DECRETO Nº 25.006, DE 26 DE maio DE 1948.
Autoriza a emprêsa de mineração Ernesto Zabeu e Filhos Ltda., a lavrar caulim e associados no município e Estado de São Pulo.
O PRESIDENTE DA REPÚPLICA, usando da autorização que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Ernesto Zabeu e Filhos Limitada a lavrar caulim e associados em terrenos do imóvel Cercado João Dias, no lugar Vila das Mercês, distrito, município de São Paulo, numa área de trinta e quatro hectares, treze ares e sessenta e cinco centiares (34,1365 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado na confluência dos córregos Feital e Periperi e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e dez metros (510 m), setenta e três gaus e trinta minutos sudoeste (73º 30’ SW); cento e setenta e nove metros (179 m), sessenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (64º 30’ NW); duzentos e quinze metros (215 m), quatorze graus noroeste (14º NW); trezentos e oitenta e dois metros (382 M), quinze graus e trinta minutos nordeste (14º 30’ NE); cento e sessenta e quatro metros (164 m), nove graus e trinta minutos noroeste (9º 30’ NW); duzentos e quarenta e dois metros (242 m), setenta e nove graus nordeste (79º NE); quatrocentos e setenta e dois metros (472 m), dezenove graus e trinta minutos sudeste (19º 30’ SE); trezentos e cinqüenta e um metros (351 m), quarenta graus sudeste (40º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacionl da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos cruzeiros (Cr$700,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho