DECRETO Nº 24.703, DE 24 de março DE 1948.

Altera a redação do art. 75, parágrafo único, do Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto nº 6.207, de 3 de setembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 75, do Regulamento para o Corpo de Fuzileiros navais, aprovado pelo Decreto número 6.207, de 3 de setembro de 1940, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. As praças, ao se matricularem no Curso de Especialização, deverão comprometer-se a servir à Marinha por cinco (5) anos, sendo êste compromisso tornado sem efeito mediante requerimento, informado pelo Comandante-Geral do Corpo, nos casos de reprovação, desistência ou desligamento do Curso”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de março de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Sylvio de Noronha