DECRETO Nº 25.075, DE 9 DE JUNHO DE 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Otávio S. Rolim a lavrar jazida de calcita e associados no município de Apiaí, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otávio S. Rolim a lavrar jazida de calcita e associados em terrenos situados no lugar denominado Serrinha, no distrito de Itaoca, município de Apiaí, do Estado de São Paulo, numa área de quarenta e cinco hectares (45 há), delimitada por um retângulo que tem um dos vértices à distância de duzentos e cinqüenta metros (250 m) rumo trinta graus nordeste (30º NE) magnético, da barra do córrego Água Quente no Rio Palmital, e os lados divergentes desse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e cinqüenta metros (750 m), trinta graus nordeste (30º NE); seiscentos metros (600m), sessenta graus noroeste (60º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíeneas, além das seguintes de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização n]ao cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas são sujeitas ás servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos arts; 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio de Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de novecentos cruzeiros (Cr$900,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1948; 127º de Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho