decreto nº 25.268, de 28 de julho de 1948.
Autoriza os Institutos de Aposentadoria e Pensões a efetuar empréstimo à Prefeitura de Pôrto Alegre, para custeio de obras de abastecimento dágua, saneamento e pavimentação do referido município.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, dos Comerciários, dos Empregados me Transportes e Cargas e dos Bancários ficam autorizados a efetuar empréstimo, em conjunto, à Prefeitura de Pôrto Alegre, para custeio parcial das obras a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 367, de 1º de julho de 1947, até a importância ce Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), obrigando-se a mesma Prefeitura assegurar aos conjuntos residenciais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões localizadas em Pôrto Alegre os serviços públicos de águas e esgotos que forem necessários.
Parágrafo único. O empréstimo a que se refere êste artigo será dividido em duas anuidades, condicionadas às disponibilidades financeiras anuais de cada uma das instituições referidas e observado o disposto no art. 4º.
Art. 2º O empréstimo a que se refere o art. 1º será efetuado pelo prazo de 15 (quinze) anos e renderá juros de 8% (oito por cento) ao ano, contados semestralmente, iniciando-se o serviço de juros e amortização até 6 (seis) meses após a entrega das respectivas cotas.
Art. 3º A operação de que se trata êste Decreto será garantida pela caução de apólices municipais emitidas nos têrmos do Decreto-lei municipal mencionado, ao tipo de 60 (sessenta).
Parágrafo único. Ocorrendo a falta de pagamento dos juros e amortizações correspondentes a qualquer semestralidade, poderão os Institutos interessados, ouvido o Conselho Técnico do Departamento Nacional da Previdência Social, alienar as apólices caucionadas, à cotação do dia na Bôlsa e na quantidade necessária à satisfação das prestações vencidas.
Art. 4º As cotas anuais, estabelecidas pelo parágrafo único do artigo 1º, serão entregues à medida que o exigirem as necessidades do desenvolvimento do plano de obras a que se destina o empréstimo.
Parágrafo único. Aos Institutos fica reservado o direito de fiscalizarem, através dos representantes que designarem, a devida aplicação das quantias emprestadas, suspendendo a entrega das cotas subseqüentes, de vier a ser apurado desvio para fins diversos dos estatuídos no Decreto-lei municipal citado.
Art. 5º O Departamento Nacional da Previdência Social, através do seu Conselho Técnico e de acôrdo com as suas administrações dos Institutos interessados, coordenará os entendimentos necessários à realização do empréstimo, especialmente quanto à distribuição das cotas e nos têrmos de contrato.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Morvan Figueiredo