DECRETO Nº 25.185, DE 7 DE JULHO DE 1948.
Autoriza os cidadãos brasileiros José dos Santos e Macário de Sousa Maia Filho a lavrar minérios de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadão brasileiros José dos Santos e Macário de Sousa Maia Filho a lavrar minérios de manganês e associados em terrenos situados na fazenda denominada São José da Serra, no distrito e município de Jaboticatubas, Estado Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares e quarenta e um ares (50,41 há), delimitada por um quadrado de setecentos e dez metros (710 m) de lado, que tem um vértice localizado á distância de novecentos e quarenta metros (940 m)m no rumo magnético trinta e seis graus e trinta minutos nordeste (36º 30 NE) da confluência dos córregos Capão do João Costa e da Vargem da Bocaína, e os lados divergentes do vértice considerado os seguintes rumos magnéticos: oitenta e três graus nordeste (83º NE) e sete graus sudeste (7º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e vinte cruzeiros (Cr$1.020,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho