DECRETO N. 24.757 – DE 14 DE JULHO DE 1934
Regula a percepção de vencimentos e vantagens pelos oficiais do Exército que exercerem função de caráter federal fóra do Ministério da Guerra e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições constantes do artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de Novembro de 1930,
decreta:
Artigo 1º O oficial do Exército que exercer, fóra do Ministério da Guerra, função militar de caráter federal, terá direito, por conta do orçamento da Guerra, aos vencimentos e ás vantagens especiais constantes da legislação militar.
Art. 2º O oficial do Exército que, fóra do Ministério da Guerra, exercer função militar que não seja de caráter federal, perde a gratificação do seu posto.
Art. 3º O oficial do Exército que, fóra do Ministério da Guerra, exercer função que não seja de caráter militar, perderá o direito aos vencimentos e ás vantagens especiais constantes da legislação em vigor no aludido Ministério.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de Julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GeTULIo Vargas.
P. Goes Monteiro.