DECRETO Nº 25.620, DE 5 DE OUTUBRO DE 1948.

Outorga à Companhia Fôrça e Luz Figueiredo do rio Doce, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5.° do Decreto-lei n.° 852, de 11 de novembro de 1938;

decreta:

Art. 1.º É outorgada a Companhia Fôrça e Luz Figueiredo do rio  Doce, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A concessionária fica autorizada a instalar sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica na zona de concessão.

Art. 3.º Sob pena de caducidade do presente título a interessada obriga-se a:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério  da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II – Apresentar à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os projetos e orçamento relativos aos sistemas citados.

III – Inicair e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4.° A energia será adquirida pela concessionária ao Estado de Minas Gerais.

Art. 5.° As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o artido 180 do Código de Águas.

Art. 6.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.°  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro  de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho