decreto nº 25.633, de 6 de outubro de 1948.
Autoriza a cidadã brasileira Emi da Rocha Praxedes a lavar agalmatolito, no município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica autorizada a cidadã brasileira Emi da Rocha Praxedes a lavrar agalmatolito em terrenos situados na fazenda Capão, no distrito e município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, numa área de sete município de São Vicente, Estado de São Paulo, e assim definidas: Uma (1.ª) de cento e vinte e sete hectares hectares (7 ha), definida por um triângulo equilátero que tem um vértice localizado à distância de cento e cinqüenta metros (150 m) no rumo magnético dezoito graus sudoeste (18° SW) da confluência do córrego das Pedras no ribeirão Paciência, e os lados, divergentes dêsse vértice, o comprimento de quatrocentos metros (400 m), nos rumos magnéticos de oitenta e oito graus e trinta minutos noroeste (88° 30’ NW); trinta e um graus e trinta minutos sudoeste (31° 30’ SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1948; 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho