DECRETO N

DECRETO N. 24.811 – DE 14 DE JULHO DE 1934

Autoriza, sem privilegio, a Companhia Technica Brasileira a adquirir os terrenos pertencentes a:

1) José Dallagranna, com 4,84 hectares;

2) D. Francisca Amaral, com 19,00 hectares;

3) Successores de João Scribin, com 6,05 hectares;

4) Bernardo Cavalin, com 8,47 hectares;

5) D. Catharina Bonati, com 14,52 hectares;

6) Viuva Stroparo, com 9,68 hectares;

7) João Torres, com 7,26 hectares;

8) Carlos Bhering, com 9,68 hectares;

9) José Bhering, com 9,68 hectares;

10) João Materna, com 12,10 hectares;

11) Evangelista Rossa, com 4,84 hectares; terrenos estes situdos nos municipios de Curityba e Campo Largo, no Estado do Paraná, – para o fim de pesquisar ouro.

O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto numero 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os termos ao decreto n. 23.934, de 27 de fevereiro de 1934;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada, sem privilegio, a Companhia Technica Brasileira a adquirir os terrenos pertencentes a :

1) José Dallagranna, com 4,84 hectares;

2) D. Francisco Amaral, com 19,000 hectares;

3) Successores de João Scribin, com 6,05 hectares;

4) Bernardo Cavalin, com 8,47 hectares;

5) D. Catharina Bonati, com 14,52 hectares;

6) Viuva Stroparo, com 9,68 hectares; 

7) João Torres, com 7,26 hectares;

8) Carlos Bhering, com 9,68 hectares;

9) José Bhering, com 9,68 hectares;

10) João Materna, com 12,10 hectares;

11) Evangelista Rossa, com 4,84 hectares;

terrenos estes situados nos municipios de Curityba e Campo Largo, no Estado do Paraná, para a fim  de pesquisar ouro, mediante as seguintes condições:

I, o prazo para a acquisição dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização é de seis (6) mezes contados da data deste decreto, devendo o concessionário apresentar ao Ministerio da  Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data da terminação daquelle prazo, para serem submettidos a exame e approvação, traslados ou certidões de escriptura publica de compra e venda dos referidos terrenos, lavrados em cartorio publico, com a firma do tabellião devidamente reconhecida por tabellião da Capital Federal; juntamente com estes documentos, deverá o concessionario apresentar um mappa, em tela e copia, dos terrenos adquiridos, com a indicação dos afloramentos de minerio existentes e lodas as indicações necessarias a uma perfeita identificação dos terrenos adquiridos, inclusive uma relação das areas expressas em hectares.

Art. 2º O concessionario deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro de tres (3) mezes contados da data de approvação dos documentos exigidos no item I do artigo 1º deste decreto um plano de pesquisa dos minerios de ouro existentes nos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização, para ser submettido a exame e approvação.

I, os trabalhos de pesquisa poderão ser realizados sómente depois da approvação do plano a que se refere este artigo;

II, sómente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que os minérios de ouro existentes nos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização estão satisfatoriamente pesquisados e que foi revelada a  existência de jazida, certidão esta que poderá ser dada sómente depois do exame e approvação do relatorio circumstanciado de pesquisas que o concessionario deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo que lhe fôr fixado, quando da approvação do plano de pesquisa a que se refere este artigo, – é que poderá ser requerida autorização para a lavra;

III, o Governo Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo intervir, si o julgar necessário, para orientar melhor a marcha dos mesmos;

IV, de todo o minerio extrahido nos trahalhos de pesquisa, o concessionario poderá utilizar-se apenas de cinco (5) toneladas, para fins de analyses, estudos de tratamento metalurgico e outros que se fizerem necessarios ;

V, o concessionario deverá permitir e facilitar a visita de funccionarios do Ministerio da Agricultura, devidamente autorizados, aos terrenos adquiridos, aos quaes deverá prestar todas as informações que lhe forem solicitadas sobre os trabalhos de pesquisa.

Paragrapho único. A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora