DECRETO Nº 25.564, DE 24 DE SETEMBRO DE 1948.

Autoriza a emprêsa de mineração – Carbonífera Brasileira S.A. – a lavrar carvão mineral no município de Araiporanga, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração – Carbonífera Brasileira S.A. – a lavrar carvão mineral em terrenos situados no quinhão número três (3) da fazenda do Imbaú ou Rio do Peixe, no distrito de Curiúva, município de Araiporanga, Estado do Paraná, numa área de novecentos e cinqüenta e oito hectares e cinqüenta ares (958,50 ha) definida por um polígono que tem um vértice localizado à distância de quatro mil seiscentos e quarenta metros e sessenta centímetros (4.640,60 m), no rumo doze graus e dezesseis minutos nordeste (12º 16’ NE), e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos: quatro mil oitocentos e cinqüenta metros (4.850 m), norte (N); dois mil metros (2.00 m), oeste (W); quatro mil quinhentos e cinco metros e vinte centímetros (4.505,20 m), Sul (S); trezentos e trinta e três metros, e vinte e cinco centímetros (333,25 m) leste (E); trezentos e quarenta e quatro metros e oitenta centímetros (344,80 m) sul (S)e mil seiscentos e sessenta e seis metros e setenta e cinco centímetros (1.666,75 metros) leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos  32,33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos valores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e quinhentos e noventa cruzeiros (Cr$ ......... 9.590,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho