DECRETO N

DECRETO N. 24.646 – DE 10 DE JULHO DE 1934 (*)

Dispõe  sôbre o fomento da produção do puro sangue de carreira no país e de outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando:

a) que as corridas de cavalos, com exploração de apostas, só se justificam com a alta finalidade de implantar, incrementar e melhorar a produção nacional de puro sangue de carreira;

b) que, por falta de legislação conveniente, não tem sido possível ao govêrno fomentar a produção nacional do pure sangue de carreira, de maneira tanto quanto possível uniforme, racional e permanente;

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(*) Decreto n. 24.646, de 10 de julho de 1934. – Retificação publicada no Diário Oficial de 17 de julho de 1934:

“Art. 5º Fica proibida a importação de animais de puro sangue de carreira de qualquer procedencia sem a prova:

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II – de haverem levantado, no extrangeiro, em hypodramos oficialmente reconhecidos pelo Governo do País expiar, um total de premias equivalente, pelo menos, a trinta contos, em se tratando de cavalos e dez, se forem eguas, quando destinados aquelles e estas a corridas.

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Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46 da Republica.

Getulio Vargas.

Juares do Nascimento Fernandes Tavora.

Francisco Antunes Maciel.

Osvaldo Aranha”.

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Retificação publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 1934:

“Usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n.1.398

Art. 3º – II – ‘assinar junto ao Ministério da Agricultura um termo”.

Art. 5º – II – “de haverem levantado, no extrangeiro, em hypodromos oficialmente reconhecidos ; ”

c) que é de toda a Conveniência compelir as entidades promotoras de corridas, com exploração de apostas, a servirem aos fins para cuja realizado foram creadas.

Decreta:

Art. 1º A realização de competições hípicas, com exploração de apostas, fica dependente de autorizado do Ministério da Agricultura ás entidades promotoras de corridas de cavalos.

Art. 2º Constitue contravenção, punível nos termos e com as penas do art. 15 e respectivos parágrafos do decreto n. 21.143, de 10 de março de 1932, o jogo, qualquer que seja a sua modalidade, sôbre corridas de cavalo fora do hipodromo, da sede ou das dependências das entidades autorizadas, bem como sobre quaisquer outras competições esportivas.

Art. 3º Para a obtenção da autorização a que se refere o art. 1º, deverão as referidas entidades:

I – apresentar requerimento instruído com planta baixa do campo de corridas e demais dependências e cópia autêntica dos seus estatutos, nos quais se consigne :

a) que os diretores não perceberão honprários nem remuneração de qualquer espécie;

b) o objetivo primácial de fomentar a produção do puro sangue de carreira no pais;

II assinar junto ao D. N. P. A. da S. E. N. A. um têrmo de compromisso no qual se obrigue a cumprir o disposto no art. 4º.

III – dispor de campo de corridas e demais dependências necessárias, cujas condições técnicas sejam consideradas satisfatórias pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º Pelo têrmo de compromisso a que se refere o inciso II do artigo anterior, as entidades de que trata o presente decreto se obrigam:

I – a não admitir nas suas competições:

a) animais estrangeiros porventura importados com violação do disposto no art. 5º deste decreto;

b) animais de qualquer procedência que não sejam de puro sangue de carreira, quando as corridas se realizarem no Districto Federal ou na cidade de São Paulo, ou que tenham menos de meio sangue dessa raça, quando as mesmas se reslizarem em qualquer outro lugar;

c) cavalos que tenham em 1 de janeiro atingido sete anos de idade hípica, quando estrangeiros de qualquer procedência e 8 anos quando nacionais;

d) éguas de qualquer procedência que tenham em 1 de janeiro atingido sete anos de idade hípica;

e) animais que se revelem, ao exame veterinário, doentes ou possuidores de taras, que lhes causem sofrimento no esfôrço da carreira;

Il – a destinar exclusivamente aos animais nacionais:

a) nos três primeiros anos, pelo menos, metade das provas de cada programa, dotando-as com importância em premios equivalentes, no mínimo, a metade de que for distribuída por todas as provas do mesmo programa, não se computando, para o estabelecimento dessa proporção, as provas classicas e os grandes premios;

b) depois de decorridos os tres primeiros anos, dois terços das provas e da importacia dos premios em cada programa nas condições da alínea anterior;

III – a destinar aos criadores dos animais nacionais vencedores:

a) um por cento das apostas para primeiro lugar que se fizerem sare os mesmos;

b) cinco por cento sôbre os premios das provas clássicas e grandes premios.

Art. 5º Fica proibida a importação de animais de puro sangue de carreira de qualquer procedência sem a prova:

I – de não serem portadores de taras transmissíveis ou de vícios redibitórios;

II – de não haverem levantado, no estrangeiro, em hipódromos oficialmente reconhecidos pelo Governo do Pais exportador, um total de premios equivalentes, pelo menos, a trinta contos, em se tratando de cavalos, e dez, se forem éguas, quando destinados aqueles e estas a corridas.

Art. 6º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, não serão expedidas faturas consulares de exportação de animais puro sangue de carreira para o Brasil, sem que, junto á autoridade consular competente, tenham sida feitas pela parte interessada:

I – a declaração expressa de que o animal se destina á reprodução ou a corridas;

II – as provas referidas nos incisos I e II do artigo precedente, sendo que, para a cálculo do valor dos premios provitos neste último, será utilizada a taxa cambial do dia.

Parágrafo único. Os animais de puro sangue de carreira, importados para fins de reprodução, não poderão tomar parte em carreiras, no País.

Art. 7º Em instruções organizadas pela D. N. P. A. e aprovadas pelo ministro, serão regulamentados o serviço de fiscalização e os demais necessários á execução deste decreto.

Art. 8º O presente decreto entrará em vigor, em todo o País, trinta dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

Francisco Antunes MacieL Osvaldo Aranha.