DECRETO N

DECRETO N. 24.730 – DE 13 DE JULHO DE 1934

Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a contratar com particulares o fornecimento de material rodante e de tração, para a Rêde de Viação Cearense mediante pagamento por dedução nos fretes.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,

Considerando ser de urgente necessidade a renovação do material rodante da Rede de Viação Cearense para evitar graves préjuizos á economia do Estado com a sensível deficiência de transporte dos seus produtos de exportação;

Considerando que nesse sentido se tem manifestado insistentemente o comércio exportador do Ceará em veementes apêlos dirigidos ao Govêrno por intermédio da Associação Comercial e do Centro dos Exportadores de Fortaleza, prontificando-se a promover a financiamento para a importação de locomotivas e qualquer material rodante, sem direito a outro modo de Pagamento que não seja por conta dos próprios fretes.

Considerando que, adotada a solução proposta, poderão ser atendidas as necessidades mais promentes da próxima safra, conciliado-se, por essa forma, os interêsses da União e dos exportadores com o aumento e eficiência de transporte;

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a diretoria da Rêde de Viação Cearense a contratar com Particulares o fornecimento de material rodante, inclusive de tração, mediante pagamento que será efetuado por dedução ou restituição parcial da importancia dos fretes que lhes forem colocados; devendo esta e demais codições ser previamente submetidas á aprovação do ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1934, 113º da lndependência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

José Americo de Almeida.