DECRETO N. 24.636 – DE 10 de JULHO DE 1934
Aprova o Regulamento do Departamento Nacional da Indústria e Comércio
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o regulamento do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, que a êste acompanha e vai assinado pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getúlio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
GABINETE DO MINISTRO
Regulamento do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, anexo ao decreto n. 24.635, de 10 de julho de 1934
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO
Art. 1º O Departamento Nacional da Indústria e Comércio tem por fim coordenar aa atividades oficiais e iniciativas particulares destinadas a promover, regular e defender os interêsses industriais e comerciais do Brasil, tanto no pais como no exterior, em colaboração com os serviços dos outros ministérios, e quaisquer autoridades ou entidades devidamente organizadas, dêsde que necessário ela se torne.
Art. 2º Para o cumprimento da sua finalidade, são suas atribuições:
a) promover o estudo e encaminhamento de questões referentes à importação e à exportação, ao regimen aduaneiro, a impostos e taxas, transportes e fretes, seguros, usos e costumes comerciais nas diferentes praças nacionais e estrangeiras, regimen bancário, uniformização dos tipos dos produtos brasileiros e, em geral, quaisquer assuntos de interêsse para a indústria e para o comércio, no Brasil e no exterior, respeitada legislação em vigor;
b) acompanhar o movimento e as possibilidades dos mercados nacionais e estrangeiros suscetíveis de interessarem à nossa indústria e ao nosso comércio e as oportunidades que se lhes oferecerem, assinalando quaisquer causas de inferioridade dos mesmos, em relação aos similares de outras origens, e indicando as providêcias que parecerem mais adequidas para remediar êsses inconvenientes;
c) manter um serviço de informação e publicidade, diretamente em colaboração com os serviços congêneres,organizados no Ministério, por meio de boletins periódicos, de publicações avulsas, artigos de jornais, anuário, conferências, fotografias, filmes, etc., visando a propaganda especialmente, dos recursos e possibilidades econômicas para o comércio interno e internacional;
d) prestar todos os interessados informações, verbais ou escritas, sôbre assuntos da alçada do departamento;
e) aproximar os interessados dos produtores ou fabricantes; proporcionando-lhes as facilidades para a realização dos seus negócios;
f) difundir, nos centros produtores do país, os dados a informações, colhidos nos diferentes mercados, diretamente ou por intermédio de outros ministérios, e que possam contribuir para melhorar as condições de exportação dos produtos nacionais e intensificá-la;
g) coletar material dos diversos Estados, destinados aos mostruários que organizar, coligindo, ao mesmo tempo, as informações a êles referentes;
h) tomar a iniciativa de pesquizas e estudos sôbre produtos nacionais ainda não explorados, especialmente matérias primas, tanto do ponto de vista técnico, como pelo lado da valor comercial e da aplicação industrial;
i) estudar e dar parecer sôbre os projetos de tratados ou acôrdos comerciais que lhe sejam submetidos;
j) executar os serviços atualmente atribuidos à Junta Comercial;
k) estudar e dar parecer sôbre os processos referentes à autorização às sociedades anônimas nacionais que tiverem por objeto o comércio ou o fornecimento de gêneros ou substâncias alimentares e ás sociedades anônimas estrangeiras e suas sucursais ou caixas filiais para poderem funcionar na República;
l) promover os estudos e preparação para a representação do Brasil em congressos, feiras e exposições de natureza econômica no país.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 3º Para desempenho das suas atribuições, terá o Departamento Nacional da Indústria e Comércio, diretamente subordinadas ao diretor geral, quatro secção, que terão respectivamente, a seu cargo:
A primeira, tôdas as atribuições confiadas atualmente á Junta Comercial;
A segunda, especialmente os assuntos referentes a sociedades anônimas, ao arbitramento comercial, à Junta dos Corretores de Mercadorias, à organização e ao funcionamento das Bolsas de Mercadorias e á marcação dos produtos destinados a exportação.
A terceira, os assuntos referentes á indústria em geral, á legislação relativa aos padrões nacionais, pesos e medidas á simplificação e á padronização da nossa produção e importação de máquinas;
A quarta, as questões atinentes á contabilidade, ao comércio interno e externo, no que fôr necessário em colaboração com os serviços dependentes de outros Ministérios, ás feiras e exportações e ao museu industrial e comercial do Departamento.
Parágrafo único. O expediente e a portaria ficam subordinados diretamente ao gabinete do diretor geral.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL, SEUS DEVERES E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º O quadro do pessoal do Departamento será o seguinte:
1 diretor geral
4 diretores de secção.
1 procurador comercial.
6 primeiros oficiais.
6 segundos oficiais.
10 terceiros oficiais.
14 auxiliares de 1ª classe.
21 auxiliares de 2ª classe.
1 zelador do Museu Comercial
1 porteiro.
4 contínuos.
1 correio.
7 serventes.
4 jardineiros.
1 encadernador.
Art. 5º Ao diretor geral compete:
1º, superintender todos os trabalhos que interessem fiscalização e ao bom andamento dos serviços do Departamento, fazendo observar êste regulamento;
2º, corresponder-se com quaisquer autoridades e particulares que tenham interesses a tratar junto ao Departamento;
3º, expedir instruções sôbre os detalhes dos serviços sob sua direção;
4º, propôr ao ministro as providências que lhe pareçam necessárias ao maior desenvolvimento do programa do Departamento e a expedição de instruções para perfeita execução e uniformização dos serviços do mesmo;
5º, dar posse a todo o pessoal do Departamento;
6º, fazer a distribuição do pessoal pelas respectivas sepectiva séde;
7º, propôr ao ministro a designação dos funcionários que devam, quando necessários, ser comissionados para desempenho dos serviços inerentes ao Departamento, fora da respectiva séde;
8º, apresentar ao ministro, no começo de cada ano, um relatório circunstanciado do movimento do Departamento no ano anterior.
Art. 6º Aos diretores de secção compete:
1º, cumprir e fazer cumprir as ordens superiores;
2º, dirigir, examinar, fiscalizar, promover todos os trabalhos que competirem á respectiva secção e entrega-los direção geral, convenientemente informados e com o seu parecer;
3º, propôr as medidas que julgar convenientes, relativas á ordem e aos métodos dos trabalhos que lhes estão afétos;
4º, encerrar o ponto dos funcionários do Departamento, excetuados os da portaria.
Art. 7º Ao procurador comercial compete dar parecer por escrito sôbre:
a) as petições para matrícula de comerciantes e sociedades comerciais;
b) o registro de firmas e razões comerciais;
c) quaisquer documentos que em virtude de lei, regulamento, avisos e instruções do govêrno, devam constar do registro público do comércio;
d) o arquivamento dos contratos, suas porrogações, alterações e distractos de sociedades comerciais, tendo em vista o artigo 302 do Código Comercial e mais legislação em vigor;
e) o arquivamento de contratos ou estatutos de companhias ou sociedades anônimas, suas alterações e dissoluções;
f) a declaração das leis e usos comerciais;
§ 1º Oficiar como orgão do Ministério Público em todos os processos ou recursos.
§ 2º Propôr a proíbição ou anulação do arquivamento dos contratos de sociedades comerciais e estatutos de companhias ou sociedades anônimas, suas prorrogações, alterações, distratos e dissoluções, quando ofenderem interêsses de ordem pública ou bons costumes, e ainda quando nesta se adotarem designações, contendo o nome de seus acionistas.
§ 3º Recorrer sôbre proibição ou anulação de arquivamento de contratos comerciais e de estatutos de companhias ou sociedades anônimas.
§ 4º Os recursos previstos deverão ser interpostos dentro do prazo de cinco dias.
Art. 8º Aos oficiais e auxiliares compete:
1º, executar os trabalhos que lhes fôrem distribuídos, informando nos respectivos processos sôbre todos os pontos indispensáveis ao perfeito esclarecimento do assunto;
2º, coadjuvarem-se, prestando informações recíprocas e comunicando uns aos outros o que for adequado à perfeita execução dos diferentes serviços.
Art. 9º Além das atribuições enumeradas nos itens números 1 e 2 do artigo anterior, compete aos auxiliares executar os trabalhos de datilografia e mimeografia que lhes fôrem distribuídos.
Art. 10 Ao zelador do Museu compete velar pela boa guarda e conservação das vitrines e amostras de produtos que formam os diversos mostruários.
Art. 11 Ao porteiro compete:
1º, abrir e fechar o edifício do Departamento não só nas horas necessárias ao expediente normal, mas também nas que fôrem determinadas por ordem superior;
2º, cuidar da segurança e asseio do edifício, distribuindo e fiscalizando os serviços dos contínuos, serventes, correio e jardineiro;
3º, atender, dentro dos recursos que lhe forem fornecidos, às despesas miúdas do Departamento, tais como as de carretos, passagens e outras de pronto pagamento;
4º, encerrar, à hora regulamentar, o ponto do pessoal da portaria;
5º, ter sob sua responsabilidade, mediante inventário, todos os móveis e objetos pertencentes ao Departamento.
Art. 12 Aos contínuos, correio e serventes, compete o desempenho dos serviços em geral que lhes fôrem distribuídos pelo porteiro, em virtude de suas atribuições ou mediante instruções recebidas.
Art. 13 Ao jardineiro, diretamente subordinado à portaria, compete manter em boas condições os jardins do edifício do Departamento.
Art. 14 Ao oficial que servir de secretário do diretor geral compete:
1º, fazer organizar as fôlhas de pagamento de todo o pessoal e ordenar os processos das contas de fornecimentos;
2º, promover, de acôrdo com a lei, mediante ordem do diretor geral a aquisição do material necessário ao Departamento, fazendo escriturar todas as despesas, de acôrdo com as normas de contabilidade pública;
3º, propôr ao diretor geral todas as medidas que entender necessárias à boa marcha e regularidade dos trabalhos da Secretaria;
4º, providenciar para que toda a correspondência, publicações e documentos, depois de utilizados, sejam recolhidos ao arquivo ou à biblioteca, devidamente catalogados;
5º, controlar o serviço de expedição de toda a correspondência e publicações saídas do Departamento;
6º, fiscalizar os serviços a cargo da portaria.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 São extensivas ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na parte que lhe for aplicável, nos têrmos do art. 115 do decreto n. 23.567, de 8 de dezembro de 1933, as disposições do regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, concernentes a nomeação, promoções, demissões, substituições, vencimentos, passagens, ajudas de custo, diárias, penas disciplinares e férias e mais disposições em vigor.
Art. 16 Além das atribuições que lhes são marcadas taxativamente nêste regulamento, os funcionários do Departamento executarão os serviços ou trabalhos, compreendidos no objetivo desta repartição, que lhe fôrem distribuídos pelo diretor geral.
Art. 17 Os funcionários do Departamento Nacional da Indústria e Comércio perceberão os vencimentos fixados na Indústria e Comércio perceberão os vencimentos fixados na tabela anexa ao decreto n. 24.636.
Art. 18 As dúvidas que, porventura, se suscitarem na execução dêste regulamento, serão resolvidos por decisão do ministro.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República. – Joaquim Pedro Salgado Filho.