DECRETO N. 24.751 – DE 14 DE JULHO DE 1934
Autoriza Henrique Lage a pesquizar minerios de ferro em terras de sua propriedade, denominadas “Bom Retiro do Mundo Novo” ou “Mundo Novo", situadas no municipio de Antonina, Estado do Paraná.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os termos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado Henrique Lage a pesquizar minerios de ferro em terras de sua propriedade, denominadas "Bom Retiro do Mundo Novo" ou "Mundo Novo", situadas no municipio de Antonina, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:
I – O concessionario deverá apresentar ao Ministerio, da Agricultura dentro do prazo de seis (6) mezes contados da data deste decreto, para ser submettido a exame e approvação, um mappa, em tela e cópia, das terras a que se refere o presente decreto de autorização, com a indicação dos afloramentos do minerios existentes e todas as indicações necessarias a uma perfeita identificação das aludidas terras, inclusive uma relação das áreas expressas em hectares.
Art. 2º O concessionario deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo tres (3) mezes contados da data de approvação de que se exige no item 1 do art. 1º deste decreto, um plano de pesquiza dos minerios de ferro, para ser submettido a exame e approvação:
I – Os trabalhos de pesquiza poderão ser realizados sómente depois da approvação do plano de pesquiza a que se refere este artigo,
II – Sómente depois de obtida do Ministerio da Agricultura a certidão de que os minerios de ferro existentes nas terras a que se refere o presente decreto de autorização, estão satisfactoriamente pesquizados, que foi revelada a existencia de jazidas, certidão esta que poderá ser dada sómente depois do exame e approvação do relatorio circumstanciado de pesquizas que o concessionario deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo que lhe fôr fixado, quando da approvação do plano de pesquiza a que se refere este artigo, – é que poderá ser requerida autorização para a lavra;
III – O Governo Federal fiscalizará os trabalhos de pesquiza, podendo intervir, se julgar necessario, para orientar melhor a marcha dos mesmos;
IV – O concessionario deverá permittir e facilitar a visita de funcionarios do Ministerio da Agricultura, devidamente autorizados, ás terras a que, se refere o presente decreto de autorização, aos quaes funccionarios deverá prestar todas as informações que lhe forem solicitadas sobre os trabalhos de pesquiza.
Paragrapho unico. A inobservancia de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.