DECRETO Nº 24.622, DE 3 de março DE 1948.
Autoriza a empresa de mineração Casemiro, Gonçalves & Cia. Ltda a lavrar água potável de mesa no município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Casemiro, Gonçalves & Companhia Limitada, a lavrar água potável de mesa no lugar denominado Sítio do Pinhão, distrito de Iriri, município de Mãe, Estado do Rio de Janeiro, numa área de nove hectares e cinqüenta ares (9,50 ha), definida por um polígono mistilíneo que tem um vértice localizado no quilômetro trinta e um mais quatrocentos e quarenta metros (Km. 31+440 m) da estrada de rodagem Rio-Magé e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos: quinhentos metros (500 m), oitenta e oito graus sudeste (88º SE); trezentos e quarenta e quatro metros (344 m), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE); cento e quarenta e quatro metros (144 m), oitenta graus sudoeste (80º SW) até a estrada Rio-Magé, pela qual segue até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho