DECRETO Nº 24.868, 24 DE ABRIL DE 1948.
Aprova o Regime da Estrada de Ferro Central do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regimento da Estrada de Ferro Central do Brasil (E.F.C.B.), que com êste baixa assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Clovis Pestana
Regimento para a Estrada de Ferro Central do Brasil
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 1º. A Estrada de Ferro Central do Brasil, de Administração autárquica, de acôrdo com o Decreto lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941, e à qual cabe a guarda e exploração de todo o patrimônio, previsto no artigo 2º do referido Decreto-lei e de suas posteriores alterações, tem por finalidade a realização dos transportes e das atividades industriais e comerciais conexas, bem comoa de melhoramentos e ampliações de seus serviços.
Art. 2º. Os serviços da Estrada serão distribuídos pelo seguintes órgãos:
I - Direção Geral;
II - Departamentos;
III - Divisões Regionais;
IV - Serviços Auxiliares.
Parágrafo único - As Divisões Regionais poderão, quando conveniente, serem grupadas constituindo Superintendências Regionais de Transportes.
Art. 3º A direção da Estrada será exercida por um Diretor, brasileiro, engenheiro, com reconhecida prática ferroviário, livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 4º O Diretor terá como auxiliares imediatos:
a) na direção geral dos serviços da Estrada, o Vice-Diretor;
b) nos serviços de operações de transportes, o Superintendente Geral de Transportes;
c) no estudo de assuntos e exerceção de serviços especializados, o Assistente Geral e os Chefes de Departamentos ou Serviços que lhe são diretamente subordinados;
d) nos serviços administrativos, o Chefe do Gabinete;
Parágrafo único - o Diretor poderá ainda ter, como auxiliares imediatos, Assistentes Especiais, designados conforme as necessidades dos serviços.
Art. 5º Como órgão normativo terá o Diretor o auxílio de um Conselho de Administração, a que presidirá, com direito de voto.
Parágrafo único. O Conselho de Administração será constituído pelo Diretor Vice-Diretor, Superintendente Geral de Transportes, Assistente Geral e Chefe da Delegação de Contrôle.
Os Chefes de Departamento ou Serviços e os Superintendentes Regionais de Transportes poderão ser convocados, quando necessários, como assesôres sôbre assuntos concernentes às suas atribuições.
Art. 6º. Os Departamentos serão denominados:
I - Departamento Financeiro.
II - Departamento Pessoal.
III - Departamento do Material.
IV - Departamento de Planos e Obras.
V - Departamento Comercial.
VI - Departamento do Tráfego.
VII - Departamento da Via Permanente.
VIII - Departamento de Locomoção.
IX - Departamento Eletrotécnico.
Art. 7º As Divisões Regionais serão tantas quantas necessárias aos serviços, sendo sua denominação em ordem numérica ordinal.
I - Serviço Médico.
II - Serviço do Patrimônio Imobiliário.
III - Serviço de Ensino e Seleção.
IV - Serviço Jurídico.
V - Serviço de Publicidade
VI - Serviço de Inquéritos.
VII - Serviço Rodoviário.
Art. 9º Serão exercidas, em comissão, de livre escolha e designação do Diretor:
a) por engenheiros da Estrada, as funções de Vice-Diretor, Superintendente Geral e Regional de Transportes, Assistente Geral, Chefes do Gabinete, dos Departamentos, das Divisões Regionais e dos Serviços do Patrimônio Imobiliário, Ensino e Seleção, Rodoviário e Inquéritos;
b) por bacharel em Direito, do quadro da Estrada, inscrito na Ordem dos Advogados, a função de Chefe do Serviço Jurídico;
c) por médico, do quadro da Estrada, a função de Chefe do Serviço Médico;
d) por pessoa de reconhecida idoneidade a função de Chefe do Serviço de Publicidade.
CAPITULO II
DIREÇÃO GERAL
Competência e Atribuições
Art. 10. Compete ao Diretor:
a) superintender todos os serviços e negócios da Estrada, bem como representá-la em Juízo ou fora dele;
b) aprovar, alterar e revogar instruções e ordens de serviço;
c) submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária a ser apresentada ao Govêrno;
d) executar a distribuição das verbas constantes dos orçamentos e submenter ao Conselho as suas alterações;
e) autorizar a execução de serviços e obras, bem como a aquisição de material, de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Conselho de Administração;
f) autorizar o pagamento das despesas regularmente processadas e movimentar a conta de depósitos bancários;
g) resolver sôbre admissões, promoções, melhorias de salários, gratificações, de signações, punições e dispensas ou propor tais medidas, de acôrdo com o interêsse e a exigência dos serviços, obedecida a legislação vigente;
h) fixar os horários de trabalho para os diferentes setores da Estrada, de acôrdo com o interêsse e a exigência dos serviços, obedecida a legislação vigente;
i) decidir sôbre reclamações que importem em indenização;
j) celebrar contratos e ajustes com companhias e emprêsas de transporte para o estabelecimento de tráfego e percuso mútuos uso comum de estações, intercâmbio de material rodante e demais medidas de interêsse da Estrada;
l) autorizar a venda d ematerial inservível ou desnecessário, bem como a de bens patrimoniais, na forma da lei;
m) delegar poderes, ou avocar serviços, no todo ou em parte, de acôrdo com os interêsses da Estrada e respeitada a hierarquia funcional;
n) promover aquisições e alienações imobiliárias, no interêsse da Estrada, tomando as necessárias providências para tal fim;
o) promover perante as autoridades competentes os processos de responsabilidade de empregrados ou pessoas estranhas, no casos previstos em lei, para garantir a segurança do tráfego, a munutenção da ordem no serviço de arrecadação da renda e o patrimônio;
p) informar, constantemente, o Govêrno - através do Ministério da Viação e Obras Públicas - sôbre o andamento dos serviços da Estrada e responder com presteza aos pedidos de informações do mesmo recebidos;
q) apresentar ao Govêrno o relatório anual, indicando os resultados obtidos com a exploração dos serviços em geral, bem como submeter à sua aprovação os orçamentos industriais da Estrada;
r) determinar instauração de inquérito administrativo, designando para tal fim comissões construídas por servidores da Estrada;
s) conceder tarifas especiais temporárias, inferiores às gerais, por meio de ajustes;
t) determinar os estudos e providências necessárias à perfeito eficiência e economia dos serviços da Estrada;
u) submeter ao Ministério da Viação sob a forma de recurso, as decisões do Conselho de administração que julgar não atender aos interêsses da Estrada;
p) resolver providenciar a solução dos casos omissos dêste Regimento, submentendo ao conselho de Administração os que julgar conveniente.
Art. 11. compete ao Vice-Diretor:
a) auxiliar o Diretor na direção geral da Estrada;
b) despachar o expediente de que fôr incumbido;
c) exercer os poderes delegados pelo Diretor;
d) substitui o Diretor nos impedimentos até 30 dias.
Art. 12. Compete ao Superintendente Geral de Transportes:
a direção geral dos transportes e serviços necessários a êste fim. em tôda a Estrada, abrangendo as atividades dos Departamentos especializados do Tráfego. da Via Permanente, da Locomoção e Eletrotécnico e dos órgãos executivos constituídos pelas Superintendências Regionais de Transportes. Divisões Regionais e Serviço Rodoviário.
Art. 13. Compete aos Superintendentes Regionais de Transportes a direção dos serviços relativos às Divisões Regionais quando. por condições especiais, convenha operá-las em grupo.
Art. 14. Compete ao Assistente Geral:
a) estudar assuntos e dirigir trabalhos de caráter especializado que lhe forem determinados pelo Diretor;
b) auxiliar o Diretor na organização do relatório anual.
Art. 15 - Compete ao Chefe do gabinete:
a) superintender a Secretaria, a Administração do Edifício de D. Pedro II e a Seção de investigações;
b) manter a publicação do Boletim Diário;
c) preparar o expediente interno e externo da administração;
d) organizar e manter em dia o arquivo geral da Estrada.
Art. 16. Ao Conselho de Administração compete:
a) òbrigatoriamente, estudar e deliberar quanto:
1º) - às propostas orçamentárias apresentadas pelos órgãos competentes e o orçamento geral, dentro das normas estabelecidas por lei e com a distribuição das respectivas dotações, bem com pronunciar-se, em geral, sôbre qualquer matéria que implique na execução orçamentária;
2º) - aos planos gerais de obras e inversões;
3º) - às operações de crédito ou contratos que empenhem a renda da Estrada;
4º) - às alterações de normas de transportes;
5º) - às modificações gerais nos planos tarifários;
6º) - às instruções para execução de serviços por terceiros;
7º) - às instruções para as compras de materiais;
8º) - às alterações nos direitos reconhecidos aos servidores da Estrada.
b) por solicitação do Diretor, estudar os assuntos que lhe sejam submetidos e sôbre êles opinar.
CAPÍTULO III
DEPARTAMENTOS
Competência e atribuições
Art. 17. Cabe aos Departamentos a orientação, contrôle e fiscalização, em tôda a Estrada, dos trabalhos de suas respectivas especializações, bem como a execução de serviços relativos aos transportes e que não estejam expressamente a cargo das Superitendências e Divisões regionais.
Art. 18. São diretamente subordinados:
a - ao Diretor, os Departamentos Financeiro, do Pessoal, do Material, de Planos e Obras e Comercial;
b - ao Superintendente Geral de Transportes, os Departamentos do Tráfego da Via Permanente, da Locomoção e Eletrotécnico.
Parágrafo único. Os Departamentos terão, designados pelo Diretor, os Assistentes que sejam necessários.
Art. 19. Aos Chefes do Departamento compete superintender os trabalhos dos respectivos Departamentos, tomando as providências de sua alçada para orientação e contrôle dos serviços a cargo dos diferentes setores em que se desdobrem, de acôrdo com instruções aprovadas pelo Diretor.
Art. 20. O Departamento Financeiro compreende os serviços de contabilidade, fiscalização da receita e tesouraria.
Art. 21. O Departamento do Pessoal tem a seu cargo os serviços de fés de ofício, lotação, movimentação, licenças, fôlhas de pagamento, averbações de contrato e conta correntes de pessoal.
Art. 22. O Departamento do Material abrange os serviços de laboratórios de ensalos, normas e padrões, compra, venda e aprovisionamento de materiais, reflorestamento e exploração agrícola.
Art. 23. O Departamento de Planos e Obras tem a seu cargo estudar e executar os serviços de construção de novas linhas, de grandes modificações no traçado das existentes e de tôdas as outras obras de vulto necessárias à ampliação e melhoramento dos serviços da Estrada, bem como a organização do plano geral de obras.
Art. 24. O Departamento Comercial tem a seu cargo o estudo, interpretação e divulgação das tarifas, cadastro comercial e estatística assim como o fomento da produção e dos trasportes.
Art. 25. O Departamento do Tráfego tem a seu cargo a orientação, contrôle e fiscalização dos trabalhos das Divisões Regionais na parte relativa à execução dos transportes, abrangendo os serviços específicos do movimento e estações.
Art. 26. O Departamento da Via Permanente compreende a orientação, contrôle e fiscalização dos serviços executados pelas Divisões Regionais, no que se refere à conservação da linha obras de arte, edifícios e abastecimento de água.
Art. 27. O Departamento da Locomoção tem a seu cargo o estudo técnico do mateiral rodante e de tração, programação das construções e reparações dos mesmos; a orientação, contrôle e fiscalização dos serviços executados pelas Divisões Regionais, na parte relativa à sua especialização, bem como a execução direta dos serviços de oficinas.
Art. 28. O Departamento Eletrotécnico abrange o estudo de normas e especificações do material elétrico e o das modificações e melhoria das instalações atuais; a orientação, contròle e fiscalização dos serviços da rêde aérea, linhas de transmissão subestações, luz e força, sinalização e comunicações, executados pelas Divisões Regionais, bem como o estudo e a fiscalização dos contratos de fornecimento de energia elétrica à Estrada e aos consumidores por ela supridos.
CAPITULO IV
DIVISÕES REGIONAIS
Competência e atribuições
Art. 29. Cabe às Divisões Regionais, subordinadas diretamente às Superintendências Geral e Regionais de Transportes, nas respectivas zonas, a execução dos serviços de transporte e a conservação ordinária de linhas, obras de arte. Edifícios, material rodante e de tração, instalações mecânica, elétricas ou hidráulicas; sob a orientação contrôle e fiscalização dos Departamentos de Tráfego. Via Permanente, Locomoção e Eletrotécnico.
§ 1º A expressão “execução de serviços de transporte” compreende as seguintes operações;
a) utilização de todo equipamento e instalações existentes no trecho da Divisão;
b) formação, circulação e manutenção dos trens de qualquer espécie;
c) recebimento, guarda, condução, e entrega de mercadorias; encomendas, animais e valores; bem como a arrecadação das importâncias decorrentes da aplicação das tarifas ou quaisquer taxas.
§ 2º As Divisões Regionais terão, designados pelo Diretor, os Engenheiros Auxiliares que sejam necessários.
CAPITULO V
SERVIÇOS AUXILIARES
Competência e atribuições
Art. 30. Cabe aos Serviços Auxiliares a orientação, execução e fiscalização de atividades não compreendidas diretamente na indústria ferroviária.
Art. 31. São diretamente subordinados:
a) ao Diretor, os Serviços Médico. Do Patrimônio Inmobiliário, de Ensino e Seleção, Jurídico, de Publicidade e de Inquéritos.
b) ao Superintendente Geral de Transportes, o serviço Rodoviário.
Parágrafo único. Os Serviços Auxiliares terão, designados pelo Diretor os Assistentes que sejam necessários.
Art. 32. Ao Serviço Médico compete a realização de exames médicos para admissões, licenciamento ou revisão periódica dos servidores, bem como prestar socorros e atender empregados acidentados.
Art. 33. O Serviço do Patrimônio Imobiliário compreende as atividades referentes a administração e tombamento dos bens imóveis, renda imobiliária e concessões de qualquer espécie.
Art. 34. O Serviço de Ensino e Seleção tem por objetivo a seleção profissional, recrutamento, formação e aperfeiçoamento dos servidores bem como a educação escolar de seus filhos.
Art. 35. O Serviço Jurídico tem a seu cargo a defesa dos interêsses da Estrada em juízo ou fora dele, informando na esfera administrativa como órgão consultivo da Administração.
Art. 36. O Serviço de Publicidade abrange as atividades relativas aos assuntos de propaganda da Estrada ou de divulgação de interêsse de seus clientes e o contrôle geral de publicações.
Art. 37. Ao Serviço de Inquérito cabe realizar todos os inquéritos administrativos e de acidentes ferroviários, apresentando relatórios com sugestões que possam beneficiar os serviços ou trazer maior segurança ao tráfego.
Art. 38. Ao Serviço Rodoviário cabe a execução dos transportes que lhe são peculiares, diretamente ou em combinação com o tráfego ferroviário, marítmo e aéreo.
capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Diretor expedirá instruções regulamentares:
a) para cada órgão da Estrada, discriminando os respectivos serviços determinando as atribuições do pessoal;
b) gerais de segurança de tráfego, transportes, passes, concessões e outras que se tornarem necessárias ao serviço comum dos diversos setores.
Art. 40. O Diretor terá sob a sua direção imediata as Oficinas Trajano de Medeiros, cuja finalidade é a exploração industrial das instalações da antiga Companhia de Material Rodante, adquiridas pela Estrada, e que serão chefiadas por um engenheiro do quadro.
Art. 41. As funções técnicas ou especializadas só poderão ser exercidas por profissionais diplomados, de acôrdo com a respectiva regulamentação de classe.
Art. 42. De acôrdo com art. 12 do Decreto-lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941, será expedido o Govêrno o Regulamento Pessoal, devendo o Conselho de Administração,dentro de 120 dias, apresentar o respectivo projeto de Regulamento.
Art. 43. Êste Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1948.
Clovis pestanha