decreto nº 25.667, de 15 de outubro de 1948.
Expede instruções para a execução da Lei n.º 59, de 11 de agôsto de 1947
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2.º da Lei n.º 59, de 11 de agôsto de 1947,
decreta:
Art. 1.º Ficam aprovadas as instruções que com êste baixam assinadas pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, para a execução do serviço de cooperação financeira com os Estados, Territórios, Municípios, Distrito Federal e particulares, destinada à ampliação e melhoria do sistema escolar primário, secundário e normal, nas zonas carentes.
Art. 2.º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra.
Clemente Mariani.
Ovídio Xavier de Abreu.
Instruções para a execução dos serviços de cooperação financeira com os estados, territórios, municípios, distrito federal e particulares, destinada à ampliação e melhoria da rêde escolar primária, secundária e normal do país.
Art. 1.º A cooperação financeira do Govêrno Federal para a ampliação e melhoria da rêde escolar primária, secundária e normal do país, será concedida aos Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios e particulares, mediante a assinatura de têrmos de Acôrdos especiais firmados com o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, dêste Ministério.
Art. 2.º Na concessão do auxílio federal serão atendidas as maiores e mais urgentes necessidades das zonas carentes de recursos educacionais.
Parágrafo único. Entende-se pela expressão “zonas carentes” as regiões menos dotadas de recursos educacionais, quer em estabelecimentos de ensino público, quer de ensino privado, verificados de modo objetivo.
Art. 3.º Na celebração dos Acôrdos especiais, a que se refere o artigo 1.º destas instruções, serão fixados os seguintes pontos:
a) responsabilidade efetiva do beneficiário pela exata aplicação do auxílio recebido;
b) observância dos projetos e normas de construção a serem prèviamente estabelecidos;
c) divisão do auxílio em parcelas cuja utilização será feita à medida que forem progredindo os trabalhos de construção;
d) exercício de função de fiscalização e contrôle dos recursos financeiros concedidos.
Art. 4.º Os recursos orçamentários que forem consignados, sob a forma de auxílio, para os fins de que se trata, uma vez distribuídos ao Tesouro Nacional serão depositados, até o dia cinco do primeiro mês de cada trimestre e em parcelas iguais, em conta especial aberta no Banco do Brasil S. A., a favor do Ministério da Educação e Saúde, para aplicação na conformidade de plano prèviamente aprovado pelo Presidente da República e movimentação pelo Ministro de Estado ou servidor por êle designado.
Art. 5.º O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos promoverá os estudos necessários para a organização anual do plano de aplicação dos recursos disponíveis.
Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na execução dos Acôrdos serão solucionadas pelo Ministro de Estado, à vista de parecer do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1948.
Clemente Mariani