DECRETO N

DECRETO N. 24.695 – DE 12 DE JULHO DE 1934

Crêa, no Departamento Nacional do Povoamento, o serviço de identificação de immigrantes e dá outras providencias

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista as disposições constantes do decreto n. 24.258, de 16 de maio de 1934,

decreta:

Art. 1º Fica creado no Departamento Nacional do Povoamento, do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, o serviço de identificação de immigrantes.

Art. 2º O serviço de identificação de immigrantes terá caracter unicamente civil, destinando-se:

I, a identificar todos os estrangeiros que tenham ingresso no territorio nacional e sejam considerados immigrantes, nos termos do regulamento approvado pelo demreto n. 24.258, de 16 de maio de 1934;

II, a dar parecer e informar sobre a identidade dos estrangeiros que, tendo vindo ao Brasil na qualidade de immigrantes solicitem qualquer favor do Governo ou requeiram naturalização;

III, a facilitar a acção das autoridades immigratorias no impedimento de desembarque dos estrangeiros que tenham sido expulsos do territorio nacional, de accôrdo com a legislação em vigor;

IV, a remetter ás autoridades policiaes locaes, ou outras quaesquer para onde se destinar o immigrante, uma ficha de identidade do mesmo;

V, a prestar ás autoridades federaes, estaduaes ou municipaes as informações que forem solicitadas, relativamente ás provas de identidade dos estrangeiros identificados no Departamento.

Art. 3º O quadro dos funccionarios do serviço de identificação será composto do seguinte pessoal:

1 chefe de serviço;

3 dactiloscopistas;

2 identificadores.

Art. 4º Os funccionarios a que ser refere o artigo anterior terão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 5º A identificação de immigrantes constará da filiação morphologica e impressões das linhas papilares das extremidades digitaes.

Paragrapho unico. Esses dados ficarão subordinados á classificação dactiloscopica, de accòrdo com o methodo instituido por D. Juan Vucetich.

Art. 6º Ao chefe do serviço de identificação compete:

I, fiscalizar todo o serviço de identificação a cargo do Departamento Nacional do Povoamento;

II, imprimir a orientação devida aos trabalhos technicos e prestar as informações que lhe forem solicitadas na fórma do n. V, do art. 2º ou por particulares, desde que se declare o fim a que se destinam;

III, indicar e propor todas as medidas que lhe parecerem necessarias e uteis ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo;

IV, solicitar ao director da 1ª secção o fornecimento do material necessario ao expediente do serviço;

V, instruir e advertir seus subordinados, mantendo, entre os mesmos, um regimen de obediencia e disciplina.

Art. 7º Aos dactyloscopistas compete:

I, effectuar o serviço de classificação, archivamento e buscas das individuaes dactyloscopicas;

II, apresentar, diariamente, ao chefe do serviço, uma relação dos trabalhos executados.

Art. 8º Aos identificadores incumbe:

I, tomar as impressões digitaes de todos os estrangeiros considerados immigrantes nos termos do regulamento em vigor;

II, annotar no verso das fichas de identidade todos os dados referentes á pessoa identificada;

III, apresentar, diariamente, ao chefe do serviço, uma relação das pessoas identificadas.

Art. 9º As impressões digitaes serão tomadas rodadas, comprindo obtel-as com o auxilio de apparelho ou dispositivo especial que permitta apanhal-as de lado a lado de cada phalangeta, sem movimento gyratorio que possa impedir que appareçam as linhas dos vertices.

Paragrapho unico. De cada pessoa identificada se tirarão duas individuaes, sendo uma para o armario de classificação e a outra será enviada á autoridade competente como determina o n. IV do art. 2º deste decreto.

Art. 10. O serviço de identificação de immigrantes nas Inspetorias Regionaes será feito por intermedio de identificadores contractado, sendo as respectivas fichas immediatamente remettidas ao director da 1ª Secção do Departamento Nacional do Povoamento.

Art. 11. A importancia necessaria para a execução do presente decreto no corrente exercicio será destacada do credito da sub-consignação n. 4 – Pessoal variavel e gratificações regulamentares – consignação – Pessoal – da verba 5ª, do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934, e incorporada á sub-consignação n. 1 da mesma consignação e verba.

Art. 12. O preenchimento dos cargos a que se refere o art. 3º, será feito por concurso, tendo preferencia, em igualdade de condições, os funccionarios effectivos e os contractados do Departamento Nacional do Povoamento.

Paragrapho unico. As nomeações terão caracter interino, só podendo ser effectivados os respectivos serventuarios apos um anno de exercicio no cargo, a criterio do Governo.

Art. 13. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

TABELLA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ART. 4º, DO DECRETO N. 24.695, DE 12 DE JULHO DE 1934

Cargos – Ordenado – Gratificação – Total

1

chefe do serviço de identificação .........................

666$666

333$334

1:000$000

3

dactyloscopistas ...................................................

433$333

266$664

   800$000

2

identificadores ......................................................

400$000

200$000

   600$000

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934. – Joaquim Pedro Salgado Filho.

________

(*) Decreto n. 24.695, de 12 de julho de 1934. – Retificação publicada no Diário Oficial de 13 de setembro de 1934:

" Onde se lê: 3 datiloscopistas, ordenado de 433$333 – gratificação de 266$664, total 800$000.

Leia-se: 3 datiloscopistas, ordenado de 533:333 – gratificação de 266$667, total 800$000".