DECRETO Nº 25.298, DE 2 DE AGÔSTO DE 1948.

Outorga à Indústria Brasileira de Mineração Plumbum Sociedade Anônima concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no ribeirão Tijuco, distrito da sede do município de Apiaí, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Indústria Brasileira de Mineração Plumbum Sociedade Anônima concessão para o aproveitamento da energia hidráulica resultante de um desnível existente no ribeirão Tijuco, no trecho em que o mesmo corre num subterrâneo entre os quilômetros 351 e 352, da estrada de rodagem São Paulo - Curitiba, distrito da sede do município de Apiaí, Estado de São Paulo.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e transformação de energia elétrica, para consumo exclusivo da concessionária que não a poderá fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes fôr feito.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título a concessionária obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data de sua publicação.

II - Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.

III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

IV - Apresentar à Divisão de Águas em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:

a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como a variação do nível dágua à montante e a jusante da fonte de energia;

b) planta em escala razoável da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método do cálculo da barragem, projeto, é pura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação; disposições que assegurem a livre circulação dos peixes; seções longitudinais e transversais; orçamento;

d) condutos forçados; cálculos e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se fôr indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;

e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento: turbinas: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplas, de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação do engulimento com 25%, 50% e 100% de carga; reguladores e aparelhos de medição; desenhos das turbinas, tempo de fechamento, canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos.

V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica, que forem determinadas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo de concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção da energia hidráulica, reverterá ao Estado de São Paulo, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto menos a depreciação.

Art. 6º Se o Govêrno do Estado de São Paulo não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, a situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de São Paulo e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva da energia de que trata o art. 153, alínea e do Código de Águas.

Art. 8º A concessionária gozará, dêsde a data do registro de que trata o art. 4º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes de Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Carlos de Sousa Duarte