calvert Frome

DCRETO Nº 25.556, DE 23 DE SETEMBRO DE 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Tomás Marinho de Albuquerque Andrade a lavrar calcário no município de Tomazina, do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Tomás Marinho de Albuquerque Andrade a lavrar calcário numa área de cento e cinqüenta e oito hectares e oitenta e quatro ares (158,84 ha), situada nas fazendas Barra Grande e Barra Mansa, distrito e município Tomazina, do Estado do Paraná e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a setecentos e noventa e cinco metros (795 m) na direção um grau e trinta minutos noroeste (1º 30’ NW) da fóz do córrego Água do Urú, afluente do Ribeirão Marra Mansa, e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: mil cento e vinte e cinco metros (1.125 m), sessenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos noroeste (24º 30’ NW); setecentos e oitenta metros (780 m), sessenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (65º 45’ SW); quatrocentos e trinta metros (430 m), treze graus noroeste (13º NW); mil e oitenta metros (1.080 m); três graus e quarenta e cinco minutos noroeste (3º 45’ NW); quinhentos e quarenta metros (540 m), oeste (W); mil novecentos e cinqüenta e cinco metros (1.955 m), quatorze graus sudoeste (14º SW); mil duzentos e oitenta metros (1.280 m), quarenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (45º 30’ SW); duzentos i oitenta metros (280 m), quarenta e três graus e trinta minutos sudeste (43º 30’ SE); mil trezentos e setenta metros (1.370 m), quarenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (45º 30’ NE); mil oitocentos e vinte metros (1.820 m), quatorze graus nordeste (14] NE); cinqüenta e cinco metros (55 m), leste (E); oitocentos e cinqüenta metros (850 m), três graus e quarenta e cinco minutos sudeste (3º 45’ SE); setecentos e oitenta e cinco metros (785 m), treze graus sudeste. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos  32,33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos valores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil cento e oitenta cruzeiros (Cr$ 3.180,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho