decreto nº 25.111, de 18 de JUNHO de 1948.

Concede à sociedade anônima Companhia Armadora Brasileira, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei n° 2.784, de 20 de novembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Companhia Armadora Brasileira,

decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade anônima Companhia Armadora Brasileira, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o decreto-lei n° 2.784, de 20 de novembro de 1940, com a escritura de constituição e estatutos que apresentou, lavrada em 14 de maio de 1948 obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Morvan Figueiredo