DECRETO N

DECRETO N. 24.699 – DE 12 DE JULHO DE 1934 (*)

Approva e manda executar o novo regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navaes

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro

______________

(*) Decreto n. 24.699, de 12 de julho de 1934, Retificação publicada no Diario Official de 6 de outubro de 1934;

Onde se lê ;

Art. 114, letra e:

“Ter altura superior a 1m,63 ”, leia-se:

Art. 188:

Onde se lê:

“Os actuaes sargentes que cursam o C. P. O. R., etc. ", leia-se:

"Os sargentes que cursarem o C. P. O. R., etc.”

_____________

(*) Retificação publicada no Diario Official de 18 de outubro de 1934:

“Onde se lê: Art. 110 – Todos os sargentos do Corpo do Fuzileiros Navaes terão as mesmas vantagens e gratificações de “auxiliar-especialista” do Corpo de Marinheiros.

Leia-se Art. 110 – Os sargentos especialistas do C. F. N. terão as mesmas vantagens e gratificações de “auxiliar especialista” do Corpo de Marinheiros.

Onde se lê; Art. 111 – Só concorrerão ás vagas de sub-officiaes da Armada os primeiros sargentos especialistas escreventes, fieis e enfermeiros que tiverem os cursos de aperfeiçoamento e revisão do de 1930, resolve approvar e mandar executar o novo Regulamento o Corpo de Fuzileiros Navaes, que a este acompanha assignado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

 Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navaes, a que se refere o decreto n. 24 699, de 12 de julho de 1934

CAPITULO I

FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Corpo de Fuzileiros Navaes, creado pelo decreto n. 21.106, de 29 de fevereiro de 1932, é uma força organizada basicamente como infantaria, de que dispõe a Marinha para cooperar com as outras forças navaes na defesa nacional e participar dos serviços da administração naval.

Ensino Technico e Profissional da Armada e mais 10 annos de serviço militar e effectivo.

Leia-se: Art. 111 – Só concorrerão ás vagas de sub-officiaes da Armada os primeiros sargentos especialistas escreventes fieis e enfermeiros, que tiverem o Curso de Revisão do Ensino Technico Profissional da Armada e mais de 10 annos de serviço militar effectivo.

Onde se lê : Art. 204, letra “d” – Instructores – tres officiaes do Exercito para as seguintes materias ;

Onde se lê : Art. 204, letra “e” – Instructores quatro officiaes do Corpo da Armada ou do Corpo de Fuzileiros Navaes, para as seguintes materias ;

Leia-se : Art. 204, letra “e” – Instructores – Officiaes do Corpo da Armada ou do C. F. N., para as seguintes materias.

Onde se 1ê : Art. 206 – Para as materias que não forem de caracter technico poderão ser designados professores da Escola Naval:

Lei-se : Art. 206 – Para materias que não forem de caracter technico poderão ser designados professores da Escola Naval ou do Ensino Elementar da Armada.”

Retificação publicada no Diario Official de 10 de janeiro de 1935 :

“Capitulo VIII, art. 89, letra a :

Onde se lê: “Sub-ajudante, com superioridade hierarchica sobre os sub-officiaes, sargentos e praças que sirvam no Corpo de Fuzileiros Navaes, com o posto, regalias e vantagens de sub-official ” ; leia-se : “Sub-ajudante, com o posto, vantagens e regalias de sub-official, superior hierarchico dos sargentos e praças e com precedencia sobre os sub-officiaes que sirvam no Corpo de Fuzileiros Navaes ”.

Art. 2º O Corpo e Fuzileiros Navaes destina-se a:

a) effectuar operações e desembarque;

b) assegurar a ligação no littoral entre as forças que operam em terra e as forças navaes ;

c) guarnecer as bases navaes de qualquer categoria e suas fortificações;

d) dar guardas ou destacamentos para os navios, repartições e estabelecimentos para os navios, repartições e estabelecimentos navaes;

e) fornecer praças para o serviço de ordenanças, guarda e conducção de presos e para os serviços da administração naval;

f) fornecer bandas de musica para os navios e estabelecimentos. :

Art. 3º O Corpo de Fuzileiros Navaes, para assegurar a sua efficiencia para as varias funcções decorrentes de sua finalidade, compõe-se do seguinte pessoal:

a) officiaes fuzileiros navaes, fundamentalmente infantes, independentemente de qualquer curso ou especialidade que tenham;

b) sargentos, cabos e soldados da fileira, infantes e artilheiros;

c) sargentos, cabos e soldados especialistas;

d) sargentos, cabos e soldados artifices;

e) musicos, que na tropa serão especializados padioleiros.

Paragrapho unico. Os musicos e as bandas de musica reger-se-hão pelo decreto n. 21.140, e 10 de março de 1933.

Art. 4º O Corpo de Fuzileiros Navaes disporá tambem de officiaes e praças dos outros quadros e corpos da Marinha e que, por conveniencia do serviço, ahi forem servir e que ficam sujeitos ás prescripções deste regulamento.

Art. 5º O Corpo de Fuzileiros Navaes. cujo effectivo é determinado pela lei de fixação das forças navaes, tem a seguinte organização de conjuncto:

a) o commandante do Corpo de Fuzileiros Navaes;

b) o quartel general constituido pelo Estado-Maior e chefes de serviços;

c) pelas tropas combatentes;

d) pelos serviços provedores, transportadores, de transmissão e de ordem.

Art. 6° O Estado-Maior será composto de:

a) segundo commandante;

b) 4 officiaes chefes de secção;

c) 1 official ajudante de ordens do commandante e mais os escreventes e praças necessarias ao serviço.

Art. 7º As tropas combatentes constarão de :

a) batalhões de infantaria;

b) companhias de metralhadoras pesadas;

c) baterias de canhões de infantaria;

d) grupos  de artilharia de campanha;

e) baterias de artilharia anti-aéreas;

f) companhia de sapadores mineiros;

g) baterias de artilharia naval, fixas ou moveis;

h) uma companhia de transmissões.

Paragrapho unico. Essas unidades poderão ser grupadas em regimentos ou destacamentos.

Art. 8º Os serviços serão os necessarios para assegurar os abastecimentos, evacuações, transportes e ordem e normalmente constarão de :

a) serviço de intendencia;

b) serviço do material bellico;

c) serviço de saude;

d) serviços de transportes;

e) serviço de ordem.

Art. 9º O Corpo de Fuzileiros Navaes terá a seguinte organização inicial, variavel com a lei de fixação de forças:

a) um commandante geral, capitão de mar e guerra, tendo á sua disposição um primeiro ou segundo tenente, ajudante de ordens e um escrevente para o seu serviço e expediente de representação;

b) um segundo commandante, capitão de fragata, do Corpo de Fuzileiros Navaes, que será o intermediario entre o commandante geral e as tropas e serviços, sendo o chefe do Estado-Maior do Corpo de Fuzileiros Navaes;

c) as secções do Estado-Maior serão chefiadas:

Primeira secção – Por um capitão de corveta do Corpo de Fuzileiros Navaes, encarregado do pessoal;

Segunda secção – Por um capitão-tenente do Corpo de Fuzileiros Navaes, preferivelmente com o Curso de Hydrographia ;

Terceira secção – Por um capitão de corveta ou capitão tenente do Corpo de Fuzileiros Navaes;

Quarta secção – Por um capitão da corveta do Corpo de Fuzileiros Navaes, encarregado do Material;

d) diretamente sujeita ao segundo commandante existe uma Companhia de Transmissões commandada por um capitão tenente do Corpo de Fuzileiros Navaes, official de communicações do Corpo de Fuzileiros Navaes, que deverá ter o curso de Communicações da Marinha e preferivelmente o de Transmissão do Exercito

Art. 10. Para expedição e confecção da correspondencia official e ordens, o Estado Maior, que as elabora segundo a decisão do commando, disporá de uma “Casa das Ordens" cujo chefe será o segundo commandante e sub-chefe o encarregado do Pessoal. A “Casa das Ordens” tem uma secção denominada secretaria, sob a direcção de um official subalterno do Corpo de Fuzileiros Navaes, eventualmente um official da reserva ou reformado do – QO –, ou do Corpo de Fuzileiros Navaes, encarregado especialmente de manter o archivo de documentos e corespondencia externa do Corpo e a expedição dessa correspondencia, com os vencimentos do seu posto.

Art. 11. A tropa combatente consta de :

a) uma companhia extranumeraria, sob as ordens do encarregado do Pessoal, que fornece os elementos de execução  para o Estado Maior, e certos serviços, compreendendo ordenanças e empregados externos;

b) uma companhia Escola, onde se formam os recrutas, sob as ordens do encarregado do Pessoal;

c) a companhia extranumeraria e a companhia Escola, serão commandadas por capitães tenentes ou primeiros tenentes, sob o commando do encarregado do pessoal;

d) dois batalhões de Infantaria;

e) um grupo de Artilharia;

f) uma bateria anti-aérea;

g) duas companhias regionaes, pertencendo organicamente aos batalhões, mas sujeitas directamente ao commando, quando não incorporada;

Art. 12. – 1º O Serviço de Intendencia será chefiado por um official superior, intendente naval, preferivelmente especializado no Exercito, tendo mais tres officiaes, adjuntos do mesmo corpo.

2º O Serviço de Saude será chefiado por um medico, official superior do respectivo quadro, mais quatro, medicos subalternos, correspondentes ás unidades do Q. G., aos dois batalhões de infantaria e ao grupo de artilharia. Ao serviço de saude e ás varias unidades serão incorporados para exercicios, manobras e acção, os musicos com a funcção de padioleiros. O serviço de saude, disporá de pharmaceuticos e dentistas dos respectivos quadros, em numero sufficiente.

3º O Serviço do Material Belico e o de Transportes, serão chefiados pelo capitão de corveta encarregado do material, tendo á sua disposição:

a) os artifices e especialistas de armamento;

b) a companhia de sapadores-bombeiros, que em manobra agirá como companhia de sapadores, tendo secções de sapadores-mineiros, se convier;

c) as guarnições dos vehiculos e embarcações;

4º O Serviço de Ordem será chefiado por um capitão-tenente encaregado do presidio, tendo á sua disposição a companhia presidiaria, a quem compete a guarda e conducção dos presos.

Art. 13. A banda de musica, sob a direcção do segundo tenente musico, dependerá directamente do encarregado do Pessoal, quando não estiverem os musicos empregados como padioleiros.

Art. 14. O Corpo de Fuzileiros Navaes terá em seu archivo secreto e effectivo de guerra, fixado pelo Estado Maior da Armada.

CAPITULO II

LEGISLAÇÃO

Art. 15. O Corpo de Fuzileiros Navaes fica directamente subordinado ao Estado Maior da Armada.

Art. 16. O commandante do Corpo de Fuzileiros Navaes, entender-se-á directamente com as inspectoria, directorias e chefias de Marinha, encarregadas de logistica serviços de reparação, aprovisionamento e saude da Marinha.

Art. 17. O Corpo de Fuzileiros Navaes está sujeito ás leis geraes da Marinha, como sejam a ordenança para o Serviço da Armada, o Cerimonial Marítimo, Leis de Fazenda e o Regulamento disciplinar para a Armada.

Art. 18. O Corpo de Fuzileiros Navaes será organizado, instruido o posto em acção segundo os regulamentos do Exercito sobre organização de unidade, instrucção, cambate, serviço interno, attribuições e prerrogativas, os quaes preterem as leis da Marinha, sempre que a instrucção e efficiencia combativa da força estiverem em jogo.

Art. 19. As unidades de artilharia de bordo e de posição seguirão os Regulamentos da Marinha, quanto á organização e emprego.

CAPITULO III

CONSTITUIÇÃO DAS UNIDADES DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAES

Art. 20. Os batalhões de Infantaria serão constituidos de  accôrdo com os Regulamentos do Exercito para os batalhões  incorporados, devendo ter a constituição de batalhões de caçadores, quando estejam fôra do quartel-general do Corpo de Fuzileiros Navaes.

Art. 21. O Grupo de Artilharia será organizado como um Grupo de Artilharia de dorso do Exercito, com as mudanças necessarias para que o transporte e tracção se façam pelos homens ou pelos meios mais apropriados.

Art. 22. As baterias anti-aereas serão organizadas de accôrdo com os Regulamentos da Marinha ou do Exercito, conforme fôr empregada em posição nas bases navais ou em campanha.

Art. 23. A Companhia Escola será constituida como uma Companhia de Infantaria, tendo pelotões em numero variavel conforme a quantidade de recrutas e mais os instructores e monitores necessarios.

Art. 24. A Campanhia Presidiaria se constituirá como uma Companhia de Infantaria.

Art. 25. A Companhia de Transmissão constitue-se como as do Exercito.

Art. 26. A Companhia de Bombeiros-Sapadores constitue-se como uma Companhia de Sapadores-Mineiros.

Art. 27. A Companhia Extranumemaria do Corpo de Fuzileiros Navaes terá effectiva proprio e constitue-se por secções, a saber

a) Secção de Fazenda, compreendendo os fieis, sargentos e praças do serviço de Fazenda;

b) Secgão de Escripta, compreendendo os sargentos, cabos e soldados especialistas, ou empregados no serviço de escripta do Corpo, Casa da Ordem e Commando;

c) Secção de Taifeiros, compreendendo os taifeiros do Corpo de Fuzileiros Navaes, os cozinheiros e padeiros;

d) Secção de Artifices, compreendendo os sapateiros correieiros, barbeiros, etc. :

e) Secção de Saude – enfermeiros e empregados no serviço de saude;

f) Secção de Ordenanças, compreendendo as ordenanças e empregados internos e externos.

Paragrapho unico. Os artifices, especialistas e empregados das varias unidades não pertencerão á Companhia Extranumeraria.

Art. 28. Directamente sujeitas ao encarregado do Material, mas recebendo pela Companhia de Bombeiros-Sapadores, haverá :

1º) Secção de Material Bellico – compreendendo os sargentos e praças que guarnecem os paióes de munição e armamentos que não pertençam ás unidades;

2º) Secção de Transporte, compreendendo as guarnições das embarcações e a dos vehiculos do quartel-general.

CAPITULO IV

COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DO QUADRO DE OFFICIAES

Art. 29. Os officiaes do Corpo de Fuzileiros Navaes constituirão um quadro de officiaes basicamente preparados como infantes, assim inicialmente constituido:

1 capitão de mar e guerra;

1 capitão de fragata;

5 capitães de corveta;

20 capitães tenentes;

20 primeiros tenentes; e

32 segundos tenentes.

Art. 30. Os postos dos officiaes do Corpo de Fuzileiros Navaes terão as mesmas denominações, vantagens, honras, regalias, prerogativas e insignias dos do Corpo da Armada e o accesso será gradual e successivo desde segundo tenente a capitão de mar e guerra.

Art. 31. Os officiaes do Corpo de Fuzileiros Navaes terão direito á passagem para a reserva nas mesmas condições e conforme as mesmas leis que regem, a respeito, os officiaes do Corpo da Armada, exceptuando-se a idade compulsoria que será :

a) capitão de mar e guerra ........................................................................................................ 60 annos

b) capitão de fragata ................................................................................................................. 57 annos

c) capitão de corveta ................................................................................................................. 54 annos

d) capitão tenente ..................................................................................................................... 51 annos

e) primeiro tenente .................................................................................................................... 46 annos

f) segundo tenente .................................................................................................................... 43 annos

Art. 32. No Corpo de Fuzileiros Navaes haverá um segundo tenente musico (MU), que será o mestre da Banda.

Art. 33. Os officiaes do Corpo de Fuzileiros Navaes serão formados na Escola Naval, em um curso feito em conjunto com os aspirantes de Marinha, em que se substituem materias technicas para os officiaes do – QO – por materias relativas á especialidades do Corpo de Fuzileiros Navaes.

Art. 34. O programma para esse curso será organizado pela Directoria do Ensino Naval, e nelle haverá as seguintes materias,  ministradas, por officiaes do Exercito ou do Corpo de Fuzileiros Navaes :

Tactica geral,

Tactica de Infantaria,

Armamento de Infantaria,

Trasmissões,

Organização da Instrucção e Pedagogia Militar, Organização do Terreno,

Em logar de navegação, astronomia, machinas e outros assumptos unicamente uteis ao – QO.

Paragrapho unico. Os officiaes instructores terão as mesmas vantagens que os instructores da Escola Naval.

Art. 35. Os alumnos desse curso terão a denominação e praça de “Aspirante a Fuzileiro Naval” equiparado á de aspirante e guarda-marinha.

Paragrapho unico. E’ expressamente vedada a transferencia de um curso para outro.

Art. 36. Dentro das vagas existentes terão praça de aspirante a fuzileiro naval :

a) os alumnos com o curso previo da Escola Naval, com media final maior de 5,5;

b) os civis e praças com o curso gymnasial completo que forem classificados em um concurso de admissão, organizado pela Directoria Geral do Ensino;

c) os sargentos do Corpo de Fuzileiros Navaes que forem indicados e classificados no concurso de admissão.

Art. 37. Independentemente de outras condições são necessarios os seguintes requisitos para a admissão:

1º, ser brasileiro nato;

2º, ser solteiro;

3º, ter mais de 16 annos e menos de 20, com excepção dos sargentos de que trata a alinea c do art. 36º, que poderão ter até 25 annos;

4º, ter roubstez physica no minimo igual á exigida para as praças do Corpo de Fuzileiros Navaes.

Art. 38. Os aspirantes a fuzileiros navaes terão uniforme de uso identico aos dos aspirantes de Marinha, com o distinctivo do Corpo de Fuzileiros Navaes.

Art. 39. Os sargentos e praças, que tiverem praça de aspirante a fuzileiro naval, terão automaticamente baixa de praça do Corpo de Fuzileiros Navaes, sem direito a qualquer vantagem pecuniaria ou de reversão.

Art. 40. Serão promovidos a aspirante a official fuzileiro naval os aspirantes a fuzileiros navaes que completarem o curso da Escola Naval e forem physicamente aptos.

Art. 41. Serão promovidos a segundos tenentes fuzileiros navaes os aspirantes a official. fuzileiros navaes que fizerem com aproveitamento um estagio de 3 mezes no Corpo de Fuzileiros Navaes, e um de 6 mezes na Escola de Infantaria do Exercito, e que passarem em exame pratico, organizado pelo Commando do Corpo de Fuzileiros Navaes.

Art. 42. Os aspirantes a fuzileiros navaes são equiparados, hierarchicamente aos aspirantes a guarda – marinha.

Art. 43. Os aspirantes a oficial fuzileiros navaes são equiparados hierarchicamente aos guardas-marinha.

Art. 44. O curso da Escola Naval dá o preparo aos officiaes do Corpo de Fuzileiros Navaes até o posto de capitão tenente.

Art. 45. Para promoção ao posto de capitão de corveta, será necessario ter um dos seguintes curso:

Aperfeiçoamento das Escolas de Infantaria ou Artilharia do Exercito, ou de Armamento da Marinha.

Art. 46. Dependentemente desses cursos os officiaes do Corpo de Fuzileiros Navaes poderão ser mandados tirar os seguintes cursos :

a) Communicações (Marinha) ;

b) Hydrographia (Marinha) ;

c) Transmissões (Exercito) ; e

d) Escola do Estado Maior do Exercito.

Art. 47. O curso da Escola de Guerra Naval será obrigatorio para as funcções de Commandante do Corpo de Fuzileiros ‘Navaes.

Art. 48. Para promoção a segundo e a primeiro tenente haverá um exame de efficiencia (Programma elaborado pelo Commando do Corpo de Fuzileiros Navaes).

Art. 49. Os intersticios para a promoção serão os adoptados para o QO da Armada.

CAPITULO V

DOS PRINCIPAES CARGOS E FUNCÇÕES

Art. 50. O commandante, o segundo commandante, os commandantes de batalhões e grupo de artilharia, os encarregados do pessoal e do material serão nomeados por decreto do Governo.

Art. 51. Os commandantes de companhias e baterias serão designados pelo ministro da Marinha mediante proposta do commandante do Corpo de Fuzileiros Navaes.

Art. 52. Os subalternos de companhias e baterias e aos serviços serão designados pelas varias unidades (batalhões, grupos, unidades do quartel general), pelo commandante do Corpo de Fuzileiros Navaes.

Art. 53. Os sargentos e praças. serão designados ás varias unidades, conforme a lotação, pelo commandante do Corpo de Fuzileiros Navaes.

Art. 54. No ambito das unidades os respectivos commandantes podem distribuir o pessoal no que não contrariar os artigos precedentes, conforme melhor convier ao serviço, dentro da sua constituição organica.

Art. 55. Os chefes de serviço de fazenda, saude, officiaes superiores, intendentes e medicos, serão designados pelo ministro da Marinha.

Art. 56. Os outros officiaes intendentes, medicos, pharmaceuticos e dentistas, serão designados pela Directoria do Pessoal.

Art. 57. Os professores serão designados pela Diretoria do Ensino Naval.

Art. 58. Terão preferencia para servir no Corpo de Fuzileiros Navaes os intendentes navaes que tenham o Curso da Escola de Intendencia do Exercito.

Art. 59. Os médicos que servem no Corpo: de Fuzileiros Navaes deverão estar aptos a desempenhar suas funcções em 'campanha, combate e instrucção como preceituam os regulamentos do Exercito.

Art. 60. As commissões dos intendentes navaes e medicos deverão durar no minimo dois annos, podendo ser prorogadas caso  convenham aos serviços.

Art. 61. Os professores deverão estar ao par de todos as regulamentos geraes da Marinha e do Exercito.

Art. 62. Os officiaes do Corpo da Armada e Classes Annexas, que servirem no Corpo de Fuzileiros Navaes, receberão annualmente do Deposito Naval a fazenda necessaria para confecção de tres uniformes de campanha.

Paragrapho unico. Igual direito terão os sargentos e sub-officiaes da Armada ahi servindo.

CAPITULO VI

ATTRIBUIÇÕES DO  PESSOAL

Art. 63. As varias funções do Corpo de Fuzileiros Navaes terão suas prerogativas, deveres e attribuições de acoôrda com as leis que regem o Corpo de Fuzileiros Navaes, segundo o capitulo II.

Art. 64. Do commandante do Corpo de Fuzileiros Navaes:

a) O commandante do Corpo de Fuzileiros Navaes terá as  attribuições de commandante de força, além das attribuições de commandante do Corpo, que lhe conferem os regulamentos do Exercito e este regulamento.

Art. 65. Ao commandante do Corpo de Fuzileiros Navaes incumbe mais :

a) mandar verificar praça no Corpo de Fuzileiros Navaes aos voluntarios e sorteados;

b) dar baixa do serviço por conclusão de tempo legal, incapacidade physica, fallecimento; excluir a bem da disciplina e annullar o alistamento de qualquer praça, quando provadamente tenha máos precedentes;

c) conceder ou negar engajamenlo ou reengajamento;

d) determinar os destacamentos permanentes e unidades desincorporadas do Corpo de Fuzileiros Navaes, conforme as ordens superiores;

e) fazer as designações e transferencias de accôrdo com o capitulo V, deste regulamento;

f) desincorporar, para exercicios e manobras, qualquer unidade ou sub-unidade, completando seus orgãos de commando e de serviço, com elementos do Quartel General.

g) organizar e constituir as unidades de instrucção, programmas de instrucção e planos de exames, de acoôrdo com o regulamento para os exercicios e combate de infantaria (R. E. C. I.), intruducção, primeira parte, capitulo II.

Paragrapho unico. O commandante do Corpo de Fuzileiros Navaes terá direito á residencia no quartel, ou em suas proximidades.

Art. 66. Do segundo commandante do Corpo de Fuzileires Navaes :

a) o segundo commandante do Corpo de Fuzileiros Navaes terá as attribuições de Chefe do Estado-Maior de Força e as de sub-commandante do Corpo, como no Exercito, sendo o substituto legal do commandante do Corpo de Fuzileiros Navaes;

b) o segundo commandante será o unico intermediario entre o commandante do Corpo e os serviços e tropas, chefiando o Estado-Maior e a Casa das Ordens;

c) o segundo commandante terá autoridade directa sobre os officiaes do Estado-Maior, commandantes de unidades e serviços do Corpo de Fuzileiros Navaes;

d) o segundo commandante terá as attribuições, relativamente ás leis de Fazenda da Marinha, iguaes ás de segundo commandante de navio de primeira classe. attribuições que podem ser delegadas por elle a outro official, mediante assentimento do commandante do Corpo de Fuzileiros Navaes;

e) o segundo commandante terá direito á residencia no quartel do Corpo de Fuzileiros Navaes, ou nas suas proximidades.

Art. 67. Dos commandantes de Batalhões e Grupo de Artilharia :

a) os commandantes de Batalhões e Grupo de Artilharia, terão, além das attribuições que lhe attribuem os regulamentos dn Exercito, as prerogativas, attribuições e deveres iguaes aos do commandante de navio;

b) quando os Batalhões e Grupo de Artilharia estiverem incorporadas, os respectivos commandantes não terão as attribuições que são conferidas ao commandante de navio, pelas leis de Fazenda da Marinha.

Art. 68. Do encarregado do pessoal do Corpo de Fuzileiros Navaes ;

Paragrapho unico. O encarregado do Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navaes, além das funcções de chefe de secção do Estado-Maior, terá prerogativas de commandante de navio sobre as unidades que lhe estão sujeitas como chefe de serviço e será sempre o capitão de corveta mais antigo do Corpo de Fuzileiros Navaes.

a) conforme as ordens do segundo commandante, o encarregado do Pessoa) orienta e commanda o serviço da Casa das Ordens, determinando as tarefas para os auxiliares directos de que dispõe;

b) o encarregado do Pessoal terá direito á residencia no quartel do Corpo de Fuzileiros Navaes, ou nas suas proximidades

Art. 69. Do encarregado do Material do Corpo de Fuzileiros Navaes:

Paragrapho unico. O encarregado do material terá as mesmas prerrogativas que o encarregado do pessoal;

a) o encarregado do material terá sob a sua guarda todo o material bellico, vehiculos, material de engenharia e machinas que não estejam sob a responsabilidade de alguma unidade, com as atribuições de chefe de serviço, independentemente de suas obrigações como official do Estado Maior.

Art. 70. Quando as unidades estiverem incorporadas no Quartel Central do Corpo de Fuzileiros Navaes, as attribuições punitivas conferidas ás funções equiparadas ás de commandante de navio, bem assim as do segundo commandante, só serão concedidas a criterio do commandante geral do Corpo de Fuzileiros Navaes.

Art. 71. Do secretario do Corpo de Fuzileiros Navaes:

Paragrapho unico. O secretario terá as atribuições do Capitulo I do art. 10, deste regulamento.

a) independentemente dessa funcção terá a seu cargo a biblioteca do Corpo, que terá os livros necessarios á cultura geral e profissional dos officiaes do Corpo de Fuzileiros Navaes;

b) as compras de livros e assignaturas de revistas serão autorizadas pelo Conselho Economico e por conta da Caixa de Economias do Corpo de Fuzileiros Navaes.

Art. 72. Do chefe do Serviço de Saude do Corpo de Fuzileiros Navaes:

Paragrapho unico. O chefe do Serviço de Saude será o responsavel pelo Serviço de Saude do Corpo de Fuzileiros Navaes, competindo-lhe a direção da instrucção dos padioteiros, enfermeiros e a instrucção de todo o Corpo de Fuzileiros Navaes, nos meios de profilaxia e curativos individuaes.

a) terá normalmente sob o seu commando os outros medicos, pharmaceuticos e dentistas que estiverem servindo no Corpo de Fuzileiros Navaes, entre os quaes dividirá o serviço seu cargo;

b) o serviço de saude será organizado de modo a poder dotar as unidades que sahirem para exercicios ou acção, com os meios e elementos do serviço de saude dos respectivos effectivos;

c) o chefe de saude deverá cumprir e fazer cumprir os deveres prescriptos nos Regulamentos de Saude da Marinha e do Exercito.

Art. 73. Do chefe do Serviço de Fazenda do Corpo de Fuzileiros Navaes :

a) ao chefe do Serviço de Fazenda compete assegurar a efficiencia do serviço a seu cargo;

b) o Serviço de Fazenda se dividirá em duas secções:

1º, secção de Intendencia.

2º, secção de Fazenda.

c) o serviço de Fazenda será organizado de fórma a poder dotar a qualquer momento as unidades desincorporadas com o pessoal necessario ao bom desempenho do Serviço da Fazenda.

Art. 74. Do encarregado do presidio do Corpo de Fuzileiros Navaes, compete-lhe :

a) commandar a Companhia Presidiaria;

b) ter sob a sua guarda o presidio, inclusive o archivo do movimento das presos;

c) destacar as guardas e escoltas para os presos.

Art. 75. O encarregado do presidio, como chefe de serviço, está directamente sujeito ao segundo commandante.

Art. 76. Os commandantes de sub-unidades terão as atribuições dos Regulamentos do Exercito e dos de Marinha quando fôr applicavel (baterias de posição ou de artilharia naval).

CAPITULO VII

DOS DESTACAMENTOS E GUARDAS EXTERNAS

Art. 77. O Corpo de Fuzileiros Navaes póde ter parte de sua força destacada nas seguintes condições:

a) destacamentos de bordo;

b) destacamentos para os estabelecimentos e bases não sujeitos ao Corpo de Fuzileiros Navaes;

c) destacamentos para quarteis, estabelecimentos e bases directamente sujeitas ao Corpo de Fuzileiros Navaes;

d) destacamentos incorporados a uma força do Exercito;

e) guardas dos estabelecimentos federaes.

Paragrapho unico. As forças destacadas especialmente para um desembarque reger-se-ão pelas instrucções do Estado Maior da Armada.

Art. 78. Todos esses destacamentos serão compostos de unidades constituidas.

Art. 79. Os destacamentos referidos nas alineas a e b do art. 77 do presente Capitula, ficarão estrictamente sujeitas ás leis disciplinares da Marinha e sob a commando directo do navio, base ou estabelecimento.

1º, esses destacamentos constituirão uma divisão ou farão parte de uma das divisões de bordo, dos estabelecimentos e bases.

2º, esses destacamentos guarnecerão as baterias e parte do navio e bases que lhes forem confiados, segundo sua aptidão, e concorrerão em todas as fainas geraes e nos serviços que não exijam conhecimentos especiaes que não são ministrados aos fuzileiros navaes.

3º, os officiaes desses destacamentos concorrerão no serviço de quarto a bordo, no porto, si convier.

4º, os especialistas dos destacamentos serão affectos ás divisões de bordo conforme suas especialidades.

5° Quando esses destacamentos forem commandadas por um official superior do Corpo de Fuzileiros Navaes, esse official terá auctoridade disciplinar de commandante de batalhão.

6º Igual auctoridade tem o official superior do Corpo de Fuzileiros Navaes que façaa parte do Estado-Maior de uma força naval, sobre os destacamentos de fuzileiros navaes da mesma força, embora sujeitos aos commandantes de navios.

7° Normalmente esses destacamentos serão pagos e receberão uniformes pelo Corpo de Fuzileiros Navaes, mas municiados pelo navio, base ou estabelecimento em que servem.

Art. 80. Os destacamentos de que trata a alinea c, do art. 77 deste regulamento, capitulo VII, ficam directamente  sujeitos ao commando do Corpo de Fuzileiros Navaes.

a) esses destacamentos serão dotados dos elementos necessarios aos seus serviços e serão sempre commandados por um official;

b) os commandantes de destacamentos terão as prerogativas disciplinares de comandante de navio; 

c) esses destacamentos se organizarão em unidades constituidas de infantaria, artilharia de campanha, de posição ou anti-aerea, conforme a funcção que tiverem de desempenhar;

d) esses destacamentos receberão uniforme e pagamento pelo Corpo de Fuzileiros Navaes, e o seu reaprovisionamento correrá por conta do Corpo de Fuzileiros Navaes ou por outros serviços da Marinha, conforme fôr determinado pelo Estado-Maior da Armada;

e) o Regimento Interno regulará os outras serviços internos nesses destacamentos e em sua falta o R. I. S. G. do Exercito, capitulo V.

Art. 81. Os destacamentos de que trata a alinea d. do art. 77, capitulo VII, deste regulamento, ficarão sujeitos aos regulamentos do Exercito.

a) esses destacamentos poderão ser aprovisionados pelo Corpo de Fuzileiros Navaes, ou pelo Exercito, conforme determinar o commando a que estiver sujeito.

b) quado o effectivo do destacamento fôr de um batalhão ou mais, elle será dotado de um trem de estacionamente e os elementos indispensaveis aos serviços;

c) os uniformes e pagamento serão fornecidos pelo Corpo de Fuzileiros Navaes.

Art. 82. As guardas de que trata a aliena e, do art. 77, capitulo VII, pódem ser diarias ou fixas.

Art. 83. As guardas reger se-hão de um modo geral pelo R. I. S. G. (Serviço de guarnição, guardas .

Art. 84. As guardas, durante o tempo de seu serviço e para esse, ficam ás ordens da maior auctoridade militar do estabelecimento.

a) nenhuma ordem de auctoridade civil será cumprida sem o conhecimento do Corpo de Fuzileiros Navaes;

b) os commandantes de guardas deverão dar parte diaria a essas autoridades e ao Corpo de Fuzileiros Navaes, quando fôrem guardas diarias.

Art. 85. As guardas fixas (serviço de mais de 24 horas) executarão, além do serviço de guarda, o programma do exercicio organizado pelo Corpo de Fuzileiros Navaes.

Art. 86. As guardas fixas poderão ser municiadas pelos estabelecimentos a que servirem.

CAPITULO VIII

DOS SARGENTOS E PRAÇAS

Art. 87. Os sargentos, cabos e soldados do Corpo de Fuzileiros Navaes serão classificados e instruidos em certas especialidades, officios e funcções com o intuito de melhorar a efficiencia geral do serviço, pelo maximo aproveitamento das aptidões pessoaes, não constituindo qualquer classificação um privilegio ou um motivo para recusar o cumprimento de uma ordem cuja responsabilidade cabe ao superior que a dá.

Art. 88. Essas classificações serão feitas de accôrdo cora o capitulo I, art. 3º.

Art. 89. Os sargentos, cabos e soldados terão as seguintes classificações e denominações :

Fileira,

Ramo de Infantaria e

Ramo da Artilharia.

a) sub-ajudante, com superioridade hierarchica sobre os sub-officiaes, sargentos e pragas que sirvam no Corpo de Fuzileiros Navaes, com o posto, regalias e vantagens de sub-official;

b) sargentos ajudantes infantes – F. N. – S.a.;

c) sargentos ajudantes artilheiros – F. N. – sa-at.;

d) primeiros sargentos infantes – F. N. – 1º s.;

e) primeiros sargentos artilheiros – F. N. – 1º s-at.;

f) segundos sargentos infantes – F. N. – 2º s.;

g) segundos sargentos artilheiros – F. N. 2º s-at.;

h) terceiros sargentos infantes F. N. – 3° s.;

i) terceiros sargentos artilheiros – F. N. – 3º a-at.;

j) cabos infantes – F. N. – c.;.

k) cabos artilheiros – F. N. – c-at.;

l) soldados communs ás unidades de fuzileiros, de metralhadoras, de petrechos e de artilharia.

Paragrapho unico. Os soldados são hierarchicamente equiparados aos marinheiros de segunda classe.

Art. 90. As praças serão especialmente treinadas em certas funcções technicas e tacticas para as quaes tenham aptidão phisica ou psichica, devendo essas funcções constarem de seus assentamentos.

Art. 91. Essas funcções são em numero variavel, conforme a determinação do commando e serão inicialmente:

a) fuzileiro atirados – Fzo-at.;

b) granadeiros atirados – G-at.:

c) Observador – Obs. ;

d) Agente de transmissão – Ag. Trns. ;

e) Conductor – Cond. ;

f) Telemetrista – Tim, ;

g) Ordenança – Ord. ;

h) Patrulhador – Patro. ;

i) Apontador – Aptor.

Paragrapho unico. As praças com o curso da Escola de Educação Physica da Marinha pertencerão a fileira (Ramo de infantaria e Artilharia) e serão approveitados preferencialmente. como monitores de educação physica..

Art. 92. Especialistas:

a) Ramo de signaleiros-conservadores –  Si;

b) Ramo de sapadores – SP;

c) Ramo de corneteiros e tambores – CT;

d) Ramo de telegraphistas – TL;

e) Ramo de telephonistas electricistas – EL;

f) Ramo de escreventes – ES;

g) Ramo de enfermeiros – EF;

h) Ramo de fieis – FL;

i) Itamo de motoristas conductores  – MOC;

j) Ramo de foguista – CA.

Art. 93. Os sargentos,  cabos e soldados especialistas serão especialistas serão designados pelo symbolo – FM – pelo posto. numero e especialidade. Por exemplo: – FN – 3.448 – 2º s – SI – José Gonçalves.

Art. 94. Os signaeiros–observadores serão especializados  em signaleirias de Marinha o de terra e na observação de terreno e tropa. Os signaleiros-observadores só serão classifidos além do outras condições, se tiverem normaes ou acima de normal:

a) campo visual;

b) acuidade visual;

c) acuidade esterioscopica;

d) visão chromatica; e

e) resistencia ao esplendor.

O exame será feito para telemetristas, apontadores  observadores.

Paragrapho unico. Os signaleiros-observadores serão treinados nas seguintes funcções:

a) Desenhistas – Des. ;

b) Telemetristas (eventualmente) – Tlm. ;

c) Colomhophilo – Cmb.

Art. 95. Os sapadores poderão ser treinados nas funcções de sapador-mineiro e sapador-ponteiro.

Art. 96. Os tambaros e corneteiros serão especializados como agentes de transmissão.

Art. 97. Os padioleiros serão os musicos especializados nessa funcção.

Art. 98. Os telegraphistas terão o mesmo treinamento dado aos do Corpo de Marinheiros, mais o conhecimento e emprego dos telegraphos e das estações radios de campanha.

Art. 99. Os telegraphistas-electricistas, além dos indispensaveis conhecimentos de electricidade, são especializados no lançamento e manutenção dos circuitos telephonicos de campanha. Alguns telephonistas-electricistas podem ser especialmente treinados nas seguintes funcções:

a) installações electricas;

b) rêdes telephonicas urbanas;

d) geradores e motores.

Art. 100. As praças dos serviços de Fazenda, Escripta a Saúde compete o que estiver previsto nos regulamentos dos respectivos serviços e mais o que constar das organizações internas, approvadas pelas autoridades competentes.

Art. 101. Os escreventes deverão ser habeis dactylographos e possuirem conhecimento aprofundado da correspondencia e administração naval.

Art. 102. O ramo de fies. se constituirá de praças particulares especializadas nas questões de aprovisionamento e administrarão de Fazenda.

Art. 103. Os motoristas-conductores são especializados em motores de explosão (conducção e reparo) e na direcçãe de todos os vehiculos automoveis.

Art. 104. Artifices:

Os artifices do Corpo de Fuzileiros Navaes serão classificados nos seguintes ramos:

a)  carpinteiros – Ar-Op;

b) bombeiros – Ar-BE;

c) ferreiros – AR-FR;

d) serralheiros – AR-SR;

e) torneiros – AR-TR;

f) armeiros – AR-AB;

g) pintores – AR-PT;

h) sapateiros-correeiros – AR-GS;

i) alfaiates – AR-AL.

Art. 105. Os artifices serão designados de maneira analoga aos especialistas.

Art. 106. Os especialistas e artifices terão effectivo e abrangerão em cada ramo as graduações que forem determinadas pelo ministro da Marinha.

Art. 107. As graduações dos especialitas e artifices no Corpo de Fuzileiros Navaes não irão além de primeiro sargento.

Art. 108. Todos os cabos e soldados especialistas com o curso de candidatos a. cabos serão equiparados aos “praticantes especialistas" do Corpo de Marinheiros, para effeito de vantagens e gratificações.

Art. 109. A transferencia e classificação nas diversas especialidades será publicada em Boletim, quando então serão lançados em Ordem do Dia do Commando do Corpo de Fuzileiros Navaes. sendo lançadas nas cadernetas das praças.

Art. 110. Todos os sargentos do Corpo de Fuzileiros Navaes terão as mesmas vantagens o gratificações de "auxiliar-especialista" do Corpo de Marinheiros.

Art. 111. Só concorrerão ás vagas de sub-officiaes da Armada os primeiros sargentos especialistas escreventes, fieis e enfermeiros que tiverem os cursos de aperfeiçoamento e revisão do Ensino Technico e Profissional da Armada e mais 10 annos de serviço militar effectivo.

Art. 112. Os sargentos do Corpo de Fuzileiros Navaes que tiverem mais de 10 annos de serviço e bôa conducta civil e militar, continuarão a servir, independente de reengajamento até completar o tempo necessario para reforma.

Art. 113. O tempo de serviço no Corpo de Fuzileiros Navaes, para as praças, quer voluntarias, quer engajadas ou reengajadas, será regulado pelo que fôr determinado em aviso Ministro da Marinha, em vigor na época dos alistamentos, engajamentos ou reengajamentos.

Paragrapho unico. No primeiro tempo de serviço, a praça é  voluntaria ou sorteada, no segundo tempo, engajada, e nos demais tempos, reengajada.

Art. 114. Para o alistamento de praça, como voluntario ou sorteado, são indispensaveis as seguintes condições:

a) ser brasileiro nato;

b) ser maior de 18 annos e menor de 30, provado com o registra civil do nascimento;

c) saber ler e escrever;

d) ter robustez physica, verificada em inspecção de saúde;

e) ter altura superior a 1m,63;

f) ter moralidade e bons precedentes, attestados pela autoridade policial da localidade em que residir, confirmada pela identificação; e

g) ser vaccinado, comprovada com o attestado de vaccina.

Paragrapho unico. Para o assentamento de praça de menores de 21 annos, é indisponsavel a apresentação da autorização legal, assignada pelo responsavel e com a firma devidamente reconhecida.

Art. 115. Quando o pedido de assentamento de praça fòr feito pelo Juiz de Orphãos ou de Menores, e neste pedido estiverem declarados idade, filiação, naturalidade e comportamento, serão dispensadas as provas constantes do art. 114, lettras a, b e f.

Art. 116, As praças do Corpo de Fuzileiros Navaes, que, findo o tempo de serviço se engajarem, receberão soldo e um terço, e aquellas que, concluido esse prazo, se reengajarem receberão soldo o meio.

Paragrapho unico, As já engajadas ou reengajadas, continuarão a perceber as vantagens concedidas pela legislação em vigor na época do engajamento ou reengajamento, mesmo no caso de novamente engajadas au reengajadas.

Art. 117. A praça que, terminando o tempo de serviço, continuar no serviço activo por qualquer motivo, e se engajar ou reengajar, contará, para todos os effeitos, o seu engajamento ou reengajamento da data em que tiver terminado o tempo legal de serviço.

Art. 118. Os sargentos, cabos e soldados contam, para os offeitos legaes, o tempo de serviço militar effectivo prestado na Marinha ou no Exercito, inclusive o tempo de serviço prestado como marinheiro ou foguista, contractadas ou ex-tranumerarios.

Art. 119. Para effeito de reforma será contado do tempo de aprendiz e operario dos arsenaes e officinas do  Governo, á razão de 300 dias por anno, e até tres annos, maximo, o tempo de curso nas Escolas de Aprendizes e Grumetes.

§ 1° As praças de procedencia voluntaria, que já serviram como taifeiros, contarão esse tempo para a reforma.

§ 2º Não se conta conta tempo de serviço. para os effeitos legaes :

a) tempo de cumprimento de sentença;

b) tratamento nos hospitaes e enfermarias que exceder de, 30 dias em cada anno de serviço, salvo si a baixa a esses estabelecimentos fôr motivada por accidente em acto de serviço;

c) o tempo em que a praça se achar desertada.

Art. 120. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, para effeito de baixa do serviço, reforma, intersticio de promoções, sendo como tal contado todo o tempo em que o sargento, cabo ou soldado. receber o terço de campanha, de accôrdo com as instrucções expedidas pelo Governo; não será, porém, contado pelo dobro, para qualquer outro effeito, como sejam addicionaes de 10 e 15%.

Art. 121. Os sargentos especialistas, nomeados para o Corpo de Sub-Officiaes da Armada, ou ao serem matriculados nos cursos de revisão, comprometter-se-hão, préviamente, a servir á Marinha de Guerra, na nova categoria, pelo prazo minimo de 5 annos, a contar do data do decreto de nomeação ao posto de sub-official.

Art. 122. Os cabos, para serem promovidos a terceiros sargentos, deverão comprametter-se a servir A Marinha de Guerra, pelo menos, por mais 5 annos, a contar da data da promoção a essa nova graduação, caso o seu tempo de serviço venha a terminar antes deste prazo, compromisso que deverá ser assumido préviamente, como condição para a matricula nos cursos exigidos para sargento.

Art. 123. Os soldados para a classificação em qualquer especialidade, deverão, comprometter-se antes de ser matriculadas no curso de  especialização a servir, por tres annos, contados da classificação de especialização si o tempo que lhes  faltar fôr inferior a esse periodo.

Paragrapho unico. Não será permittido novo alistamento ou engajamento para ex-praça, salvo caso de mobilização em tempo de guerra ou commoção intestina. Os que forem alistados ou engajados nossas condições, serão desincorporados logo que cesse o motivo da convocação.

Art. 124. Os soldados que forem habilitados no exame do curso de especialização a candidatos a cabo serão transferidos para os respectivos ramos e nelles classificados, de accôrdo com as vagas existentes em cada ramo.

Art. 125. Os sargentos, cabos o soldados da fileira, não poderão permanecer em commissão fóra do quartel por mais de dous annos seguidos, ficando sem direito a concorrer para promoção  aquelles que ultrapassarem desse limite.

Paragrapho unico. A duração fóra das commissões para os sargentos, cabos e soldados da companhias regionaes será de um anno, no minimo .não devendo, entretanto, permanecer mais de dous annos seguidos.

CAPITULO VIII

DO ACCESSO

Art. 126. Os sargentos, cabos e soldados serão seu accesso baseado no caracter, na capacidade intellectual, no tempo e qualidade do serviço prestado no Corpo de Fuzileiros Navaes e no conceito que fôr feito por seus officiaes sobre a sua capacidade profissional.

Art. 127. As promoções serão feitas pelo commandante do Corpo de Fuzileiro: Navaes e dependem de um curso, de um exame ou de ambos.

Art. 128. As notas dos cursos e exames feitos no Corpo de Fuzileiros Navaes, para os sargentos, cabos e soldados, serão expressas, de 0 a 10, conforme a média arithmetica de 3 notas :

a) instrucção geral;

b) instrucção profissional; e

c) conceito, definindo as qualidades moraes e capacidade de mando.

Paragrapho unico. Toda nota inferior a 4 é considerada insufficiente.

Art. 129. O accesso no ramo de infantaria será feito da seguinte fórma:

a) de soldado a cabo:

Approvação no curso de candidato a cabo. sendo promovidos os melhores classificados.

b) de cabo a sargento :

Approvação no curso de sargentos da Escola de Infantaria, ficando com direito á promoção, á graduação que der essa escola.

c) de terceiro a segundo sargento:

Mediante exame;

d) de segundo a primeiro sargento:

Mediante exame;

e) de primeiro sargento a sargento-ajudante:

Mediante exame;

f) de primeiro sargento ou sargento-ajudante a sub-ajudante :

Por decreto do Governo, mediante indicação do commandante do Corpo do Fuzileiros  Navaes.

Art. 130. O sub-ajudante tem o posto de sub-official, de ccôrdo com o art. 2° do decreto n. 22.709, de 12 de maio de 933, c gosará de todos os direitos, regalias e vantagens inheentes a esse posto.

Art. 131 O accesso no ramo de artilharia será feito:

a) de soldado a cabo :

Mediante o curso de artilharia das escolas profissionaes da Marinha;

b) de cabo a terceiro sargento:

Mediante o curso de aperfeiçoamento de artilharia da Marinha ou o curso de sargento da Escola de Artilharia do Exercito;

c) de terceiro a segundo sargento:

Mediante exame no Corpo de Fuzileiros Navaes; d) de segundo a primeiro sargento :

Mediante exame no Corpo de Fuzileiros Navaes;

e) de primeiro sargento ou sargento-ajudante a sub-ajudante, nas condições da lettra f do art. 129, capitulo VIII, deste regulamento.

Paragrapho unico. O curso da Escola de Educação Physica serve como condição de accesso de cabo a terceiro sargento nos ramos de infantaria e artilharia.

Art. 132. O commando designará as praças para as varios cursos mediante o seguinte criterio:

a) 50 % das vagas para os mais antigos que desejarem cursar;

b) 50 % para os mais aptos, segundo a informação dos commandantes de unidades.

Art. 133. Para as promoções que exijam exame será estabelecido o seguinte criterio:

a) todos os que quizerem, concorrerão;

b) 75 % das vagas se destinam aos de maior nota;

c) 25 % das vagas aos mais antigos dos que forem habilitados.

Art. 134. Dos especialistas:

a) serão classificados os soldados que forem julgados aptos em um curso de especialidade no Corpo de Fuzileiros Navaes;

b) de soldado a cabo:

Mediante o curso de especialidade das escolas profissionaes da Marinha;

c) de cabo a terceiro sargento:

Mediante o curso de aperfeiçoamento das escolas profissionaes da Marinha, nas respectivas especialidades;

d) de terceiro a segundo sargento:

Mediante um curso no Corpo de Fuzileiros Navaes, ou no Exercito, para completar o preparo aos especialistas do Corpo de Fuzileiros Navaes;

e) de segundo a primeiro sargento:

Mediante exame.

Art. 135. Os terceiros sargentos corneteiros e tambores, concorrerão ás vagas, mediante, as mesmas condições para segundo sargento infante.

Art. 136. Os sapadores terão como condição de accesso:

a) de soldado a cabo:

Mediante o curso de candidato a cabo sapador;

b) de cabo a terceiro sargento:

Mediante exame ;

c) de terreiro a segundo sargento:

Mediante um curso de especialidade no Corpo de Fuzileiros Navaes;

 d) nas mesmas condições, os segundos sargentos sapadores concorrem ás vagas de primeiro sargento na fileira.

Art. 137. Quando na lotação do ramo não houver soldado a classificação será feita directamente na graduação do cabo, mediante um exame ou um curso de candidatos a cabos especialistas.

Art. 138. O accesso dos artifices será feito mediante  exame e de fórma que as obras executadas influam não sobre o conceito apenas, mas sobre a nota de valor profissional.

Art. 139. Os especialistas a artifices poderão ser reunidos para instrucção em unidades especiaes designadas pelo  commando.

Art. 140. Os commandantes de batalhões e os officiaes  com funcções equiparadas apresentarão, até o ultimo dia de novembro, a relação dos sargentos, cabos e soldados que tenham as qualidades necessarias para tirar o curso de official na Escola Nava1.

Paragrapho unico. O commando, mediante as informações colhidas, indicará os mais aptos para que, concorram ao concurso, de accôrdo com o art. 36, capitulo IV

Art. 141. Qualquer sargento. cabo ou soldado póde candidatar-se ao concurso nas mesmas condições e exigencias da lettra b do art. 36. capitulo IV, deste regulamento.

Art. 142. Os cursos de especialistas e candidatos a cabo irão feitos de accôrdo com o R.E.C.I., primeira parte, inoducção.

CAPITULO IX

DO ASYLO

Art. 143. As praças. independente de contribuição terão direito ao asylo por invalidez, proveniente dos seguintes movos e nos termos das disposições vigentes:

a) ferimento ou lesão  recebida em combate;

b) ferimento ou lesão devido a desastre ou accidente em to de serviço; e

c) molestia por longo tempo de serviço ou velhice.

Art. 144. Para inclusão no acylo e mister que as praças  e inspecção pela junta de saúde, tenham sido consideradas incapazes para o serviço, não podendo angariar meios de, sub-Istencia.

§ 1° A Inclusão na asylo depende da autorização de senhor ministro da Marinha 

§ 2º Os fuzileiros navaes, incluidos no Asylo do Invalidos da Patria, usarão os uniformes adoptados no mesmo asylo, de accôrdo com a aviso n. 1.786, de 23 de maio de 1933.

CAPITULO X

DO COMPORTAMENTO

Art. 145. As praças que, de accôrdo com o Codigo Disciplinar para a Armada, forem punidas, terão lançadas em suas cadernetas a nela do castigo imposto e descriminada a falta commettido, não mais sendo lançadas as notas de exemplar o bom comportamento.

Art. 146. A praça  que, por qualquer circunstancia, se houver salientado de maneira notavel dentre os seus companheiros, será elogiada em formatura. devendo constar esse elogio no mappa da proposta da companhia da proposta para promoção.

Art. 147. Ao commandante da companhia competem os lançamentos das notas referentes ás punições das praças de sua unidade. devendo as assignar. descriminando as faltas graves e as que for em punidas com um ou mais dias de solitaria simples ou rigorosa.

Art. 148. A praça que se julgar prejudicada em seus direitos com as notas sobre o punições lançadas em suas, cadernetas, poderá requerer ao Sr. ministro da Marinha, dentro do prazo de seis mezes.

Art. 149. O exemplar comportamento ficará comprovado quando, durante 36 mezes consecutivos, a praça não tiver lançada em sua caderneta, nem uma nota. de punição.

Art. 150. Fica extincta a gratificação denominada “comportamento”, continuando a receber apenas aquelles que Já se encontram no gozo por direito adquirido.

Paragrapho unico. Aquelles, entretanto, que vierem a perder o direito, por cumprimento de punição disciplinar ou penal, não poderão mais voltar ao gozo em que se encontravam.

Art. 151. A praça que tiver a gratificação de exemplas comportamento deverá ser escolhida dentre as de, sua graduação que não gozam da mesma gratificação, para o desempenho de incumbencia mais relevante ou que proporcione mais vantagens. tendo preferencia para os empregos que possam exercer na administração naval.

Art. 152. As notas de punição por faltas leves poderão ser trancadas da seguinte fórma :

a) cada periodo de 12 mezes de bôa conducta dará direito no trançamento de uma nota de punição por falta leve lançada anteriormente, podendo assim seu trancadas tantas notas quantos forem os periodos;

b) o prazo acima será de dois quando a punição se referir ás faltas graves;

c) o trancamento será autorizado pelo commandante do Corpo de Fuzileiros Navaes, ou outra autoridade qualquer, sob cujas ordens estiver a praça, constando das respectivos assentamentos a nota circunstanciada a respeito,

Art. 153. O trancamento  de um nota de punição, ou aplicação do art. 43 do Regulamento Disciplinar para a Armada, não faz a praça adquirir nesse mez  o direito á nota de “bom '' comportamento”, exrcepto para o computo do prazo de trancamento das notas de punição  a que se refere o, artigo anterior.

Art. 154. A nota trancada será  restabelecida  se a praça reincidir em novas faltas, devendo nesse caso o commandante nomear um Conselho de Disciplina para emittir parecer sobre o procedimento da praça, afim de subir á deliberação do Sr. ministro da Marinha, com informação do comando e do Estado Maior da Armada.

Art. 155. Para se dar execução a um despacho autorizando o trancamento ou restabelecimento de qualquer nota, procede-se da seguinte fórma:

a) para trancamento ser trançadas tres  linhas verficaes o tres horizontaes sobre a nota, lançando-se á margem o despacho da autoridade, tendo a data  e assignatura do commandante de companha á qual a praça pertencer.

b) para o restabelecimento será escripta do lado da nota a palavra "restabelecida", indicando a determinação do despacho do commandante.

Art. 156. O trancamento de uma de uma nota de punição só poderá ser feito depois de ter sido dado, em Ordem do Dia, do commando. e despacho autorizante.

Art. 157. Para as praças destacadas em navios da quadra ou estabelecimentos navaes, o tracamento será feito onde se acharem destacadas scientificado o commandante do Corpo de Fuzileiro Navaes, si as cadernetas dessas praças estiverem no respectivo quartel.

Paragrapho unico. A gratificação de exemplar comportamento será dada de accôrdo com o decreto n. 20.870 de, 28/12/1931, combinado com o aviso n. 2.530 de 30 de setembro de 1932.

CAPITULO XI

DO FARDAMENTO

Art. 158. Os cabos de esquadra, soldados e taifeiros receberão o fardamento a que tiverem direito nos mezes de março e setembro, de accordo com as tabellas em vigor.

Art. 159. Os civis que voluntariamente assentarem praça forem sorteados, receberão ao se alistar, os respectivos damentos, cuja duração será  estabelecida pelas tabellas entes.

Art. 160. Os mappas para abono de fardamento ás  ças serão confeccionados pelos commandantes de compa as e depois de conferidos pelos commandantes de bata-es e do visto do segundo commandante, serão entregues intendente encarregado do pessoal, para o respectivo pamento.

Art. 161. As peças que forem encontradas sem uso nas las das praças, 15 dias antes do recebimento do semestre devidamente marcadas, serão arroladas, ascripturando-se apenas na organizações dos mappas as peças que forem necessarias para completar o semestre.

Art. 162. A importancia correspondente ás peças arroladas será requisitada á Directoria de Fazenda, em fórma de folha de pagamento, por conta da verba orçamentaria, para fardamento, e paga a cada um pelo preço real que custa ao Governo.

Art. 163. 15 dias antes do vencimento do semestre todos os mappas deverão estar promptos: e entregues ao intendente encarregado do Pessoal para que este tenha o tempo necessario de fazer a selecção dos typos regulamentares.

Paragrapho unico. Quando as praças tiverem direito a algum fardamento extraordinario, será feita a declaração no mappa, pelo commandante da companhia, que o confeccinará.

Art. 164. Effectuada a entrega do fardamento ás praças, os commandantes de companhias certificarão os mappas declarando as peças que não tiverem sido pagas, por haver falta no Deposito Naval.

Art. 165. O official intendente naval fará. pelos mappas das companhias, a escripturação em seus  livros e os commandantes de companhias lançarão nas cadernetas das praças a nota referente ao que receberem.

Art. 166. As praças, que permanecerem baixadas ao hospital por mais de seis  mezes, perderão direito ao semestre.

Art. 167. As praças que por occasião de suas baixas tiverem fardamento a receber  atrazado, só receberão as peças que se prestarem ao traje civil e as demais em dinheiro.

§ 1º Toda praça é obrigada a ter, sempre as peças do fardamento correspondentes no ultimo  semestre.

§ 2° Os cabos que forem promovidos a terceiros sargentos, com direito a fardamento em atrazo receberão as peças que possam ser utilizadas na nova graduação, e as outras em dinheiro.

§ 3º Entende-se por fardamento atrazado todo aquelle que deveria ter sido pago anteriormente á ultima época regulamentar, ficando comprehendido que todas as peças de fardamento são pagas por adeantamento e  usadas por prazo determinado.

§ 4º As praças cumprindo sentença receberão as peças de uniforme usadas em serviço interior interno de faxinas.

Art. 168. A praça que perder seus uniformes em incendio, naufragio, ou combate, receberá as peças correspondentes ás que tiver perdido, independente de indemnização á Fazenda Nacional, uma ver que fique comprovado em inquerito.

Art. 169. As praças que desertarem perderão  direito ao recebimento de qualquer qualquer fardamento que estivesse atrazado antes da descreção.

§ 1º As que forem absolvidas do crime da deserção e não tiverem mais espolio arrecadado, receberão um semestre completo, como se fosse um novo alistado.

§ 2º As praças excluidas a  bem da disciplina não poderão usar característicos do uniforme, os quais serão arrecadados antes do respectivo desligamento.

Art. 170. As praças usarão em seus uniformes os distinctivos regulamentares, de accordo com as suas especialidades, os quais serão fornecidos nas mesmas épocas em que forem pagos os respectivos fardamentos.

Art. 171. A marcação de roupa será feita de accordo com o estabelecido no Regimento Interno e Administrativo do Corpo de Fuzileiros Navaes.

Art. 172. O uso dos uniformes, typos a detalhes serão previstos no respectivo plano e de accordo com as disposições em vigor.

Art. 173. Todos os uniformes serão regulados por decreto do Governo.

Art. 174. Dentro dos 15 dias anteriores ao vencimento do semestre, isto é, de 16 a 31 de março e de 15 a 30 de setembro, deverá ser passada mostra geral e especial de fardamento e arroladas todas as peças ainda não usadas, encontradas com o respectivo numero do Corpo. As peças remarcadas não devem ser computadas, em absoluto, nesse arrolamento.

DOS ESPOLIOS

Art. 175. Os espolios dos sargentos e praças ou desertados serão vendidos em leilão, no quartel, a bordo ou nos estabelecimentos, por ordem da autoridade sob cujas ordens servirem, dentro de 30 dias, a contar da data do fallecimento e de 90 da deserção.

Art. 176. As joias, objectos de valor, titulos e tudo quanto possa ser vendido com mais vantagens fóra do quartel, ou mesmo para ser entregue aos seus herdeiros legítimos, serão enviados ao Deposito Naval, da Capital Federal, competentemente relacionados, declarando-se nos assentamentos tudo o que possa constar para, dentro do prazo de um anno, ser entregue áquelles, ou vendidos em leilão, se aquelles não se habilitarem nesse periodo.

Art. 177. O producto do leilão será entregue ao intendente respectivo com indicação do ramo, numero e graduação da praça, bem como a data e o lugar do fallecimento ou deserção para a devida entrega à Directoria de Fazenda, de accordo com a lei em vigor.

Art. 178. Quando se apresentar herdeiro, legalmente habilitado, ser-lhe-ha entregue o producto do espolio, mediante as formalidades legaes.

§ 1º Caso o espolio pertença ao desertor, far-se-ha a entrega do producto, quando for capturado ou apresentar-se e, sómente o que lhe pertencer de direito, abonando-se novo fardamento, conforme a tabella em vigor.

§ 2º Quando, terminado o prazo de um anno, não tiver sido reclamado o producto da venda do espolio, será o mesmo entregue ao juizo competente.

DA CANTINA

Art. 179. O Corpo de Fuzileiros Navaes terá uma cantina administradora por um official designado pelo comandante, regendo-se pelo regulamento em vigor, que baixou com o aviso n. 5.231, de 12 de novembro de 1928.

Art. 180. De 3 em 3 mezes, quando for substituído o official encarregado, ou quando o commandante determinar, será dado um balanço.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 181. Enquanto o effectivo do quadro de officiais do Corpo de Fuzileiros Navaes não estiver completo, o Governo destacará provisoriamente officiais do Corpo da Armada para as diversas funcções do mesmo corpo.

Art. 182. Os officiaes do –QO– que forem transferidos para o Corpo de Fuzileiros  Navaes contarão antiguidade da data de sua transferencia.

Art. 183. Os capitães tenentes do – QO– que  já foram transferidos para o Corpo de Fuzileiros Navaes serão promovidos ao posto immediato, se lograrem approvação nas Escolas de Infantaria ou Artilharia do Exercito, e tiverem o intersticio regulamentar.

Art. 184. Os primeiros e segundos tenentes, actualmente existentes no Corpo de Fuzileiros Navaes, como todos que não se formarem pela Escola Naval, como manda este regulamento, só poderão ser promovidos a capitão tenente, mediante approvação no curso das Escolas das Armas do Exército (Infantaria ou Artilharia), ou no curso de Armamento da Marinha.

Art. 185. Os actuaes aspirantes a official, como o curso do C. P. O. R., serão promovidos a segundos tenentes fuzileiros navaes, logo que completem um anno de estagio, de accordo com o art. 16 do regulamento approvado pelo decreto numero 21.632, de 14 de julho de 1932.

Art. 186. Os actuaes aspirantes a official do Corpo de Fuzileiros Navaes, sem o curso do C. P. O. R., serão promovidos a segundos tenentes, fuzileiros navaes, quando completarem uma anno de estagio, ficando dependendo o seu accesso da approvação do curso provisorio creado por este regulamento.

Art. 187. Os candidatos a aspirante a official do Corpo de Fuzileiros Navaes, ao completarem o curso do C. P. O. R. e dois annos de intersticio, serão promovidos a aspirantes a official –FN– e depois de completarem as exigências do artigo 41, capitulo IV deste regulamento, serão promovidos a segundos tenentes.

Art. 188. Os actuaes sargentos que cursam o C. P. O. R., serão promovidos a aspirantes a official –FN– se completarem o curso e forem primeiros sargentos, podendo ser promovidos a segundos tenentes fuzileiros navaes depois de completarem as exigencias do art. 41, capitulo IV, deste regulamento.

Art. 189. Os actuaes segundos tenentes commissionados, do Corpo de Fuzileiros Navaes, que não puderem ou não quizerem  tirar o curso provisorio, creado por este regulamento, em seu art. 196, serão effectivados no posto em que se acham commissionados, para o fim de serem transferidos para a reserva de primeira classe, com o soldo do posto superior e tantas quotas de 5%, quantos forem os annos que excederem de vinte e cinco.

Art. 190. Os actuaes primeiros sargentos do Corpo de Fuzileiros Navaes que tenham mais de 25 annos de serviço, serão matriculados no curso provisorio creado por este regulamento; se forem approvados nesse curso serão promovidos a aspirantes a official –FN– e se não lograrem approvação nesse curso, serão reformados ao mesmo posto e com as vantagens do posto superior, de accordo com a legislação em vigor.

Art. 191. Os actuaes primeiros tenentes do Corpo de Fuzileiros Navaes, originarios da tropa, com mais de 25 annos de serviço e que não queiram ou não possam tirar o curso da Escola de Armas do Exercito, passarão para a reserva de primeira classe no mesmo posto, com as vantagens do posto superior, de accordo com a legislação em vigor.

Art. 192. O actual instructor de infantaria do Corpo de Fuzileiros Navaes será effectivado no posto em que se acha e quando completar 35 annos de serviço, passará para a reserva de primeira classe com as vantagens da legislação em vigor.

Art. 193. O actua instructor da Companhia de Bombeiros do Corpo de Fuzileiros Navaes será mantido neste corpo enquanto forem necessários os seus serviços, percebendo a gratificação consignada no orçamento.

Art. 194. Os actuaes officiaes superiores do Corpo de Fuzileiros Navaes, já dispensados das exigencias dos arts. 18 e 53 do regulamento approvado pelo decreto n. 21.632, de 14 de julho de 1932, continuam isentos das exigencias a que se refere o art. 47 do capitulo IV, deste regulamento.

Art. 195. Toda parte administrativa dos asylados da Marinha, ora a cargo do Corpo de Fuzileiros Navaes, passará a ser attribuida á secção competente da Directoria do Pessoal.

Art. 196. O curso provisorio será dado no Corpo de Fuzileiros Navaes, em dois annos lectivos de 10 mezes cada um, e um mez para exame.

Art. 197. O curso provisorio funccionará por dois annos.

Art. 198. O curso provisorio ministrará as seguintes materias:

1º anno:

a) tactica de infantaria e organização do terreno;

b) topographia de campanha;

c) armamento de infantaria;

d) organização de infantaria;

e) transmissões;

f) portuguez;

g) algebra elementar;

h) geometria e trigonometria rectilíneas.

2º anno;

a) tactica de infantaria e tactica geral;

b) organização da instrucção;

c) marinharia:

d) noções de mecanica;

e) legislação (estudo da legislação da Marinha e do Exercito);

f) physica e chimica (noções);

g) historia militar brasileira;

h) portuguez, francez ou inglez.

Art. 199. As notas das diversas materias serão expressa de zero a dez.

Art. 200. O resultado do curso será dado pela média ponderada das notas das materias de cada anno, e da nota do conceito, dado pelo director do curso, mediante as informações dos instructores.

Art. 201. Para a média ponderada adoptam-se os seguintes factores:

a) conceito ............................................................................................................................................. 1

b) tactica geral e de infantaria ...............................................................................................................

c) organização da instrucção ................................................................................................................

d) topographia .......................................................................................................................................

e) portuguez ..........................................................................................................................................

f) algebra, geometria, trigronometria, noções de calculo e mecanica ..................................................

g) outras materias ................................................................................................................................

Art. 202. Os programmas dessas materias serão organizados pela Directoria do Ensino Naval.

Art. 203. Serão considerados reprovados os alunnos que tenham média final menor que 4.

Art. 204. O Curso Provisorio fica directamente sujeil ao commando do Corpo de Fuzileiros Navaes, e assim constituido:

a) director – segundo commandante;

b) secretario – secretaria do Corpo de Fuzileiros Navaes ou um official designado pelo commando;

c) director de estudo – official superior do Corpo de Fuzileiros Navaes ou do Exercito, que coordenará a marcha e instrucção technica, organizando os horarios e distribuindo os meios;

d) instructores – tres officiaes do Exercito para as seguintes materias:

Tactica de infantaria e organização do terreno; organização da instrucção e transmissões; tactica geral e topographia de campanha; e armamento de infantaria;

e) instructores – quatro officiaes do Corpo da Armada ou de Corpo de Fuzileiros Navaes, para as seguintes materias ;

Algebra, geometria e trigonometria;

Noções de calculo e mecanica;

Portuguez e francez;

Marinharia, legislação e historia militar brasileira;

Physica e chimica (noções).

Art. 205. Os instructores terão a gratificação mensal arbitrada pelo ministro da Marinha.

Art. 206. Para as materias que não forem de caracter technico poderão ser designados professores da Escola Naval.

Art. 207. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934. – Protogenes Pereira Guimarães.