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decreto nº 25.355, de 11 de AGÔSTO de 1948
Modifica os artigos ns. 100, 102, 103, 114, 115, 120, 125, 126, 130, 131, 132, 137 e 140 do Decreto n.º 17.738, de 2 de fevereiro de 1945 (Regulamento para a Escola Militar de Resende).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1.º Os artigos 100, 102, 103, 114, 115, 120, 125, 126, 130, 131, 132, 137 e 140 do Decreto n.º 17.738, de 2 de fevereiro de 1945 (Regulamento para a Escola Militar de Resende) ficam assim modificados:
Art. 100. O cadete aprovado em todas as aulas e grupos de instrução será promovido ao ano seguinte.
Art. 102. É permitida a freqüência do ano seguinte com dependência de uma aula ou grupo de instrução do ano anterior.
Parágrafo único – os cadetes dependentes prestarão no fim do ano, em primeiro lugar, o exame das matérias, de que dependem.
Art. 103. ..................................................................................................................................
Parágrafo único - Da mesma forma se procederá com o cadete reprovado em uma aula ou grupo de instrução militar.
Art. 114. ..................................................................................................................................
b) ter a idade compreendida entre 16 e 22 anos para o Curso das Armas e entre 16 e 24 anos, para o de Intendência, referida a 1.º de março do ano da matrícula.
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Art. 115. ..................................................................................................................................
i) declarar, no requerimento, em que curso deseja a inscrição: se no das Armas, se no de Intendência.
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Art. 120. Fica suprimida a expressão: “As decisões da Junta são irrecorríveis”.
Art. 125. O exame intelectual constará das seguintes provas:
Cursos das Armas:
1.ª prova - Português
2.ª prova - Álgebra
3.ª prova - Geometria e Trigonometria
4.ª prova - Desenho Geométrico e Desenho Projetivo.
Curso de Intendência:
1.ª prova - Português
2.ª prova - Aritmética Comercial e Álgebra
3.ª prova - Geometria
4.ª prova - Desenho Geométrico.
Parágrafo único - As diferentes provas realizar-se-ão com o intervalo mínimo de 24 horas.
Art. 126. Todas as provas serão escritas, exceto a de Desenho, que será gráfica.
§ 1.º A 1.ª prova constará de uma questão de redação, uma de sintaxiologia e uma de análise lógica de um trecho.
§ 2.º A 2.ª prova e 3.ª provas constarão, cada uma, de três questões práticas.
a) A 3.ª prova para o Curso das Armas constará de uma questão de Geometria, uma de Trigonometria e outra mista.
b) A 2.ª prova para o Curso de Intendência constará de uma questão de Aritmética Comercial, uma de Álgebra e outra mista.
§ 3.º A 4.ª prova constará de duas questões.
§ 4.º As questões serão calcadas em programas estabelecidos pela Diretoria de Ensino e divulgados, anualmente, em anexos às Instruções para o Concurso de Admissão.
Art. 130. O julgamento das provas obedecerá às prescrições seguintes:
a) As provas serão apresentadas anônimas à Comissão Julgadora;
b) O grau variará de 0 a 10 (zero a dez), devendo ser expresso até décimos, respeitadas as convenções vigentes sôbre apromixações numéricas;
c) o grau de cada prova será a média aritmética dos graus atribuídos pelos examinadores;
d) os graus máximos atribuíveis a cada item serão de igual valor, dando-se o mesmo com as questões, quando a prova não contiver itens;
e) cada examinador escreverá à margem das provas o grau conferido a cada questão do item, e a média dêsses graus por matéria, apondo em seguida a sua assinatura;
f) não poderá exceder o prazo de quinze dias.
Art. 131. O grau do exame intelectual será a média aritmética simples dos graus das diferentes provas.
Art. 132. O grau de admissão será a média ponderada entre o grau do exame intelectual, com o peso três, e o grau do exame físico, com o peso um.
Art. 137. O Comandante da Escola fica autorizado a matricular os candidatos julgados aptos, no exame médico, segundo a ordem de classificação geral e dentro do número de vagas fixado pelo Ministro da Guerra.
§ 1.º Na fixação do número de vagas, poderá o Ministro da Guerra discriminar percentagens diversas para os candidatos provenientes das Escolas Preparatórias, do Colégio Militar e do concurso, a fim de aproveitar para matrícula os melhores candidatos de cada categoria.
§ 2.º Se a percentagem destinada a uma categoria não fôr atingida, as vagas restantes poderão reverter, igualmente, em benefício das demais categorias.
Art. 140. Os alunos das Escolas Preparatórias e do Colégio Militar, que terminarem os respectivos cursos, terão suas matrículas asseguradas na Escola Militar, por ordem de merecimento intelectual, desde que satisfaçam às condições dos exames médico e físico e estejam compreendidos dentro do respectivo número de vagas fixado.
§ 1.º Os que não obtiverem matrícula, por falta de vaga, poderão concorrer com os demais candidatos, inscrevendo-se no concurso de admissão.
§ 2.º Em igualdade de condições terão preferência para a matrícula:
1) os alunos das Escolas Preparatórias;
2) os do Colégio Militar;
3) as praças, em ordem hierárquica e de antiguidade;
4) os civis que concorram pela primeira vez, em ordem de idade decrescente;
5) os ex-alunos das Escolas Preparatórias;
6) os ex-alunos do Colégio Militar;
7) os civis que já tenham concorrido.
Art. 2.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1948; 127.º da Independência e 60.º da República.
EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa