DECRETO Nº 25.030, DE 31 DE MAIO DE 1948.
Exclui do regime de licença prévia de que trata Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, os artigos que menciona
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei número, 262, de 23 de fevereiro de 1948,
Decreta:
Art. 1º Ficam excluídas do regime de licença prévia de que trata a Lei n.º 262, de 23 de fevereiro de 1948, regulamentada pelo Decreto número 24.697 A, de 23 de março de 1948, as importações de livros, jornais, revistas e publicações similares, de natureza técnica, científica, didática ou literária.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de Maio de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico g. dutra
Corrêa e Castro