DECRETO Nº 24.646, DE 10 DE março DE 1948.

Regulamento de Promoção dos funcionários públicos civis da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

capítulo i

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Promoção é o acesso do funcionário, em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva carreira.

Parágrafo único. Não poderá haverá promoção de funcionário interino, aposentado ou em disponibilidade.

Art. 2.º As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de cada carreira: neste caso, será observado, exclusivamente, o critério do merecimento.

§ 1.º Em cada classe, excetuada a final, a primeira promoção obedecerá ao critério de antiguidade e a imediata, ao do merecimento, mantida a seqüência iniciada em 1 de janeiro de 1937.

§ 2.º A promoção à classe final da carreira de Escriturário será feita na época própria e obedecerá ao critério da antiguidade de classe e ao do merecimento, alternadamente.

§ 3.º O disposto no parágrafo anterior estende-se a outras carreiras, desde que as mesmas se aplique, por determinação expressa de lei, regime semelhante ou análogo ao instituído pelo Decreo-lei n.º 8.700, de 17 de janeiro de 1946.

§ 4.º Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a seqüência de que trata êste artigo.

Art. 3.º A promoção se efetuará mediante decreto coletivo, expedido para cada quadro ou parte de quadro.

§ 1.º O decreto coletivo será lavrado pelo órgão de pessoal, atendidas as seguintes normas:

a) a parte referente à promoção por antiguidade conterá o nome dos funcionários que serão promovidos;

b) na parte relativa à promoção por merecimento, à qual serão anexadas as respectivas listas, ficará em branco espaço suficiente para a inscrição do nomedos funcionários nos quais recair a escolha do Presidente da República.

§ 2.º Publicado o decreto coletivo, o órgão de pessoal, além de outras providências, apostilará o último decreto de provimento do funcionário na carreira respectiva, para o efeito de consignar a promoção, indicando o critério a que a mesma obedeceu.

Art. 4.º Compete ao órgão de pessoal apurar os dados necessários ao processamento das promoções e elaborar as respectivas propostas.

Art. 5.º Não poderá haver promoção para a classe em que houver cargo excedente.

Art. 6.ºA promoção por antiguidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, na data da vaga originária.

Parágrafo único. Quando o funcionário de maior tempo de serviço na classe não preencher todos os requisitos para a promoção, esta recairá no que se lhe seguir, na ordem da classificação por antiguidade, desde que sejam satisfeitas tôdas as condições legais.

Art. 7.º A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Presidente da República, dentre os que figurarem na lista previamente organizada.

Parágrafo único. A lista será organizada para cada classe e da mesma constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em número triplo ao das vagas a serem providas por êste critério, salvo se se tratar da classe final, hipótese em que serão incluídos todos os ocupantes da classe anterior, que preencham os requisitos legais.

Art. 8.º O funcionário mais antigo na classe, no dia da ocorrência da vaga originária, poderá concorrer à promoção por merecimento, se por êste critério deva o cargo ser provido.

§ 1.º Ocorrendo duas ou mais vagas a serem preenchidas na mesma época, o funcionário nas condições dêste artigo será indicado para a promoção por antiguidade, não devendo o seu nome constar da lista de merecimento.

§ 2.º Quando o número de vagas fôr igual ou maior que o de funcionários às mesmas concorrentes, poderão ser também incluídos, na lista de merecimento, os funcionários mais antigos na classe.

Art. 9.º É indispensável para a promoção, inclusive à classe final da carreira, que o funcionário tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único. O interstício será apurado de acôrdo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade de classe.

Art. 10. A promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da sua classe, por ordem de antiguidade.

§ 1.º Na determinação dos dois primeiros terços considerar-se-á o número de cargos componentes da classe, inclusive os vagos e os excedentes que estiverem providos.

§ 2.º Se o número de cargos não for divisível por três, o quociente, na sua parte inteira, representará sempre o numero de cargos do último têrço da classe, cujos ocupantes não podem concorrer à promoção.

Art. 11. A antiguidade, o interstício e a condição de estar o funcionário compreendido nos dois primeiros terços da classe serão apurados na data da abertura da vaga.

Parágrafo único. Se então não houver funcionário com os requisitos indicados, será considerado data da vaga o último dia do primeiro mês do trimestre em que se possa preencher a vaga, por haver candidatos habilitados, observado o disposto no artigo 40.

Art. 12. Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas tôdas as que decorrerem do seu preenchimento.

Parágrafo único. Verificar-se a vaga na data:

a) do falecimento do ocupante do cargo;

b) da publicação do decreto que transferir, aposentar, declarar em disponibilidade, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;

c) da data da posse, no caso de nomeação para outro cargo;

d) da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;

e) da declaração da companhia de transporte utilizada pelo funcionário desaparecido em naufrágio, acidente ou em qualquer ato de guerra ou agressão à soberania nacional.

Art. 13. O funcionário transferido só poderá concorrer às promoções que se verificarem em trimestre posterior ao do exercício do cargo.

Art. 14. A partir da data da publicação do decreto que o promover ao funcionário, licenciado ou não, ficam assegurados os direitos decorrentes da promoção, inclusive quanto a vencimento ou remuneração.

Art. 15. O funcionário promovido poderá continuar na repartição em que estiver servindo.

Art. 16. Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1.º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

§ 2.º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou de remuneração, à qual tiver direito.

Art. 17. A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.

Art. 18. Em carreira de quadro ou parte permanente, não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir o diploma exigido em lei para o exercício na profissão própria da carreira.

Art. 19. Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.

§ 1.º No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.

§ 2.º Se da averiguação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva não resultar punição, ou se esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido, por êste fato, de ser promovido por antiguidade, terá a sua promoção assegurada, na primeira vaga que se deva preencher por êste critério.

Art. 20. A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, será feita em dias.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 21. A antiguidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do funcionário na classe a que pertencer.

Parágrafo único. Será computado, na antiguidade de classe, o tempo efetivo no exercício de interino que fôr nomeado em virtude de concurso cuja homologação tiver determinado a sua exoneração do mesmo cargo.

Art. 22. Quando houver fusão de classe do mesmo padrão de vencimento, de duas ou mais carreiras, os funcionários contarão na nova classe, a antiguidade de classe que tiverem na data da fusão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos casos de reclassificação de cargo, de uma carreira em outra, ou de cargo isolado em carreira.

Art. 23. Quando houver elevação do nível inferior de vencimentos de uma carreira, com a fusão de classes sucessivas, a antiguidade  dos funcionários, na classe que resultar da fusão, será contada do seguinte modo:

I - Os funcionários da classe inicial contarão a antiguidade que tiverem nessa classe, na data da fusão.

II - Os funcionários das classes superiores à inicial contarão a soma das seguintes parcelas:

a) a antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem, na data da fusão;

b) a antiguidade que tenham tido nas classes inferiores da carreira, nas datas em que houverem sido promovidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos casos em que simultaneamente se operar a fusão de classes sucessivas e a fusão de carreiras ou reclassificação de cargos, isolados ou de carreira.

Art. 24. Para o efeito do disposto nos dois artigos anteriores, a antiguidade do ocupante de cargo isolado será apurada pelo tempo liquido de efetivo exercício no cargo, como se fosse integrante de classe.

Art. 25. A antiguidade de classe será contada:

I - Nos casos de nomeação, readmissão, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo.

II - No caso de promoção, a partir da data da publicação do decreto respectivo.

III - No caso de transferência ex-officio, a partir da data em que o funcionário entrou em exercício do cargo de que foi transferido ou da em que foi publicado o decreto de sua promoção para êsse cargo.

Art. 26. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferência o funcionário que tiver maior tempo de serviço no Ministério ou órgão diretamente subordinado ao Presidente da República; em caso de novo empate, o que tiver maior tempo de serviço público federal: havendo ainda empate, sucessivamente, o funcionário com prole mais numerosa, o casado e o mais idoso.

§ 1.º Como tempo de serviço no Ministério ou em órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, será computador o exercício em quaisquer cargos ou funções.

§ 2.º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à contagem do tempo de serviço público federal.

§ 3.º Não deverá ser computado o tempo de serviço cuja contagem fôr expressamente vedada pela legislação vigente.

Art. 27. Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação da antiguidade de classe e do desempate previsto no artigo anterior, não serão computadas as faltas ou o afastamento decorrente de:

I - Férias.

II - Casamento.

III - Luto.

IV - Exercício de outro cargo federal, de provimento em comissão.

V - Exercício de outro cargo federal, como substituto.

VI - Convocação para o serviço militar.

VII - Júri e outras obrigações decorrentes de lei.

VIII - Exercício de cargo ou função de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação ou designação do Presidente da República.

IX - Exercício de cargo ou função de confiança, de chefia ou direção, dos Estados, Municípios, Prefeitura do Distrito Federal, Territórios, Autarquias ou Sociedades de Economia Mista, desde que haja prévia autorização do Presidente da República.

X - Exercício de outras funções, quando a lei determinar a contagem de tempo para todos os efeitos.

XI - Desenpenho de função legislativa ou executiva federal, estadual ou municipal em virtude de eleição, excluído, relativamente às funções estaduais ou municipais, o período de férias legislativas, quando o funcionário deverá reassumir o cargo.

XII - Licença a funcionária gestante.

XIII - Licença em virtude de acidente em serviço ou de doença profissional.

XIV - Trânsito para entrar em exercício do cargo ou para reassumi-lo.

XV - Missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República.

XVI - Doença, devidamente comprovada, até três dias por mês.

XVII - Expressa determinação legal, em outros casos.

Parágrafo único. Não se contará tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Prefeitura do Distrito Federal, Municípios, Territórios, Autarquias ou Sociedades de Economia Mista.

capítulo iii

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 28. O merecimento de cada funcionário será apurado em pontos negativos e positivos, segundo o preenchimento das condições fundamentais e essenciais, definidas neste Capítulo.

Art. 29. O merecimento é adquirido na classe; promovido, o funcionário começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.

Art. 30. A assiduidade, a pontualidade horária, a disciplina e o zêlo funcional são considerados condições fundamentais de merecimento, importando o seu não preenchimento pelo funcionário, durante a permanência na classe, em pontos negativos.

Art. 31. A assiduidade será determinada, durante a permanência de funcionário na classe, pelo efetivo exercício das funções, sendo computado um ponto negativo para cada falta.

Parágrafo único. Não constituirão falta, para efeitos dêste artigo:

a)      os afastamentos indicados no art. 27;

b)      os afastamentos decorrentes de licença, legalmente concedida.

Art. 32. A falta de pontualidade horária, durante a permanência do funcionário na classe, será determinada pelo número de entradas-tarde ou retiradas-cedo, atribuindo-se um ponto negativo para três entradas-tarde ou retiradas-cedo.

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo as entradas-tarde e retiradas-cedo serão adicionadas umas às outras, computando-se um ponto negativo para cada grupo de três sendo desprezadas as que não atingirem aquele número dentro do semestre.

Art. 33. As faltas de disciplina e de zêlo funcional, durante a permanência na classe serão apuradas em vista das penalidades de advertência, repreensão, suspensão e destituição de função impostas ao funcionário.

Parágrafo único. Cada advertência corresponderá a dois pontos, cada repreensão a quatro, cada dia de suspensão a seis e cada destituição de função a trinta pontos, todos negativos.

Art. 34. A apreciação do merecimento do funcionário na classe se estenderá do início ao fim do semestre.

Parágrafo único. Na hipótese de ter sido promovido, o merecimento do funcionário será apreciado da data da publicação do decreto respectivo ao fim do semestre correspondente.

Art. 35. As condições essenciais definem propriamente o merecimento e serão apuradas pelo órgão de pessoal, em pontos positivos, de acôrdo com as respostas dadas aos quesitos constantes do Boletim de Merecimento.

§ 1.º Para os fins dêste artigo, as respostas terão o seguinte valor:

a) sim (s), quatro pontos;

b) mais ou menos (m), dois pontos;

c) não (n), nenhum ponto ou zero.

§ 2.º Compete ao órgão de pessoal adotar providências visando a uniformização do modo de preencher  os boletins, com o objetivo de obter julgamento fiel da atuação do funcionário, podendo, inclusive, representar, nos casos em que tal medida fôr aconselhável.

Art. 36. A soma algébrica dos pontos positivos e negativos, obtidos pelo funcionário em cada semestre, representará o índice de merecimento.

Parágrafo único. O grau de merecimento do funcionário será representado pela média aritmética dos índices de merecimento, obtidos nos quatro semestres imediatamente anteriores à promoção.

Art. 37. Em igualdade de condições do merecimento, proceder-se-á ao desempate, em primeiro lugar, pela antiguidade de classe e, a seguir, pela forma determinada no art. 26.

Art.  38. Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário:

a) que não obtiver, como grau de merecimento, a metade do máximo atribuível;

b) que esteja licenciado na época da promoção, ou tenha estado no trimestre anterior, para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único. O disposto na alínea b dêste artigo também se aplica à funcionária que esteja ou tenha estado licenciada, para acompanhar o marido, funcionário ou militar, que houver sido mandado servir em outro ponto do território nacional.

capítulo iv

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 39. A fim de regularizar o processamento das promoções, fica o ano civil dividido nos trimestres seguintes:

I - Primeiro trimestre, compreendendo os meses de janeiro a março.

II - Segundo trimestre, compreendendo os meses de abril a junho.

III - Terceito trimestre, compreendendo os meses de julho a setembro.

IV - Quarto trimestre, compreendendo os meses de outubro a dezembro.

Parágrafo único. O primeiro e o segundo trimestres constituem o primeiro semestre; o terceiro e quarto trimestres integram o segundo semestre.

Art. 40. Nas promoções a serem realizadas em março, junho, setembro e dezembro serão providas tôdas as vagas verificadas, respectivamente, até o último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

Art. 41. Os órgãos de pessoal manterão rigorosamente em dia o assentamento individual do funcionário, com o registro exato dos elementos necessários à apuração da antiguidade e do merecimento, devendo retificá-los em caso de engano ou erro.

Art. 42. Os órgãos de pessoal, com os elementos de que dispuserem e os fornecidos pelos chefes de repartição, manterão rigorosamente em dia o registro das vagas ocorridas em cada trimestre, com indicação do critério a que obedecerá o seu provimento.

Parágrafo único. Os chefes de repartição comunicarão, direta e imediatamente, ao órgão de pessoal respectivo, por via telegráfica, quando se tratar de repartição sediada nos Estados, o falecimento dos funcionários que trabalharem sob suas ordens.

Art. 43. na hipótese dos artigos 22 e 23, o órgão de pessoal, no prazo de trinta dias contados da vigência da lei respectiva, publicará a classificação por antiguidade de todos os funcionários cujos cargos foram abrangidos pela reclassificação ou fusão.

Art.  44. Em janeiro de cada ano, o órgão de pessoal publicará a classificação, por ordem de antiguidade de classe e mencionando os dados referentes ao desempate (art. 26), de todos os ocupantes efetivos de cargos de carreira, de acôrdo com os elementos colhidos até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1.º Essa classificação, atualizada em relação a cada vaga, servirá de base a tôdas as promoções que se verificarem durante o ano.

§ 2.º Ocorrendo vaga, por qualquer motivo, considera-se automaticamente alterada a classificação.

§ 3.º Será obrigatória a publicação do falecimento, com a indicação da respectiva data.

§ 4.º A classificação será republicada, parcial ou totalmente, a juízo do órgão de pessoal, no caso de se verificar engano ou erro na apuração que lhe serviu de base.

Art. 45. As reclamações dos funcionários, quando relativas a enganos na apuração do tempo de serviço, serão resolvidas pelos órgãos de pessoal.

§ 1.º O direito de reclamar contra a referida apuração prescreve no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação respectiva.

§ 2.º Na reclamação contra determinada lista de antiguidade, não produzirão qualquer efeito as alegações referentes a tempo de serviço de outrem, já computado em lista anterior, contra o qual o funcionário não reclamou em tempo oportuno ou teve indeferida a sua reclamação.

Art. 46. Nos primeiros cinco dias de janeiro a julho, o chefe de seção, repartição ou serviço, julgará as condições essenciais de merecimento dos funcionários que se acharem sob as suas ordens imediatas.

§ 1.º Chefe, para efeito do julgamento a que se refere êste artigo, é aquêle que exerce cargo ou função, de chefia ou direção, expressamente previsto na legislação ou instituído em portaria do Ministro de Estado ou do dirigente do órgão imediatamente subordinado ao Presidente da República.

§ 2.º Cabe ao Ministro de Estado julgar as condições essenciais de merecimento dos funcionários que lhe estejam diretamente subordinados.

Art. 47. O julgamento será expresso em respostas aos quesitos constantes do Boletim de Merecimento, do próprio punho da autoridade.

Art. 48. Quando o funcionário fôr o próprio chefe de serviço caber-lhe-á encaminhar seu Boletim de Merecimento à autoridade a que estiver imediatamente subordinado.

§ 1.º No boletim, o funcionário anotará apenas o semestre, nome, cargo e outros elementos de identificação.

§ 2.º A autoridade a que se refere êste artigo apreciará as condições de merecimento do funcionário, na forma do art. 47.

§ 3.º Ultimado o julgamento, a autoridade providenciará a remessa do boletim ao órgão de pessoal.

Art. 49. O julgamento das condições essenciais referentes aos funcionários legalmente afastados da repartição em que forem lotados competirá à autoridade a que estiverem diretamente subordinados.

Art. 50. Na hipótese de, no decorrer do semestre, ter o funcionário sido removido, transferido ou requisitado para outra repartição, a expedição do seu Boletim de Merecimento compete à autoridade a quem ele esteve subordinado por mais tempo.

Art. 51.  Preenchido o Boletim de Merecimento, a autoridade o encaminhará imediatamente ao órgão de pessoal.

Parágrafo único. Não tendo sido encaminhado o Boletim, cabe ao órgão de pessoal ou ao próprio funcionário promover a sua remessa.

Art. 52. À medida que forem sendo recebidos, o órgão de pessoal registrará, no lugar próprio dos Boletins as condições fundamentais de merecimento e os pontos positivos correspondentes às respostas dadas pela autoridade que julgou as condições essenciais.

§ 1.º Nada havendo a registrar, o órgão de pessoal fará, nos boletins, declaração expressa dessa circunstância

§ 2.º Serão transcritos, no lugar próprio do assentamento individual, os totais dos pontos positivos e negativos obtidos pelo funcionário, no semestre, bem como a sua soma algébrica.

§ 3.º Ultimados os registros, o boletim de merecimento será conservado na pasta do assentamento individual até o recebimento de novo boletim, no semestre seguinte.

§ 4.º O novo boletim deverá substituir, na pasta do assentamento, individual, o do semestre anterior, que será arquivado.

Art. 53 O levantamento dos Mapas de Promoção será efetuado pelo órgão de pessoal, à proporção que forem sendo recebidos os necessários elementos.

§ 1.º Esses Mapas, organizados para cada classe em que houver vagas originárias ou decorrentes conterão:

a) relação de todos os funcionários que integram a classe, por ordem de antiguidade, na data da primeira vaga originária de antiguidade ou merecimento, com indicação das alterações que interessam ao preenchimento das vagas posteriores;

b) indicação dos funcionários que, na data de cada vaga, satisfaziam os requisitos exigidos;

c) indicação das condições de preferência para o desempate.

d) indicação do índice de merecimento dos funcionários nos quatro semestres anteriores;

e) indicação do grau de merecimento dos funcionários, com o qual concorrem às promoções.

§ 2.º Os mapas serão reunidos em carreiras profissionais a que se referirem as classes, dentro de cada quadro ou parte de quadro.

Art. 54. Com base nos Mapas, o órgão de pessoal fará publicar, até o último dia dos meses de fevereiro, maio, agôsto e novembro, a lista dos funcionários que poderão concorrer às promocções por antiguidade ou merecimento nos trimestres respectivos.

Parágrafo único.  A lista de antiguidade conterá o nome dos funcionários que serão propostos à promoção por êsse critério, indicando, quando fôr o caso, o motivo de divergência da lista de que trata o art. 44; a de merecimento obedecerá ao disposto no parágrafo único do art. 7.º

Art. 55. O funcionário poderá reclamar ao Ministro de Estado, contra enganos ou omissões constantes da lista de merecimento, até cento e vinte dias após a sua publicação.

Parágrafo único. Não será tornada sem efeito a promoção de funcionário, cujo nome devesse constar da lista de merecimento, por motivo de alteração do número de ordem.

Art. 56. Compete ao órgão de pessoal:

I - Indicar os funcionários que devam ser promovidos por antiguidade, pela ordem da classificação respectiva.

II - Organizar  em ordem decrescente de grau de merecimento, dentre os funcionários que preencham os requisitos necessários, a lista tríplice respectiva, observado o disposto no artigo 7.º e seu parágrafo.

Parágrafo único. Nos primeiros dias dos meses de março, junho, setembro e dezembro, as indicações e listas serão apresentadas, juntamente com os registros de vagas, os Mapas de Promoções e os projetos de decreto respectivos ao Ministro de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, para serem submetidas à apreciação e decisão dêste.

Art. 57. Somente nos meses de março, junho, setembro e dezembro poderão ser promovidos os funcionários públicos civis da União.

§ 1.º A juízo do Presidente da República, a vaga da classe final da carreira poderá ser provida, independentemente das épocas a que se refere êste artigo.

§ 2.º Para o provimento das vagas decorrentes nas demais classes, considerar-se-á como originária, para os efeitos do art. 12, a data em que realmente ocorreu a vaga preenchida com fundamento no parágrafo anterior.

capítulo v

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 58. Nos primeiros dois anos de execução dêste Regulamento, o grau de merecimento dos funcionários será apurado de acôrdo com o modelo anterior e o anexo, do Boletim de Merecimento.

Art. 59. Para os fins indicados no artigo anterior, observar-se-ão as seguintes normas:

I - Enquanto não fôr expedido o Boletim semestral, o merecimento será apurado pelos três últimos boletins quadrimestrais.

II - Até a expedição de três boletins semestrais, serão os mesmos computados conjuntamente com os últimos boletins quadrimestrais, da seguinte forma:

a) o primeiro boletim semestral e os três últimos quadrimestrais:

b) os dois primeiros boletins semestrais e os dois últimos quadrimestrais;

c) os três primeiros boletins semestrais e o último quadrimestral.

Art. 60. Para os efeitos do artigo anterior, apura-se o índice do merecimento, com a aproximação de milésimos:

a) em relação aos boletins quadrimestrais na forma da legislação que regia o assunto (média aritmética do quadrimestre);

b) relativamente aos boletins semestrais, dividindo-se por cinco a soma algébrica dos pontos positivos e negativos, obtidos pelo funcionário.

Art. 61. Nesse período transitório, o grau de merecimento, com que o funcionário concorre á promoção será representado pela média aritmética, com aproximação de milésimos, dos índices de merecimento, apurados em cada boletim.

Art. 62. Após a expedição do quarto boletim semestral, serão desprezados os cálculos indicados nos dois artigos anteriores, procedendo-se na conformidade do art. 36 e seu parágrafo.

Art. 63. As promoções na carreira de Diplomata continuarão a processar-se na forma da legislação específica que as regula.

Art. 64. Os chefes de serviço que demonstrarem parcialidade no preenchimento dos Boletins de Merecimento, ficam passíveis das penas de repreensão e suspensão, a critério da autoridade  superior.

Art. 65. É vedado ao funcionário, sob pena de advertência ou repreensão, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único. Não se compreendem na proibição dêste artigo as reclamações e recursos relativos à apuração da antiguidade ou do merecimento.

Art. 66. As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros, em favor da promoção do funcionário, determinarão a punição dêste, na forma do artigo anterior, se ficar comprovada a sua interferência.

Art. 67. Terá caráter urgente o andamento de papéis que se referirem a promoções, inclusive os de que tratam os arts. 45 e 55 sendo passíveis das penas de repreensão ou suspensão os responsáveis por seu retardamento.

Art. 68. As dúvidas suscitadas na execução dêste Regulamento serão resolvidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A. S. P.).

Art. 69. Os modelos anexos ao Decreto n.º 2.290, de 28 de janeiro de 1938, (*) serão oportunamente substituídos, mediante proposta do D.A.S.P., ouvidos os órgãos de pessoal dos Ministérios.

Parágrafo único. O Boletim de Merecimento será o constante do modêlo anexo, que prevalecerá somente após o primeiro semestre de 1948.

Art. 70. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

Eurico G. Dutra

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Corrêa e Castro

Clovis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Morvan Figueiredo

Armando Trompowsky