DECRETO Nº 25.664, DE 14 DE OUTUBRO DE 1948.
Concede à sociedade “Industrial e Agrícola Parati S. A.” autorização para, sob a denominação de “Companhia Florestal e Marítima SELVAMAR”, continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei n.º 2.784, de 20 de novembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade “Industrial e Agrícola Parati S. A.” autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 21.585, de 5 de agôsto de 1946 e 24.912 de 7 de maio de 1948,
decreta:
Artigo único. É concedida á sociedade “Industrial e Agrícola Parati Sociedade Anônima”, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorização para, sob a denominação de “Companhia Florestal e Marítima SELVAMAR”, continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei n.º 2.784, de 20 de novembro de 1940, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venha a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra.
J. O. Lima Pereira.