DECRETO Nº 25.634, DE 6 DE OUTUBRO DE 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Mauro Pais de Almeida a lavrar areia quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mauro Pais de Almeida a lavrar areia quartzosa em duas (2) áreas perfazendo duzentos e quarenta e dois hectares e trinta ares (242,30 ha), situadas no distrito e oitenta ares (127,80 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado no marco quilométrico quatorze (km 14) do ramal férreo Santos Jundiaí da Estrada de Ferro Sorocabana, e os lados, a partir dêsse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos: mil novecentos e vinte e cinco metros (1.925 m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15’ NW); duzentos e setenta e três metros (273 m), três graus sudeste (3º SE); trezentos e noventa metros (390 m), doze graus sudoeste (12º SW); trezentos e vinte e cinco metros (325 m), trinta e três graus sudoeste (33º SW); mil e oitenta metros (1.080 m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º 15 SE) até o quilômetro quinze (km 15) do referido ramal e mil metros (1.000m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º 30’ NE). A outra área, de cento e quatorze hectares e cinqüenta ares (114,50 ha), é delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de dois mil quinhentos e noventa metros (2.590 metros), no rumo cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15’ NW) do marco quilométrico quinze (km 15) do ramal acima citado, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: oitocentos e oitenta metros (880 m), trinta e quatro graus nordeste (34º NE); mil quinhentos e oitenta metros (1.580 m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15’ NW); duzentos e oito metros (208 m), doze graus sudoeste (12º SW); duzentos e setenta e cinco metros (275 m), seis graus sudoeste (6º SW); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255 m), dezenove graus e quinze minutos sudeste (19º 15’ SE); duzentos e quarenta metros (240 m), treze graus e quarenta e cinco minutos sudeste (13º 45’ SE); cento e sessenta metros (160 m), trinta e dois graus e trinta minutos sudoeste (32º 30’ SW); novecentos e oitenta e cinco metros (985 m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º 15’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$ ........ 4.860,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico g. dutra.

Daniel de Carvalho.