DECRETO N

DECRETO N. 24.569 – DE 4 DE JULHO DE 1934

Aprova a manda executar o regulamento para o “Serviço Rádio da Marinha”

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe  confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha:

Resolve aprovar e mandar executar o regulamento para o Serviço Rádio da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo vice-almirante Protógenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio do Janeiro, em 4 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes P. Guimarães.

 

Regulamento a que se refere o decreto n. 24.569, de 4 de julho de 1934

REGULAMENTO DO “SERVIÇO RÁDIO DA MARINHA"

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1° O "Serviço Rádio da Marinha” (S. R. M.), diretamente subordinado ao Estado-Maior da Armada (E. M, A.), é o órgão da administração naval incumbido de manutenção e superintendência técnica das comunicações rádio, telegráficas e telefônicas da Marinha conservando-as sempre em estado de plena eficiência, prontas, para a guerra.

Art. 2° Ao " Serviço Rádio da Marinha" cumpre manter as comunicações rádio e telegráficas da rêde do Estado-Maior da Armada por intermédio de sua Estação  Central, estações costeiras, linhas telegráficas e telefônicas pertencentes ou entregues ao Ministério da Marinha e assegurar os serviços auxiliares de  Segurança à Navegação, Meteorologia e Aeronáutica, do acôrdo com as determinações do Estado-Maior da Armada.

Parágrafo único. Os serviços rádio especializados (aviação, radiogoniometria, radiofaróis), poderão ser atribuídos a outras diretorias, ficando entretanto, a localização das estações e a aquisição do respectivo material sujeito origatóriamente à aprovação do Estado-Maior da Armada.

Art. 3º Compete ao “Serviço Rádio da Marinha”:

a) direção da E. C. R. M. (Estação Central);

b) fiscalização do tráfego da rêde do E. M. A. e navios da esquadra;

c) trenamento do pessoal de acôrdo com o programa de exercícios organizados pelo E. M. A.;

d) fornecer ao Conselho Técnico os elementos para organização de projetos, especificações e cadernos de encargos para aquisições ou construções de estações, acessórios e sobresalentes rádio;

e) delinear, orçar e execultar as substituïções e reparos, do material rádio existente, quer das costeiras, quer de bordo ou dos serviços especiais;

f) propôr ao Conselho Técnico as modificações ou alterações no material existente, capazes de aumentar seu rendimento, e executá-las após aprovação pelo E. M. A.;

g) receber e fiscalizar o fornecimento do material adquirido, de acôrdo com o regulamento de Fazenda e especificações do Conselho Técnico;

h) organizar os planos de estudos e pesquisas a serem empreendidos pelo laboratório a que se refere o art. 6°;

i) organizar fichários e estatísticas que permitam ao serviço, manter-se sempre ao corrente dos progressos da técnica, nacional e estrangeira, em tudo que se relacionar com os fins da repartição, centro, que é, de estudos técnico especializado;

j) organização do serviço de Fazenda  no que se refere a material e pessoal afeto ao serviço.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º Para conssecução dêsses objetivos, o S. R. M. será dividido nas quatro divisões seguintes:

a) 1ª Divisão – Pessoal;

b) 2ª Divisão – Tráfego;

c) 3ª Divisão – Técnica;

d) 4ª Divisão – Fazenda.

Art. 5º As divisões terão por função:

a) Divisão do Pessoal – Direção e trenamento do pessoal técnico de rádio e dos serviços auxiliares a que se refere o  art. 2º;

b) Divisão do Tráfego – a fiscalização do serviço rádio tanto das estações de bordo quanto costeiras e dos serviços especiais;

c) Divisão Técnica – construção, montagem, adaptação e conservação e reparos de todo o material de rádio da Marinha;

d) Divisão de Fazenda – atribuições expressas no Regulamento de Fazenda, na parte de pessoal e material, e arrecadação das rendas do serviço taxado.

Art. 6° Para bem atender sua finalidade são anexadas à Divisão Técnica, as seguintes secções:

a) Secção de fichas e arquivo técnico;

b) Laboratório;

c) Oficinas.

Parágrafo único. As oficinas se desdobrarão nas seguintes especialidades;

a) Madeira;

b) Mecânica:

c) Eletricidade;

d) Instrumentos de precisão;

e) Rardioeletricidade.

Art. 7º Para os fins de suprimento do S. R. M., haverá anexo à Divisão de Fazenda um almoxarifado.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 8º O S. R M. terá o pessoal necessário, determinado no Regimento Interno.

Art. 9º O S. R. M. será dirigido por um oficial superior, da ativa, do Corpo da Armada com o Curso de Comunicações, o qual terá a designação de “chefe de serviço rádio da Marinha” (C. S. R. M.).

Parágrafo único. O chefe do S. R. M. nas suas atribuições administrativa será auxiliado por um oficial com o pôsto de capitão de corveta ou capitão-tenente com o curso de Comunicações e com funções equiparadas às de imediato.

Art. 10. Ás 1ª, 2ª e 3ª Divisões serão dirigidas por oficiais com o curso de Comunicações.

Parágrafo único. A 4ª Divisão – Fazenda, será dirigida , por um oficial do Corpo do Intendentes Navais.

Art. 11. O chefe de cada Divisão será diretamente responsável perante o chefe do S. R. M. por todos os trabalhos da divisão.

Art. 12. O chefe de S. R. M. será nomeado pelo ministro da Marinha.

Art. 13. O pessoal do quadro civil atenderá às secções  a, b, e c d. A secção e será, atendida pelo pessoal do quadro de artificies radio-telegrafistas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Todo o pessoal do S. R. M. ficará sujeito às leis e códigos em vigor na Marinha.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15. Além das funções previstas no art. 5º, item a, competirá também ao S. R. M. a indicação de melhor distribuição do pessoal especialista à Diretoria do Pessoal, até que esta esteja em condições de dirigir tal serviço.

Art. 16. O quadro do pessoal civil do S. R. M. será integrado pelo pessoal civil do extinto Laboratório e Depósito Radiotelegráfico da Marinha e da Estação Central Radiotelegráfica da Marinha constantes da lei orçamentária e aproveitados na respectiva especialidade.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1934. – Protogenes Pereira Guimarães.