DECRETO N

DECRETO N. 24.783 – DE 12 DE ABRIL DE 1948

Autoriza o cidadão brasileiro Vitor Luís dos Santos a lavrar calcário e associados no município de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vítor Luís dos Santos a lavrar calcário e associados no lugar denominado Lagoa dos Mares, no distrito e município de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais numa área de trinta hectares (30 ha). definida por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de seiscentos e quarenta metros (640 m), no rumo magnético oitenta graus noroeste (80º NW) do canto noroeste (NW) da Igreja de Tavares, do Padroeiro Santo Antônio, e os lados, divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600 m), quarenta graus nordeste (40º NE) e quinhentos metros (500 m), cinqüenta graus noroeste (50º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra.

Daniel de Carvalho.