DECRETO Nº 25.197, DE 9 DE julho DE 1943.
Aprova e manda executar o novo Regulamento para a Diretora do Armamento da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o novo Regulamento para a Diretora do Armamento da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra Sílvio de Noronha, Ministro de Estado da Marinha.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico g. dutra
Sílvio de Noronha
Regulamento para a Diretoria do Armamento da Marinha, a que se refere o Decreto número 25.197, de 9 de julho de 1948
capítulo i
Dos Fins
Art. 1º A Diretoria do Armamento da Marinha (D.A.M.), diretamente subordinada ao Ministério da Marinha, é o órgão da Administração Nacional responsável pelo estudo, projeto, manufatura, aquisição, armazenamento, fornecimento, alteração e manutenção em estado de eficiência de todo o armamento da Marinha.
Parágrafo único. Constituem armamento da Marinha as armas ofensivas (canhões, torpedos, etc.) e as defensivas (couraças, rêdes, etc.), empregadas pela Marinha em suas operações marítimas e anfíbias, os artifícios pirotécnicos e os aparelhos usados como complemento ou para contrôle do armamento, exceto o que fôr especificadamente da competência de outra Diretoria.
Art. 2º A D. A. M. exercerá suas atividades seguindo a orientação geral do Estado Maior da Armada e mantendo entendimento direto com os demais órgãos da Administração Naval.
Art. 3º Serão subordinados técnica e administrativamente à A D. A. M. os estabelecimentos destinados a satisfazer às finalidades do art. 1.º exceto quando constituirem elementos orgânicos de um Arsenal ou Base da Naval, caso em que a subordinação será somente técnica.
Parágrafo único. As fábricas subordinadas à A D. A. M., cuja produção depender de materiais preparados em outros estabelecimentos industriais da marinha, darão a êsses estabelecimentos a assistência técnica em material e pessoal que fôr necessária a essa preparação.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Para execução dos seus serviços, a A. D. A. M. terá uma Diretoria com um Gabinete, uma Vice Diretoria e três Divisões.
Art. 5º As Divisões da D. A. M. serão as seguintes:
a) Divisão Técnica (DAM-1);
b) Divisão de Produção e Manuntenção (DAM-2);
c) Divisão Administrativa (DAM-3)
Parágrafo único. As Divisões serão subdivididas em Seções e Grupos, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 6º As Divisões terão as seguintes atribuições:
a) Divisão Técnica (DAM-1) – Estudar, projetar e especificar o armamento da Marinha e o material destinado à sua fabricação e conservação; elaborar o publicar instruções e manuais técnicos relativos à manufatura, funcionamento e conservação do armamento; prover a padronização do material, uniformização da nomeclatura e simbologia do armamento; dirigir experiências e pesquisas, efetuar pericias e orientar o ensino técnico-profissional de Armamento para o pessoal civil impregado nas fábricas e estabelecimentos.
b) Divisão de Produção e Manutenção (DAM-2) – Coordenar as atividades industriais dos estabelecimentos subordinados à Diretoria; estudar, em tempo de paz a mobilização industrial e o aproveitamento dos recursos industriais do país para suplementar ou dilatar a capacidade de produção de armamento da Marinha; fiscalizar a execução de contratos.
c) Divisão Administrativa (DAM-3) – Lavrar contratos; preparar orçamentos e propor as lotações necessárias; estabelecer normas gerais administrativas regulando os serviços dos estabelecimentos subordinados à D. A. M.; adquirir o material padronizado, de uso geral, nesses estabelecimentos, gerir, distribuindo e fiscalizando, o empergo de verbas distribuidas à D. A. M.; dirigir os seviços relativos ao pessoal e material da D. A. M.
Capítulo III
DO PESSOAL
Art. 7º O pessoal da D. A. M. será o seguinte:
a) um Diretor Geral, Oficial General, da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
b) um Vice-Diretor, Capitão de Mar e Guerra, da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
c) três Chefes de Divisões, Capitães de Fragata, da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
d) tantos oficiais da ativa dos diversos quadros da Armada, quantos forem necessários à execução dos serviços das Divisões Seções e Grupos;
e) um Assistente, Capitão de Coveta, da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
f) um Ajudante de Ordens do Diretor-Geral, Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
g) funcionários constantes da lotação aporvada em decreto e extranumerários admitidos na forma da legislação em vigor;
h) tantos auxiliares do C. P. S. A. quantos forem necessários aos seus serviços.
Art. 8º As nomeações e designações de pessoal para servir na D. A. M. processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os oficiais, que forem designados para servir na D. A. M., deverão, de preferência, possuir o curso de Engenharia de Armamento, ou serem cursados em Armamento.
Art. 9º As atribuições de todo o pessoal serão fixadas no Regimento Interno, de acôrdo com a legislação em vigor.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os serviços interno da D. A. M. serão regulados por um Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Marinha.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11º O Diretor Geral do Armamento submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, dentro do prazo de 90 dias a contar da publicação do presente Regulamento, o Regimento Interno da D. A. M.
Art. 12. Enquanto não fôr baixado o Regimento Interno da D. A. M. e afim de não ser prejudicado o andamento normal dos serviços, o Diretor-Geral do /Armamento expedirá as instruções especiais, necessárias à adaptação das disposições contidas neste Regulamento.
Sylvio de Noronha,
Almirante de Esquadras, Ministro da Marinha.