DECRETO Nº 25.287, DE 30 DE julho DE 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Marques da Costa, a lavrar caulim, argila e associados no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Marques da Costa a lavrar caulim, argila e associados, em terrenos situados no lugar denominado Retiro da Prata, no distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares e sete ares (10,07 ha) definida por um retângulo que tem um vértice por localizado á distância de cento e dezessete metros (117 m), no rumo magnético trinta e cinco graus sudoeste (35º SW) da confluência dos córregos da prata e da Garganta da Serra, e os lados divergentes dêste vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e oitenta metros (380 m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); duzentos e sessenta e cinco metros ( 265 m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos que forem devidos à União, ao estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavara, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico g. dutra
Carlos de Sousa Duarte