DECRETO N

DECRETO N. 24.692 – DE 12 DE JULHO DE 1934

Aprova o regulamento do Departamento Nacional do Trabalho

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada o regulamento do Departamento Nacional do Trabalho, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho. 

Regulamento do Departamento Nacional do Trabalho a que se refere o decreto n. 24.692, de 12 de julho de 1934

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO TRABALHO

Art. 1º O Departamento Nacional do Trabalho criado pelo decreto n. 19.667, de 4 de fevereiro de 1931, organizado pelo de n. 19.671-A, da mesma data, e ampliado pelos de ns. 21.990, de 21 de janeiro de 1932, 22.564, de 21 de março de 1933, e 23.513, de 28 de novembro de 1933, compreende:

I – Gabinete do diretor geral;

II – Quatro secções;

III – Procuradoria, Atuariado e Inspetoria;

IV – Serviço de Identificação Profissional.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO DIRETOR GERAL

Art. 2º O gabinete do diretor geral será constituido de 1 secretário que perceberá a gratificação estabelecida pela tabela orçamentária e tantos auxiliares quantas sejam necessários á marcha do serviço.

Parágrafo único. O pessoal do gabinete será escolhido pelo diretor geral entre os funcionários do departamento.

Art. 3º Ficarão subordinados ao gabinete do diretor geral, como dependência sua, os serviços do Protocolo Geral, arquivo, biblioteca e portaria.

CAPÍTULO III

DAS SECÇÕES – SEUS ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º A 1ª Secção terá a seu cargo a informação e o expediente de todos os processos e assuntos que se relacionem com a sindicalização e convenções internacionais.

Art. 5º A 2ª Secção terá a seu cargo a informação e expediente de todos os processos e assuntos que se relacionem com a regulamentação do trabalho e conflitos de trabalho.

Art. 6º A 3ª Secção terá a seu cargo a informação e o expediente de todos os processos e assuntos que se relacionem com a Economia Social e férias.

Art. 7º A 4ª Secção terá a seu cargo a informação e expediente de todos os processos e assuntos que se relacionem com a contabilidade, pessoal e material.

Art. 8º O diretor geral expedirá instruções especiais, aprovadas pelo Ministro em que serão definidas as atribuições das diversas secções constantes do presente regulamento, distribuindo o pessoal respectivo.

Art. 9º As secções bem como os demais serviços poderão corresponder-se diretamente entre si, para completa e rápida informação dos processos e para solicitar dados ou informações especiais indispensáveis á melhor elucidação de qualquer assunto a seu cargo.

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA, ATUARIADO, INSPETORIA E SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 10. À Procuradoria compete fornecer diretamente ás secções, todos os dados, informações e elementos de ordem jurídica de que carecerem para a exata e completa informação dos processos e coligir informações indispensáveis á elaboração e remodelação da legislação do trabalho.

Art. 11. Ao Atuariado caberá realizar pesquisas de caráter teórico e prático sôbre assuntos de sua competência, colaborando em todos os estudos que exigirem intervenção atuarial, inclusive inquéritos sociais, e dar parecer nos respectivos processos.

Art. 12. A Inspetoria caberá, além das funções técnicas relativas á inspeção de trabalho, a fiscalização das leis sociais no Distrito Federal.

Art. 13. O Serviço de Identificação Profissional, de acôrdo com o disposto no art. 4º do decreto n. 23.513, de 28 de novembro de 1933, reger-se-á pelos dispositivos do regulamento especial.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 14. O Departamento Nacional do Trabalho constará do pessoal efetivo e do Pessoal tarefeiro do Serviço de Identificação Profissional, relacionados na tabela anexa, com os vencimentos e gratificações nela especificados.

Art. 15. Cada secção ficará a cargo de um diretor de secção sendo os demais funcionários designados pelo diretor geral, na ordem que melhor consultar as necessidades do serviço.

Art. 16. A Procuradoria do Departamento Nacional do Trabalho será composta de:

1 procurador geral.

4 procuradores.

Art. 17. O Atuariado do Departamento Nacional do Trabalho será composto de:

1 atuário-chefe.

2 auxiliares de atuário.

1 desenhista.

Art. 18. A Inspetoria do Departamento Nacional do Trabalho será constituida de:

1 inspetor-chefe.

3 inspetores técnicos.

12 fiscais.

Art. 19. O Protocolo Geral do Departamento Nacional do Trabalho bem como o arquivo e biblioteca ficarão a cargo de oficiais designados pelo diretor geral.

Parágrafo único. Êsses oficiais poderão, ao critério do diretor geral, ser auxiliados por funcionários de categoria inferior ou igual á sua.

Art. 20. Para maior facilidade de redação serão designados no presente regulamento por – chefes de serviço – o procurador geral, o inspetor chefe, o atuário e o chefe do Serviço de Identificação Profissional.

CAPÍTULO VI

ATRIBUIÇÕES COMUNS Á DIRETORIA GERAL, SECÇÕES E DEMAIS SERVIÇOS

Art. 21. Incumbe ao Departamento Nacional do trabalho, por intermédio da Diretoria Geral, Secções e demais serviços;

I – Registar a entrada de todos os papeis recebidos no Departamento, com indicação dos tramites que forem seguindo até á decisão final.

II – Instituir os livros necessários á escrituração protocolos especiais e têrmos de atos que lhes digam respeito.

III – Organizar o índice das leis e decisões do Govêrno, com referência ao Departamento Nacional do Trabalho.

IV – Elaborar projétos de decretos, regulamentos, cláusulas que devam acompanhar decretos, e instruções, para direção, processo e ordem do serviço a seu cargo.

V – Fazer o expediente dos atos que tenham de ser assinados pelo diretor geral.

VI – Mandar publicar no "Diário Oficial” o expediente relativo aos seus serviços.

VII – Preparar exposições de motivos que devam ser dirigidas ao Ministro pelo diretor geral.

Art. 23. Serão comuns ás secções e serviços:

I O registro da entrada de todos os papeis e a distribuição deste pelos funcionários.

II – A guarda dos livros e papeis relativos a assuntos pendentes.

III – O exame das questões, as informações e os pareceres afim de subirem os respectivos processos a despacho do diretor geral.

IV – A redação dos atos e correspondencia oficiais.

V – As certidões dos papeis que ainda não se acharem no arquivo.

VI – A remessa para o arquívo dos livros e processos findos.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DO EXPEDIENTE E ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 23. A verificação da entrada e destino dos papeis endereçados ao Departamento Nacional do Trabalho será feita pela consulta ao Protocolo Geral.

Art. 24. O diretor geral, quando o acúmulo de serviço o exigir, poderá com autorização do Ministro prorrogar de uma hora por dia o expediente, ou mandar executar em horas ou dias impedidos, no Departamento ou fora dêle, os trabalhos indispensáveis á solução de casos em andamento.

Art. 25. Os ofícios receberão no gabinete, nas secções e serviços por onde forem expedidos, os números que lhes competirem precedidos de uma letra indicativa da Diretoria Geral e de um algarismo que designe a secção.

Art. 26. Todos os papeis recebidos no Departamento Nacional do Trabalho serão processados e levados ao conhecimento do diretor geral:

I – No mesmo dia da entrada na secção, se contiverern assunto urgente.

II – Dentro do prazo máximo de seis dias úteis, nos casos ordinários, salvo quando tiver de ser ouvida sôbre o assunto qualquer repartição ou autoridade, extranha ou não, ao Departamento, ou quando as diligências ou pesquisas reclamadas pela natureza ou importancia da matéria ou o acúmulo de serviço ocasionarem delonga.

Art. 27. Os papeis e processos encaminhados á secções terão rápido andamento, falando sôbre o respectivo assunto, normalmente, dentro do prazo de três dias, o funcionário a quem forem distribuídos pelo diretor de Secção ou Chefe do Serviço, o qual, emitindo seu parecer, encaminrará, sem demora, o processo a despacho do diretor geral.

Art. 28. A informação dos papeis compreende o exame das referências ou alegações nêle contidas, concernentes a atos ou fatos de que a repartição, ou mesmo o informante tenha ou deva ter conhecimento, devendo ser confirmadas ou contestadas de modo claro e preciso.

Art. 29. O arquivamento dos processos, por despacho expresso ou não, significará sua ultimação, sem dirimir direitos.

Parágrafo único. Ao arquivo poderão ser recolhidos, por conveniência do serviço, até que devam de novo ter andamento os processos que, além do período de seis meses, se conservarem dependentes da satisfação de exigências ou formalidades indispensáveis á sua continuação.

Art. 30. Os processos serão autuados e organizados de modo que os documentos, informações e pareceres, dispostos em ordem cronológica ou pela conexão das matérias, tendo todas as folhas devidamente numeradas e rubricadas, permitam fácil leitura.

Parágrafo único. Não serão admitidos nos processos informações e pareceres escritos á margem das folhas, nem espaços em branco.

Art. 31 As informações e os pareceres serão claros, concisos e isentos de animosidade, e não se devem afastar do assunto ventilado no processo.

Parágrafo único. Cabe ao Ministro e ao diretor geral ordenar o cancelamento de tudo quanto fôr contrário ao disposto neste artigo, tornando efetivas contra os culpados, no caso de reincidência, as penas deste regulamento.

Art. 32. Execetuados os casos de reconhecida urgência e aqueles em que o Ministro assim determinar, todos os papeis que tiverem de ser processados no Departamento Nacional do Trabalho ficarão dependentes da informação e pareceres de funcionários do mesmo Departamento, antes de serem submetidos á deliberação do Ministro.

Art. 33. Serão considerados secretos os pareceres e informações e os atos em elaboração nas secções do Departamento, até que se lhes possa dar publicidade, si esta não fôr julgada inconveniente.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS

Art. 34. Ao diretor geral, com relação aos serviços a seu cargo compete:

I – Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos do Departamento.

II – Manter e fazer manter a observância das leis e ordens em vigor.

III – Cumprir as determinações do Ministro, recebidas diretamente ou por intermédio do diretor do gabinete.

IV – Propor ao Ministro, verbalmente ou por escrito, as providências que julgar convenientes aos interêsses do serviço.

V – Designar os funcionários que deverão constituir cada secção podendo transferi-los de uma para outra, quando se fizer necessário.

VI – Ter sob a sua responsabilidade as cifras telegráficas, a correspondência que, por sua natureza, não deva ser distribuida ás secções.

VII – Apresentar ao Ministro, na data designada, o relatorio dos trabalhos realizados pelo Departamento no ano anterior.

VIII – Corresponder-se diretamente com os diretores e quaisquer outros chefes de repartições públicas, inclusive para solicitar providências, desde que a solicitação não seja da alçada do Ministro.

IX – Assinar instruções, editais, declarações e outras publicações oficiais.

X – Dar audiência em dia e hora préviamente designados e atender ás partes que o procurarem para assuntos pertinentes ao Departamento.

XI – Dar posse aos funcionários do Departamento, fazendo assinar os respectivos têrmos e assinando, tambem, as declarações necessárias á efetividade da mesma posse.

XII – Impôr penas disciplinares, de conformidade com o presente regulamento.

XIII – Assinar o mapa da frequência dos funcionários do Departamento.

XIV – Julgar justificadas, ou não, as faltas que os funcionários do Departamento contarem durante o mês, á vista do mapa de frequência e de acôrdo com o disposto no regulamento da Secretaria de Estado.

XV – Rever todo o expediente e lançar o seu “visto”, quando não tiver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do Ministro.

XVI – Visar as cópias ou extratos dos atos que tenham de ser publicados, podendo autorizar os diretores de secção a fazê-lo, sempre que convier ao serviço.

XVII – Conceder licença aos funcionários do Departamento, de acôrdo com a legislação em vigôr.

XVIII – Prorrogar por uma hora em cada dia quaisquer trabalhos do Departamento.

XIX – Representar ao Ministro sôbre irregularidades ou delitos cometidos pelos empregados do Departamento quando a penalidade que lhes fôr aplicável escapar á sua competência.

XX – Autorizar, de acôrdo com as ordens e instruções do Ministro e com os recursos da competente verba orçamentária as despesas do Departamento.

XXI – Despachar as petições que versarem sôbre assuntos de sua alçada.

XXII – Determinar a lavratura e expedição, depois de autenticadas pelo diretor de Secção ou Chefe de Serviço, das certidões que forem requeridas nas condições do número anterior, sujeitando o requerimento que os solicitar a despacho do Ministro.

Art. 35. A cada um dos diretores de secção e chefes de serviços únicos responsáveis, perante o diretor geral, pelos serviços da dependência a seu cargo, compete.

I – Auxiliar a direção dos trabalhos, segundo as instruções do diretor geral, distribuindo aos respectivos funcionários os serviços da competência de cada um.

II – Dirigir, promover, examinar e fiscalizar todos os trabalhos que competirem á respectiva secção, e encaminhar os processos ao diretor geral, convenientemente informados e com o seu parecer.

III – Cumprir e fazer cumprir as ordens do diretor geral.

IV – Ter em dia os registros da secção.

V – Prestar a outro diretor de secção e aos chefes de serviços informações verbais ou escritas acêrca dos trabalhos respectivos, enviando-lhe os processos e mais papeis, independentemente da interferência do diretor geral.

VI – Apresentar ao diretor geral, na data que lhe fôr designada, as notas e elementos necessários ao relatório anual do Departamento, com os documentos em que se basear, bem assim os lementos para a proposta orçamentária das despesas do Ministério, na parte que lhe competir.

VII – Solicitar providências ao diretor geral, para o andamento dos processos em atraso, com declaração do motivo da demora.

VIII – Propôr ao diretor geral as medidas que julgar convenientes á ordem e ao melhor método dos trabalhos quanto ao pessoal da secção.

IX – Advertir e repreender os funcionários da respectiva secção de acôrdo com o disposto neste regulamento, e representar ao diretor geral, quando o caso ocorrente exigir a aplicação de penas mais sevéras.

X – Legalizar e autenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos pela secção, depois de conferidos.

XI – Encerrar o ponto dos funcionários da respectiva secção á hora regulamentar, fazendo diariamente as notas necessárias quanto ao comparecimento dêles e apresentar, no fim de cada mês ao diretor geral, o mapa de frequência, para a organização da folha de pagamento.

XII – Propôr ao diretor geral a remessa para o arquívo de livros e processos findos.

XIII – Assinar ou visar as requisições de livros e processos que se acharem no arquívo e os pedidos de material de expediente necessários ao serviço da secção.

Art. 36. Compete ao procurador geral:

a) entender-se com o diretor geral sôbre todos os serviços afetos á Procuradoria;

b) entender-se com o procurador geral da República nos casos necessários ao bom andamento dos processos.

Art. 37. Compete ainda ao procurador geral, bem como aos demais procuradores, mediante distribuição daquele:

a) requerer e acompanhar perante as autoridades judiciárias ou administrativos as diligências necessárias á execução das medidas e providências ordenadas pelo diretor geral;

b) funcionar, no Juizo Federal da secção do Distrito
Federal em primeira instancia, nas ações que a União tenha que responder por motivo de atos ou resoluções dos orgãos oficiais de proteção e assistência ao trabalho, e propor aquelas que sejam de conveniência da União, seguindo-as até final nessa mesma instancia;

c) prmover na primeira instancia a cobrança judicial, das multas ou outras penalidades pecuniárias impostas por infração às disposições de assistência e Proteção ao trabalho, bem como de qualquer semolumento ou imposto em que seja interessado o Departamento Nacional do Trabalho e de quantias que lhe sejam devidas por qualquer título, nos têrmos do decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932;

d) promover na primeira instancia do Juizo Federal da secção do Distrito Federal a execução das decisões das juntas de Conciliação e Julgamento, nos têrmos do decreto número 22.132, de 23 de novembro de 1932;

e) encaminhar ás Juntas de Conciliação e Julgamento do Distrito Federal as reclamações que lhes forem dirigidas;

f) prestar ao procurador geral da República, por intermédio do procurador geral do Departamento Nacional do Trabalho; as informações necessárias ao andamento de feitos ou consultá-lo a respeito, nos casos de dúvida;

g) emitir parecer sôbre as dúvidas e questões provenientes de interpretação e aplicação das leis e regulamentos referentes á proteção e assistência ao trabalho;

h) informar os procssos que contenham matéria jurídica dependente de parecer ou solução do Departamento;

i) minutar contratos e acôrdos em que seja interessado o Departamento.

Art. 38. As percentagens e procuratórios que, por fôrça dos decretos ns. 22.131, de 23 de novembro de 1932 e 10.902, de 20 de maio de 1914, competirem aos procuradores, serão pagos mensalmente ao Tesouro Nacional, mediante guia expedida pela 4ª secção, de conformidade com as respectivas folhas expedidas pela Procuradoria, sendo o total dividido em cinco quotas iguais, cabendo um a cada procurador.

Art. 39. Aos auxiliares dos serviços administrativos da Procuradoria, compete, além da execução dos que lhe forem distribuidos pelo procurador geral, funcionar como escreventes.

Art. 40. Ao autuário compete dirigir os serviços do atuáriado.

Art. 41. Os auxiliares do atuário exercerão as atribuições deste por distribuição ou delegação sua.

Art. 42. O inspetor chefe terá sob sua direção todo o serviço de inspeção e fiscalização no Distrito Federal, cabendo-lhe especialmente velar pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos sôbre a organização e regulamentação do trabalho.

Parágrafo único. Cabe, também á Inspetoria, receber e homologar as convenções ou ajustes motivados pelas leis que regulamentam o horário de trabalho e receber as relações de que trata o artigo 32 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 20.291, de 12 de agôsto de 1931, ficando tais serviços, nos Estados, a cargo das Inspetorias Regionais.

Art. 43. Incumbe aos inspetores técnicos zelar pela fiel aplicação das leis e prescrições oficiais relativas á regulamentação, higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos e nas explorações onde são ocupadas pessoas assalariadas de ambos os exo.

Art. 44. Compete aos inspetores técnicos, além de suas incumbências com referência á fiscalização, fazer inquéritos sobre as condições gerais de trabalho e realizar pesquizas sôbre as moléstias profissionais, propondo medidas de proteção e prevenção em defesa dos trabalhadores.

Art. 45. Incumbe aos fiscais de inspeção, de acôrdo com as ordens do inspetor chefe e de conformidade com o regulamento e as instruções expedidas pelo ministro, zelar pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos relativos á organização e regulamentação do trabalho nos estabelecimentos industriais e comerciais.

Parágrafo único. Os fiscais e prepostos deverão fornecer ao seu chefe imediato todas as informações que forem necessárias á organização do relatório anual do Serviço.

Art. 46. Aos funcionários do Serviço de Inspeção cabe executar os encargos e obrigações que lhes atribuem ou venham a atribuir os regulamentos, instruções ou portrarias expedidas pelo ministro ou pelo diretor geral nos casos de sua competência.

Art. 47. Ao desenhista compete a execução dos trabalhos técnicos-profissionais que Ihe sejam confiados, tais como: diagramas, cartogramas, estereogramas, mapas, quadros, desenhos, esquemas, bem como prestar a colaboração compatível com as suas funções e que lhe seja reclamada para o estudo e boa marcha dos assuntos dependentes do Departamento.

Art. 48.  Ao secretário do diretor geral incumbirá:

1º, velar pela ordem dos serviços do gabinete e pela guarda e sigílo dos papeis e assuntos que por êle tenham curso;

2º, receber das secções e serviços e apresentar ao diretor geral os processos e papeis que por êste tenham de ser despachados;

3º, remeter ao protocolo geral, devidamente relacionados, os processos e papeis despachados pelo ministro ou pelo diretor geral;

4º, fazer a expedição da correspondência da diretoria geral;

5º, classificar as minutas das exposições de motivos portarias, apostilas, ofícios, telegramas, recados e cartas da Diretoria Geral do Departamento.

6º, atender ás partes que procurarem informações ou reclamarem alguma providência, entendendo-se, para isso, diretamente, com os diretores de secção e demais chefes de serviços.

Art. 49. Ao pessoal que sirva no gabinete do diretor geral caberá a execução dos trabalhos que lhe sejam atribuidos pelo secretário.

Art. 50. Aos oficiais, que, para a execução do serviço, constituem uma só classe competirá:

1º, executar com zêlo, presteza e exatidão os trabalhos que lhes forem distribuidos;

2º, verificar se os papeis sujeitos a seu exame, ou que transitem por suas mãos, se acham em ordem, revestidos das formalidades exigidas pela legislação em vigôr;

3º, Velar pela guarda dos livros e papeis a seu cargo e responder por êles durante o tempo em que estiverem a seu serviço ou sujeitos a seu exame.

4º, Coadjuvarem-se mutuamente, prestando informações recíprocas e comunicando uns aos outros o que for mais adquado á perfeita execução dos diferentes serviços do Departamento.

Art. 51. Ao encarregado do protocolo geral competirá:

1º Orientar, promover, examinar e fiscalizar o sserviços a cargo da dependência sob sua direção, propondo ao diretor geral as medidas que julgar convenientes á ordem e ao método dos trabalhos e quanto ao pessoal que servir na mesma dependência.

2º Receber e numerar os processos e papeis que tiverem de ser protocolados, bem como numerar as fichas correspondentes, fornecendo, quanto exigidos os respectivos cartões de recibo.

Art. 52. Ao encarregado do arquivo e da biblioteca competirá:

1º Fazer o registro e a catalogação necessária á regularidade dos trabalhos, propondo ao diretor geral as medidas que julgar acertadas para garantir a ordem do serviço e a conservação dos papeis, livros, documentos, instalações e mais material sob sua responsabilidade.

2º Velar pela conservação dos papeis, livros, documentos e impressos sob sua guarda; tendo á sua disposição, pára êsse fim e para demais serviços a seu cargo, um dos serventes.

3º Propor a inutilização de papeis, cujo arquivamento seja julgado desnecessário.

4º Impedir a permanência, no recinto da dependência a seu cargo, de pessoas estranhas ao Departamento.

5º Impedir a permanência, no mesmo recinto, de qualquer funcionário do Departamento, salvo em caso de serviço ou ordem superior.

6º Passar certidões de papeis existentes no arquivo, de acordo com os despachos do diretor geral, remetendo a certidão e o processo ou livro de onde haja sido extraída á secção ou ao serviço competente, segundo o assunto, para ser autenticada pelo respectivo director ou chefe.

7º Atender ás requisições de livros ou processos subscritos pelo diretor geral, pelos diretores de Secção ou pelos chefes de serviço ou por êles visadas.

Art. 53. Aos auxiliares de 1ª e 2ª classes competirá além das obrigações conferidas aos oficiais, executar os trabalhos datilográficos que lhes forem determinados.

Art. 54. Ao porteiro competirá:

1º Abrir as portas do edifício do Departamento Nacional do Trabalho, pelo menos uma hora e meia antes do início do expediente, diário, ou á hora que lhe fôr determinada por ordem superior, fechando-as quando terminados os trabalhos.

2º Comparecer em quaisquer dias impedidos, quando lhe fôr determinado por ordem superior.

3º Fiscalizar a entrada e saída de pessoas estranhas, dando parte, imediatamente, ao diretor geral ou a quem suas vezes fizer, das que lhe parecerem suspeitas.

4º Cuidar da segurança e asseio do edifício, fiscalizando o pessoal incumbido dêsse serviço.

5º Atender aos pequenos gastos do Departamento, como carretos, passagens e despesas de pronto pagamento, sujeitando os que não forem de natureza urgente á ordem prévia do diretor geral.

6º Fazer um livro especial, a escrituração das despesas a que se refere o número anterior e dos adiantamentos recebidos para atendê-las.

7º Promover a entrega da correspondência oficial, por meio de protocolos em que se possa verificar o seu recebimento.

8º Determinar, de acôrdo com as ordens do diretor geral, os trabalhos dos correios a serviço do Departamento, fiscalizando as despesas feitas por êles para o desempenho das incumbências que lhes forem dadas.

9º Determinar os trabalhos dos contínuos.

10. Encerrar o ponto de todo o pessoal que servir na portaria.

11. Apresentar mensalmente ao gabinete do diretor geral o mapa da frequência do pessoal da portaria, conforme o modêlo adotado, com as informações necessárias á organização da folha de pagamento.

12. Representar ao diretor da 2ª Secção acerca do procedimento dos funcionários sob sua jurisdição, toda vez que fôr necessário.

13. Ter sob sua responsabilidade, mediante inventário organizado pela 2ª Secção, os móveis e objetos pertencentes ao Departamento.

14. Comunicar ao diretor da 2ª Secção a sua ausência, no caso de falta, e os motivos que a determinarem, bem como a dos funcionários sob a sua jurisdição.

15. Executar qualquer outro serviço compatível com as suas funções e os que lhe forem determinado por ordem superior.

Art. 55. Aos contínuos competirá:

1º Cumprir as ordens dos diretores oficiais e auxiliares, relativamente ao movimento dos papeis dentro do Departamento e executar as ordens que, de acôrdo com as suas funções, lhes sejam transmitidas pelos diretores de secção.

2º Encaminhar aos diretores, aos chefes de serviços e ao encarregado do protocolo geral as partes que tiverem de tratar de assuntos sujeitos ao Departamento.

3º Velar pelo asseio e ordem de todas as dependências do Departamento e pela conservação dos móveis, livros e mais objetos empregados no serviço.

Art. 56. As licenças, a aposentadoria e o montepio do pessoal do Departamento Nacional do Trabalho serão regulados pela legislação aplicável á matéria.

Art. 57. São extensivas ao Departamento Nacional do Trabalho na parte que lhe fôr aplicável, sem prejuízo do que êste regulamento determinar, as disposições do regulamento aprovado pelo decreto n. 23.567, de 8 de dezembro de 1933.

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1934. – Joaquim Pedro Salgado Filho.

Tabela a que se refere o art. 14 do regulamento aprovado pelo decreto n. 24.692, de 12 de julho de 1934

                Cargos

Vencimentos anuais

  1

diretor geral.....................................................................................................

36:000$000

  4

diretores de Seção..........................................................................................

24:000$000

  7

primeiros oficiais..............................................................................................

16:600$000

12

segundos oficiais.............................................................................................

12:000$000

14

terceiros oficiais...............................................................................................

  9:600$000

10

auxiliares de primeira classe...........................................................................

  7:200$000

  7

auxiliares de Segunda classe..........................................................................

  5:400$000

  1

procurador geral..............................................................................................

24:000$000

  4

procuradores...................................................................................................

18:000$000

  1

atuário..............................................................................................................

14:400$000

  1

desenhista.......................................................................................................

12:000$000

  1

inspetor-chefe..................................................................................................

24:000$000

  3

inspetores........................................................................................................

18:000$000

12

fiscais...............................................................................................................

12:000$000

  1

porteiro............................................................................................................

  9:600$000

  4

contínuos.........................................................................................................

  4:800$000

  6

serventes.........................................................................................................

  3:600$000

Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1934. – Joaquim Pedro Salgado Filho.