DECRETO N

DECRETO N. 24.717 – DE 13 DE JULHO DE 1934

Indulta os militares incursos nos arts, 113, 114 (preambulo), 115, 143, 152 (preambulo) e 153 do Código Penal da Armada

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição constante do artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º São indultados os criminosos primários, militares, já condenados por qualquer dos crimes previstos nos arts. 113, 114 (preambulo) 115, 143, 152 (preambulo) e 153 do Código Penal da Armada.

Art. 2º São indultados os que estejam, pela primeira vez, respondendo a processo por qualquer dos crimes referidos no artigo antecedente.

Art. 3º São indultados os desertores e insubmissos, presos, sentenciados e por sentenciar, e os que se apresentarem dentro do prazo de 60 dias, contados da data da Publicação dêste decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GEtulio Vargas.

P. Góes Monteiro.