decreto nº 24.744, de 2 de abril de 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro Irineu Felisberto a lavrar mica e associados no município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Irineu Felisberto a lavrar mica e associados em terrenos situados no lugar denominado Serra do Palmital, distrito de Penha do Norte, município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e sete hectares e setenta ares(97,70 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a quinhentos e cinqüenta e quatro metros e oitenta centímetros (554,80m), no rumo magnético vinte e cinco graus e quarenta e nove minutos nordeste (25º 49’ NE) do ponto de cruzamento da estrada para Penha do Norte com o córrego Palmital e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte e dois metros (222m), norte (N) ; cento e noventa e cinco metros (195m) , leste (E); mil e trinta metros (1.030m), quarenta graus nordeste (40º NE); mil cento e quarenta e cinco metros (1.145m), oitenta graus noroeste (80º NW); mil e duzentos metros (1.200m), quinze graus sudoeste (15º SW); quinhentos e oitenta metros (580m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (85º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 a 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.960,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Carlos de Sousa Duarte