DECRETO Nº 25.147, DE 29 DE junho DE 1948.

Dispõe sôbre o Fundo e o Plano de Indenizações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e em face da proposta formulada pela Comissão de Reparações de Guerra, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.553, de 4 de janeiro de 1946, artigo 2º §.

CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 4.166 de 11 de março de 1942, que criou o Fundo de Indenizações ao estabelecer, em seu artigo 3º que o produto dos bens em depósito serviria de garantia ao pagamento das indenizações  devidas pelos atos de agressão a que se refere ao artigo 1º caso o Govêrno responsável não as satisfizesse cabalmente, estabeleceu uma condição que foi verificada e torna, de pleno direito, exequível e  exigível a obrigação;

CONSIDERANDO que é fato público e notório que pelas resoluções internacionais o Brasil ter-se-á de contentar, para pagar-se dos danos de guerra, com os haveres dos países com os quais esteve em guerra e dos seus súditos, retidos no país ex-vi do Decreto-lei nº 4.166 retro referido;

CONSIDERANDO que, sendo já decorridos mais de dois anos da cessação do estado de guerra (Decreto nº19.955, de 16 de novembro de 1945), não é admissível retardar por mais tempo a liquidação dos prejuízos da guerra sofridos pelos brasileiros, especialmente por perdas de vidas, danos à saúde e prejuízos materiais, resultantes de atos ou riscos de guerra marítima;

CONSIDERANDO que, a primeira e a maior vítima das agressões do Eixo foi a Marinha Mercante Nacional, que se viu privada de unidades que as respectivas empresas armadoras nacionais precisam substituir no próprio interêsse da economia nacional;

CONSIDERANDO que, na partilha das unidades mercantes do Eixo, o Brasil não foi contemplado;

CONSIDERANDO que o levantamento de dados coligidos para o plano de indenizações autoriza o pagamento integral dêsses credores desde que se observe o anteriormente considerado;

CONSIDERANDO o que foi proposto pela Comissão de Reparações de Guerra;

Decreta:

Art. 1º A Agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil S. A. fará, pelo Fundo de Indenizações criado pelo Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, o pagamento, imediato e integral, das indenizações de prejuízos causados a brasileiros por perdas de vida ou danos à saúde de pessoas vítimas de atos de agressão de potências ex-inimigas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às emprêsas de navegação que já pagaram aos seus tripulantes ou aos beneficiários dêstes as indenizações determinadas pela Comissão de Marinha Mercante para reembolso pelo Fundo de Indenizações.

Art. 2º Os prejuízos decorrentes de perdas sofridas pelos tripulantes, passageiros e guarnições militares de navios mercantes brasileiros, pelos funcionários a serviço do Estado no exterior e pelas emprêsas de navegação brasileira, em virtude dos referidos atos ou riscos de guerra, por outros seus bens, serão indenizados pela mesma forma, porém, parceladamente, de acôrdo com as disponibilidades do Fundo de Indenizações, em percentagens iguais para cada credor.

Art. 3º Do Fundo de Indenizações criado pelo Decreto-lei nº 4.166, de de 11 de março de 1942, do qual fazem parte integrante todos os bens abrangidos pelo citado Decreto-lei, assim como os que tiverem o mesmo destino por fôrça de outros decretos baseados na legislação de guerra, serão desde já escriturados em conta própria, para os fins do presente decreto, os recursos seguintes:

a) os provenientes de haveres pertencentes a alemães e japoneses, pessoas físicas o jurídicas, residentes ou estabelecidas no exterior, inclusive os existentes em sociedade liquidadas ou em luquidação;

b) produto recolhido ao Fundo de Indenizações;

c) os bens do Estado japonês e alemão incorporados ao mesmo Fundo com exclusão dos que se destinavam ao Serviço diplomático e consular.

Parágrafo único. O produto dos bens enumerados neste artigo que ainda não estiver apurado na data dêste Decreto será escriturado à medida que se verificar a liquidação.

Art. 4º O produto dos demais bens constitutivos do Fundo de Indenizações só serão escriturados na referida conta, de uma só vez ou parceladamente, quando o Govêrno autorizar.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico g. dutra

Raul Fernandez

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Corrêa e Castro

Clovis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Armando Trompowsky