decreto nº 25.152, de 29 de junho de 1948.

Autoriza a Companhia Eletricidade Muqui do Sul a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º - A Companhia Eletricidade Muqui do Sul com sede na cidade de Muqui, Estado do Espírito Santo, fica autorizada:

a) a substituir a sua turbina de 380 HP, por outra de 512 HP e gerador de 440 KVA;

b) a aumentar a seção do canal aduto do castelo dágua e tubulação de prssão.

Art. 2º - Sob pena de caducidade do presente Decreto, a interessada obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação;

II - apresentar a mesma Divisão em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de publicação deste Decreto os projetos e orçamento respectivos;

III - Iniciar e concluir a obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho