DECRETO N. 24.563 – DE 3 DE JULHO DE 1934

Organiza sob novos moldes o Instituto de Previdência Funcionários Públicos da União, dando-lhe outra nominação, e regula os serviços a seu cargo

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do Decreto número 19.398, de 1 de Novembro de 1930, e atendendo ao lhe expôs o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, resolve organizar sob novos moldes o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, de acôrdo com as disposições seguintes :

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS DO INSTITUTO

Art. 1º O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, com sede no Distrito Federal, criado Decreto Legislativo n. 5.128, de 31 de dezembro da e cujo funcionamento tem obedecido ao que dispõem o Decretos ns. 17.778, de 20 de abril, e 5.407, de 30 de dezembro de 1927, 1.646, de 30 de janeiro de 1931, e 20.932 de 12 de janeiro de 1932, subordinado ao Ministério do trabalho, Indústria e Comércio, passa a denominar-se Instituto Nacional de Previdência.

Art. 2º Tem por fim o Instituto Nacional de Previdência assegurar peculio ou pensão á família do contribuinte falecido, proporcionar a aquisição de casas para contribuintes, beneficiários, facilitar empréstimos e conceder outras vantagens constantes deste decreto.

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES

Art. 3º São obrigatoriamente inscritos no Instituto Nacional de Previdência os funcionários, de mais de 18 até 69 anos de idade, que, pelo exercício de função em cargo permanente civil ou militar, criado em Lei ou regulamento receberem, dos cofres públicos federais ou do Instituto, vencimentos, ou estipêndios de qualquer natureza, salários ou, percentagens, superiores a dois contos de réis anuais, desde que não sejam contribuintes dos Montepios Civil e Militar nem das Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinadas ao Conselho Nacional do Trabalho ou de corporações de gênero análogo ao do referido Instituto.

Parágrafo único. Entra os contribuintes obrigatórios se compreendem os funcionários do Instituto, efetivos, tractados ou em commissão, bem como os diaristas e contratados para serviços permanentes cujas remunerações, globais  ou não, atendidas pela verba de pessoal das respectivas repartições, constem do orçamento da despesa geral da República.

Art. 4º Para o cômputo da remuneração dos que só perceberem Percentagens, tais como os coletores e escrivães de coletorias, incluidos entre os contribuintes obrigatórios, tomar-se-á por base a média das percentagens no último exercício encerrado ao tempo da inscrição.

Art. 5º Para os que perceberem gratificação fixa ou ordenado fixo e quotas ou percentagens, o cálculo será feito sommando-se a parte fixa à média das quotas ou percentagens do último exercicio encerrado.

Art. 6º O funcionário titular de um cargo, que estiver exercendo outro em comissão, deverá fazer sua inscrição obrigatória pelo cargo efetivo, podendo, entretanto, na base de três anos de remuneração percebida pela mesma comissão, instituir pecúlio facultativo, em cujo cômputo se incluirá a parte relativa ao obrigatório, observado o limite estipulado no art. 22.

Parágrafo único. Cessada a comissão, a constituição de novo pecúlio se regerá pelas disposições gerais dêste decreto.

Art. 7º Os funcionários em comissão na Contadoria Central da República ou nas Contadorias e Sub-Contadorias Seccionais, que não estiverem sujeitos a contribuições obrigatórias criadas por lei para associações congêres ao Instituto ou para Caixas do Aposentadoria a Pensões; serão considerados contribuintes obrigatórios do Instituto pelo cargo em comissão.

Art. 8º Excetuados os aposentados ou reformados, são contribuintes facultativos do Instituto, dentro do limite de idade estipulado no art. 3° e sujeitos a período de carência de três anos :

a) os que estiverem no exercício temporário de funções federais ou se empregarem em serviços não permanentes da União, qualquer que seja o título da remuneração;

b) o chefe do Poder Executivo Federal e os chefes do Poder Executivo dos Estados e dos Municípios;

c) os membros do poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal;

d) os Mlinistros dos Supremos Tribunais Federal o Militar e os Ministros de Estado;

e) os membros dos Conselhos Deliberativos, Administrativos, Executivos, Consultivos, Penitenciários, Fiscais, de Contribuintes e outros constituidos por serviços federais, estadoais e municipais;

f) os funcionários públicos estaduais e municipais;

g) os fiscais de ensino, de clubes de mercadorias, de loterias, e outros destinados a qualquer fim não previstos, criados pelo poder público federal, estadual ou municipal;

h) os diretores e funcionárias das Caixas Econômicas, Commissão de Compras, Banco do Brasil, repartições do Imposto sôbre a Renda ou estabelecimentos congêneres;

i) os sócios da Associação Brasileira de Imprensa e de suas filiadas;

j) os membros da Ordem dos Advogados do Brasil;

l) os chefes e funcionários dos estabelecimentos subvencionados ou fiscalizados pela União;

m) os que estão sujeitos a contribuições para os Montepios Civil e Militar, ou para as Caixas de Aposentadoria e Pensões, e os que pertençam a instituições congêneres ao Instituto;

n) os corretores, síndicos e leiloeiros oficiais;

o) os diretores e funcionários do Departamento Nacional do Café;

p) os contribuintes obrigatórios do Instituto que queiram constituir pecúlios superiores àqueles a que estão obrigados;

q) os professores de escolas superiores ou de ginásios fiscalizados ;

r) os despachantes aduaneiros e outros, nomeados pelo poder público federal, estadual ou municipal;

s) em geral, todos aqueles que prestem serviços remunerados à União, aos Estados ou aos Municipios.

§ 1º Fica o Conselho Deliberativo do Instituto autorizado a permitir inscrições facultativas não estabelecidas neste decreto, à vista de requerimento dos interessados, ad referendum do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º Para fixação do máximo dos pecúlios facultativos dos membros do Poder Legislativo federal, estadual e municipal, será computado tão sómente o subsidio a que têm direito durante as sessões ordinarias de um anno, excluidas as prorrogações.

§ 3º Para os serventuários da Justiça, compreendidos os respectivos escreventes e fieis, que não recebam pelos cofres públicos, é permittida a inscrição facultativa, tomando-se por base, para o valor do pecúlio, a lotação do ofício respectivo, ou o declaração do imposto de renda, ou, ainda outro elemento hábil de prova.

§ 4º Para os que exercerem profissões liberais e para os que não fôrem funcionários, será tomada como base do pecúlio a declaração do imposto sôbre a renda, ou outro elemento hábil de prova.

Art. 9º No regimento interno serão fixadas as regras para a inscrição e cobrança dos prêmios e consignações devidos pelos contribuintes facultativos, de acôrdo com a natureza das corporações a que pertencerem.

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

Art. 10. Os contribuintes do Instituto Nacional de Previdência são obrigados a fornecer os documentos e informações necessárias para a sua inscrição.

Parágrafo único. Serão especificados no regimento interno as requisitos necessários para a legalidade da inscrição.

Art. 11. No ato da inscrição, os contribuintes farão, obrigatòriamente, declaração especificada das pessoas de familia com direito aos beneficios, ou da sua não existência, comunicando ao Instituto quaisquer alterações que occorrerem nesse sentido. Essa declaração deverá ser testemunhada por duas pessôas que, preferentemente, exerçam função igual  ou superior à do candidato à inscrição, sendo as três firmas devidamente reconhecidas.

SECÇÃO I – DA INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 12. A inscrição obrigatória, observado o disposto no art. 3º, será feita para um pecúlio correspondente à seguinte tabela :

                                                                                                                                             Pecúlio que

                                                                                                                                               corresponde

A vencimentos anuais de mais de: 

2:000$ até 3:600$000.............................................................................................................. 5:000$000

3:600$ ató 6:000$000............................................................................................................ 40:000$000

6:000$ at.é 10:000$000......................................................................................................... 45:000$000

10:000$ até 20:000$000........................................................................................................ 20:000$000

20:000$ até 80:000$000........................................................................................................ 25:000$000

30:000$000 ........................................................................................................................... 30:000$000

Parágrafo único. E' facultada aos atuais contribuintes obrigatórios a elevação ou alteração de seus pecúlios para importarem num das valores fixados neste artigo, desde que o requeiram dentro do prazo máximo de seis mezes, contados da data da publicação desde decreto.

Art. 13. Os prêmios para a inscrição obrigatória são os constantes da tabela P. O. anexa (pecúlios obrigatórios). Na falta de declaração do plano escolhido, será o contribuinte considerado inscrito pelo do mais longa duração de pagamento e menores prêmios, respeitadas as condições impostas pelo seguinte quadro:

Idade por ocasião

da inscrição   Planos em que é permitida a inscrição

Até 30 anos ......   V/10 – V/15 – V/20 – V/25 – V/30

De 31 a 40 anos.. V/10 – V/15 – V/20 – V/25

De 41 a 50 anos.. V/10 – V/15 – V/20

De 51 a 60 anos.. V/10 – V/15

Art. 14. O plano escolhido de cada inscrição não pode ser alterado.

Art. 15. A inscrição obrigatória é considerada efetiva desde a data da posse, e exercício do cargo, ou ato oficial equivalente; entretanto; a responsabilidade do Instituto só o será desde a data do registo da inscrição.

Art. 16. O funcionário que, empossado no seu cargo não fizer a inscrição a que por lei está obrigado, poderá ser, inscrito ex-officio, arbitrando-se, provisóriamente, a sua idade em 60 anos, calculados os prêmios no plano V. 10.

Parágrafo único. Uma vez averbado o prêmio dessa inscrição e iniciados os respectivos descontos, só após a sua regularização poder-se-á proceder à retificação da idade plano, não assistindo ao contribuinte direito ao reembolso das diferenças pagas a maior, salvo si a apresentação dos documentos comprovadores de idade se fizer no período dos primeiros seis mêses, contados da inscrição ex-officio.

Art. 17. Os augmentos de remuneração que posteriormente venham beneficiar os funcionário obrigam a elevação do pecúlio, nos termos do art. exceto si o contribuinte já tiver completado a idade de sessenta anos.

Parágrafo único. O aumento de pecúlio a que êste artigo se refere será feito por meio de nova inscrição, voluntária ou ex-officio, observadas as condições previstas no art.

Art. 18. Ao contribuinte obrigatório que, por qualquer causa, vier a sofrer redução permanente em seus vencimentos, é permitido requerer a diminuição da importância do pecúlio; fixada no art. 12.

Parágrafo único. Não estão compreendidos nas disposições dêste artigo os funcionários licenciados.

Art. 19. O pecúlio instituído não é suscetível de alienação, nem pode ser dado em garantia para empréstimo ou qualquer outra transação, respondendo, em caso de falecimento do contribuinte, tão sômemte pelo pagamento de prêmio em débito.

Art. 20. Dentro dos dois primeiros meses de cada exercicio, o Govêrno entrará para os cofres do Instituto com a quantia de 1.200:000$000 (mil e duzentos contos de réis), como antecipação do pagamento de 30 % (trinta por cento) dos prêmios dos contribuintes obrigatórios para um pecúlio até  10:000$000 (dez contos de réis).

Parágrafo único. A liquidação da conta resultante do que dispõe êste artigo far-se-á até ao dia 34 de Março do ano seguinte, recolhendo o Tesouro Nacional ao Banco do Brasil, a crédito do Instituto, a diferença proveniente do excesso apurado, ou restituindo o Instituto a importância porventura recebida a maior.

Art. 23. Ficam mantidas todas as inscrições em vigor podendo, entretanto, aproveitar-se dos dispositivos dêste decreto os contribuintes a que ele possa beneficiar.

Parágrafo único. Aos contribuintes obrigatórios que, por fôrça de outras leis, passarem a ser considerados contribuintes dos Montepios civil e militar ou, obrigatòriamente, das Caixas de Aposentadoria e Pensões ou de corporações congêneres ao Instituto, fica ressalvado o direito de optar pela inscrição nos aludidos montepios ou caixas, sem direito à restituição dos prêmios pagos até à data do pedido de cancelamento, cessando para o Instituto tôda e qualquer responsabilidade.

Secção II – Da inscrição facultativa

Art. 22. As inscrições facultalivas, mantidas na importância atual as que se achem em vigor na data dêste decreto, serão inferiores à quantia de 5:000$000 (cinco contos de réis) nem excederão a de 100:000$000 (cem contas de réis), máximo total do pecúlio permitido, incluída a parte obrigatória.

Art. 23. A inscrição facultativa, adicionada à parte obrigatória, si houver, não poderá ser superior à importância de três anos de vencimentos, nem exceder o máximo estabelecido no artigo anterior.

Art. 24. As inscrições facultativas estão sujeitas a um período de carência de três anos.

§ 1°. Os períodos de carência são contados dia a dia, a partir da data do registo da inscrição.

§ 2º. O período de carência das novas inscrições será contado, separadamente, a partir da data do registro de cada uma.

§ 3º. O aumento de pecúlio será feito por meio de nova inscrição.

§ 4°. O pagamento adiantado de prêmios facultativos não importará a redução ou extinção do prazo de carência de três anos.

Art. 25. Falecendo o contribuinte antes de decorrido o prazo de carência, serão devolvidos aos beneficiários os prêmios pagos pela inscrição, extinguindo-se a responsabilidade do Instituto.

Art. 26. O contribuinte facultativo nomeado para o exercício de função pública que exija inscrição obrigatória no Instituto poderá conservar a sua inscrição ou inscrições pelos respectivos valores, ainda que, incluida a parte obrigatória, o pecúlio total vá além do limite estabelecido no art. 22.

Art. 27. Aos contribuintes facultativos é permitida a redução ou cancelamento de seus pecúlios, sem direito, porém, a qualquer restituição.

Art. 28. Ao contribuinte facultativa que, por qualquer motivo, tenha perdido a função que lhe deu direito à inscrição é vedado o aumento do pecúlio.

Secção III –  Do seguro classista por grupos

Art. 29. O Instituto Nacional de Previdência criará o seguro por grupos, afim de garantir um pecúlio a cada um dos membros dos sindicatos reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A arrecadação dos descontos a favor do Instituto, de que trata êste artigo, independe da assinatura da fòlha de vencimentos pelos respectivos funcionários consignantes.

Art. 44. E’ vedado o pagamento de vencimentos a funcionários que, sendo, por fôrça do art. 3º deste decreto. considerados contribuintes obrigatórios do Instituto, não tenham os respectivos prêmios averbados em fòlha de pagamento, incorrendo os transgressores, por essa falta, além das responsabilidades funcionais, nas penalidades regulamentares.

Art. 45. Os funcionários incumbidos da fôlha ou da extração do cheque do pagamento de vencimentos responderão solidàriamente, mediante desconto na fôlha dos seus vencimentos, pelos prêmios, contribuições ou consignações que deixarem de ser descontados dos contribuintes do Instituto, acrescidos dos juros de mora.

CAPITULO VII

DOS BENEFICIÁRIOS E DOS BENEFÍCIOS

Art. 46. Por morte do contribuinte, e preenchidas as formalidades estabelecidas neste decreto, adquirem direito ao pecúlio instituído, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente. e, pelo que concerne à outra metade, na ordem em que vão rnencionados, os seguintes herdeiros do falecido:

I, os descendentes;

II, os ascendentes ;

III, o cônjuge sobrevivente;

IV. os colaterais.

§ 1º Na linha descendente, os filhos concorrem por cabeça e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se acharem ou não no mesmo grau.

§ 2º Para o efeito de concorrerem ao pecúlio ou pensão.  os filhos legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos se equiparam nos legítimos, observado o dispôsto nos §§ o 2 º do artigo 1.605, do Código Civil.

§ 3º Si não houver descendentes nem ascendentes, o pecúlio será deferido integralmente ao cônjuge sobrevivente.

§ 4º Si era viuvo o inscrito, ou si o cônjuge sobrevivente não tiver direito ao pecúlio, será êste deferido integralmente aos descendente, ascendentes ou colaterais.

§ 5º Não tem direito ao pecúlio o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, estava de quitado ou dele separado judicialmente.

Art. 47. Não havendo ou sobrevivendo cônjuge, nem existindo descendentes ou ascendentes com direito ao Pecúlio poderá o contribuinte instituir beneficiária, para os fins decreto, qualquer pessoa natural, mediante testamento, simples declaração de vontade, devidamente testemunhada registada no Registo Especial de Títulos e Documentos.

§ 1º Provada, após o falecimento do contribuinte, a existência de cônjuge., ou de descendentes ou ascendentes, reverterão em favor de quem de direito, nos termos dêste decreto, as vantagens que contribuinte havia instituído em favor dos seus primitivos beneficiários.

§ 2º. Na falta de cônjuge, de herdeiros legítimos ou legatários, o pecúlio se devolverá aos fundos do Instituto.

Art. 48. Preenchidas as formalidades estabelecidas para a habilitação ao pecúlio, o Instituto pagará aos beneficiários as quotas que lhe competirem.

§ 1º Aos beneficiários enquanto incapazes, as quotas partes serão pagas em forma de pensão temporária , de acôrdo com tabela P. M. T.

§ 2º Cessada a incapacidade, o beneficiário, dentro do , prazo de cento e oitenta dias contados da data em que cessou a incapacidade, poderá  pelo  pagamento de sua quota parte líquida do pecúlio.

§ 3º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o beneficiário tenha feito a opção, passará a quota parte a ser paga em forma de pensão mensal vitalícia, de acôrdo com a tabela P. M. V.

 § 4º Ao cônjuge sobrevivente quando requerer a sua habilitação, fica ressavaldo o direito de optar pelo recebimento do pecúlio líquido, em forma de pensão mensal vitalícia, de acôrdo com a tabela  P. M. V.

§ 5º As tabelas C e D annexas ao decreto  n. 5.128, de 31 de dezembro de 1926 continuam em vigor, com a  denominação P.M.T e P.M.V. respectivamente.

Art. 49. A  pensão é pessoal e irreversivel, extinguindo se com a morte do beneficiário, do mesmo modo que o direito eventual do pecúlio atribuído a menores e outros incapazes. - Poderá, porém. qualquer beneficiário, no processo de habilitação, enquanto êste não findar, desistir, parcial ou totalmente, da sua quota parte em favor de outro beneficiário.

Art. 50 Os peculios e pensões não são passíveis de penhora, sequestro arresto ou embargos, nem estão sujeitos à inventário ou partilha   judicial, e são livres de quaisquer  impostos. taxas ou contribuições, considerando-se nula tôda venda ou cessão de que sejam objeto ou a constituição de quaisquer onus que sobre eles recaiam, vedada igualmente a outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, para a percepção das respectivas importâncias.

Art. 51. Quando não verdadeira a idade declarada pelo inscrito, o pecúlio será reduzido ou majorado, proporcionalmente, ao prêmio pago.

Parágrafo único. Não tendo sido provada a idade do  contribuinte, será êle considerado como tendo sessenta anos,  exceto si se verificar que a idade real ainda é superior a limite, caso em que se anulará a inscrição, restituindo-se  os prêmios recebidos.

Art. 52. Na habilitação aos benefícios institutos decreto, serão observadas as  formalidades que o interno estabelecer.

Art. 53. Nos processos de habilitação, a que refere o artigo anterior, como para quaisquer outros efeitos se admitirão como hábeis documentos em pública-forma

Parágrafo único. Os documentos apresentados e junto aos processos não serão desentranhados nem restituídos pecando, porém, assegurado aos interessados o direito de certidões dos mesmas documento, as quais lhes serão fornecidas e terão fé publica.

Art. 51. Sobrevindo no processo questões de alta indagação, o Conselho Deliberativo remeterá os interessados para os meios ordinários.

Secção única – Do abono para funeral e luto

Art. 55. Ao cônjuge, ou, si não o houver com direito pecúlio, aos beneficiários legitimos e aos instituídos, requererem, poderá ser adiantada, de uma só vez, antes no curso do processo de habilitação ao pecúlio, do qual deduzirá no ato do pagamento, a quantia de 500$000 (quinhentos mil réis) para funeral e luto.

Art. 56 Provando alguem, por documento habil, havendo adiantado dinheiro para as despesas funerarias o Instituto fará a respectiva indenização até á quantia de que trata artigo  antecedente,  ouvidos os interessados.

Art. 57. Para o abono de funeral e luto, é necessária prova do óbito do contribuinte e da qualidade do requerente

Parágrafo único. Nos casos urgentes, a prova exigidos por êste artigo poderá fazer-se posteriormente, em prazo razoável, desde que dois contribuintes se comprometam, diariamente, a ressarcir, em fôlha de pagamento, o adiamento, si o requerente não produzir a prova referida.

Art. 58. Os representantes do Instituto nos Estados autoridade para resolver os casos previstos nos arts. 55 a 57.

CAPITULO VIII

DA PEREMPÇÃO E  DA PRESCRIÇÃO

Art. 59. A falta do cumprimento de exigências, de do prazo de seis meses, contados da data da publicação despacho no Diário Oficial  prorrogável por outros seis meses a requerimento dos interessados, importará na perempção processo em que tais exigências hajam sido  feitas.

Art.  60. Prescreverá no prazo de dois anos, a partir data do falecimento do contribuinte, o direito de habilitação ao pagamento do pecúlio e o de reclamação sôbre prêmios ou contribuições.

Parágrafo único. Será  de cinco anos a prescrição do direito ao pagamento de pecúlio, pensões ou restituições.

CAPÍTULO IX

 DOS EMPRÉSTIMOS

Art. 61. Aos seus contribuintes e aos beneficiários que, por morte dêstes, se tiverem habilitado, o Instituto Nacional de Previdência facultará empréstimos, mediante desconto em folha, ou não, com ou sem garantia real.

Parágrafo único. Os empréstimos de que êste artigo trata serão :

a) comuns, sob consignação;

b) sob caução;

c) hipotcários.

Art. 62. Os empréstimos comuns serão  concedidos, somente com desconto em fôlha , a funcionários titulados  efetivos nas proporções seguintes :

a.) aos de mais de dous a cinco annos de  efetivo serviço, até 15% (quinze  por cento)  do total obrigatorios e facultativo, depois de vencido  o periodo de carência;

b) aos de mais de cinco anos a dez de efetivo serviço, até 20 % (vinte por cento) nas mesmas condições da alínea anterior ;

c) aos de mais de dez anos de efetivo serviço, até 30 % (trinta por cento), nas condições da alinea a.

§ 1º A importância máxima dos empréstimos comuns permitida a cada contribuinte é de 8 :0000 (oito contos de réis).

§ 2º Ficam dispensados da exigência de tempo de serviço, para a  operação de empréstimos, os contribuintes considerados funcionários vitalícios.

Art. 63. As condições a que deverão subordinar-se o empréstimos com garantia real, do mesmo modo que os empréstimos comuns, serão fixados no regimento interno e em instruções especiais.

Art. 64. O pecúlio não responderá pelo débito proveniente dos empréstimos contraídos em vida pelo contribuinte.

§ 1º Sendo o empréstimo feito ao próprio beneficiário, o pecúlio, ou a pensão responderá pelo débito dele oriundo.

§ 2º O valor de resgate da inscrição facultativa poderá ser dado, pelo contribuinte, em garantia de empréstimo contraído no Instituto, e nas condições que fôrem estabelecidas pelo regimento interno, caso em que o pecúlio responderá pelo débito proveniente do empréstimo.

CAPITULO X

DA AQUISIÇÃO DE CASAS PARA CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE VIDA TEMPORÁRIO

Art. 65. Observadas as disposições do capítulo anterior, o instituto facultará aos seus contribuintes ou aos beneficiários que, por morte dêstes, se estiverem habilitando, a aquisição de casas para residencia existente ou a construir.

Art. 66. O Instituto poderá assumir o risco de um seguro de vida temporario, constituindo pelo contribuinte ou beneficiário dêste, em garantia do imovel, no caso do falecimento ocorrer após três anos, contados da data da escritura.

Art. 67. O seguro de que o artigo anterior trata. e respectivas tabelas obedecerão às condições que estabelecer o regimento interno.

CAPITULO XI

DOS SOCORROS MÉDICOS E OUTROS BENEFÍCIOS

Art 68. O Instituto Nacional de Previdencia poderá facultar, em hospital que mantiver na sua sede ou por socorros medicos; farmacêuticos e dentários a todos os seus contribuintes ou aos beneficiários que, por morte dêstes, se tiverem habilitado.

Parágrafo único. As condições a que obedecerão os socorros de que trinta êste artigo serão fixadas no regimento interno

Secção I – Do fornecimento de mercadorias

Art. 69. Poderá o Instituto observadas as, condições  que estabelecer o regimento interno, ter um ou mais  armazens para fornecer aos seus contribuintes, ou aos beneficiários que, por morte dêstes, se houverem habilitado, mercadorias de consumo e de uso doméstico.

Secção II – Da fiança, para aluguel, de casa,

Art. 70. Aos seus contribuintes e os  beneficiários pensionistas o Instituto dará fiança para aluguel de casa garantida por desconto em fôlha de pagamento e regula pelas condições que determinar o regimento interno

CAPITULO XII

DO SORTEIO DE PRÊMIOS

Art. 71. O Instituto Nacional de Previdência poderá promover sorteios de prêmios, entre os contribuintes facultativos, para exonerá-los do pagamento de prestações a vencer.

Parágrafo único. No regimento interno serão estabelecidos os planos e condições dos sorteios a que alude êste artigo.

CAPÍTULO XIII

DOS DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE

Art. 72. Poderá o Instituto Nacional de Previdência receber dos seus contribuintes, ou dos beneficiários que, por morte dêstes, se tiverem habilitado, quantias para depósito em conta corrente.

Parágrafo único. As taxas de juros e outras condições dos depósitos a que êste artigo se refere serão fixadas pelo Conselho Deliberativo, por proposta do presidente.

CAPÍTULO XIV

DA RECEITA E DAS RENDAS, DAS RESERVAS E DO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO

Art. 73. Anualmente se procederá ao balanço geral para apuração dos resultados do ano financeiro, que se encerra a 31 de dezembro.

Parágrafo único. O balanço a que êste artigo alude deverá ficar ultimado até 1 de março do ano financeiro seguinte ao da apuração.

Art. 74 Por ocasião do balanço serão calculadas  as reservas  tecnicas, que se destinam a garantir os contratos que envolvem contigência  de vida, assim como as reservas e fundos para as operações de caráter financeiro.

Art. 75. A receita as rendas e o patrimônio do Instituto Nacional de Previdência  são de sua exclusiva propriedade, não podendo, em caso algum, ter aplicação diversa da estabelecida neste decreto.

§ 1º Formam a receita e o patrimônio do Instituto:

a) as contribuições dos inscritos;

b) os emolumentos devidos por títulos, cadernetas, guias e certidões;

c) os legados, doações, subscrições e quaisquer outros benefícios provindos de particulares, bem como subvenções dos poderes públicos;

d) os juros dos empréstimos e demais rendimentos produzidos pela aplicação dos fundos do Instituto;

e) as rendas eventuais e a reversão de qualquer importância, em virtude de prescrição:

§ 2° Os fundos do Instituto, excluídas as importâncias indispensáveis ás despesas de administração e no pagamento dos benefpicios consignados neste decreto, serão aplicados:

a) em empréstimos aos contribuintes;

b) na aquisição ou construção de casas de residência para os pretendentes inscritos, bem como de prédios para instalação dos serviços do Instituto;

c) na aquisição de títulos da dívida pública federal.

Art. 76. Os títulos e bens de propriedade do Instituto Nacional de Previdência só poderão ser alienados ou transferidos em virtude de autorização do Conselho Deliberativo e prévia aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. As importâncias recebidas pelo Instituto serão depositadas em conta corrente no Banco do Brasil ou em suas filiais e agências, salvo autorização expressa, em  contrário, do Conselho Deliberativo, aprovada pelo ministro.

CAPÍTULO XV

DA DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO

Art. 77. A direção do  Instituto Nacional de Previdência caberá a um presidente e a fiscalização a um Conselho Deliberativo.

CAPíTULO XVI

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 78. O Conselho Deliberativo compor-se-á de cinco membros quatro dos quais terão o título de conselheiros e sendo o quinto o presidente do Instituto.

Art. 79. Os conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República a exercerão o cargo pelo tempo de quatro anos  podendo ser reconduzidos.

§ 1º A recondução dos conselheiros far-se-á bienalmente, pela  metade.

§ 2º No caso de vaga, o sucessor nomeado exercerá o cargo pelo tempo que faltar ao substituído.

§ 3° Dois dos primeiros conselheiros nomeados por efeito dêste decreto exercerão o mandato pelo espaço de dois anos o que constará dos títulos respectivos.

Art. 80. O presidente do Instituto e os demais membros do Conselho Deliberativo, prestarão compromisso perante o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 81. Durante o impedimento ou falta por período excedente de noventa dias, os conselheiros serão substituídos dos  por quem o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designar ou nomear, conforme o substituto pertença, ou não,  aos quadros da Administração Pública.

Art. 82. Ao Conselho Deliberativo, que se reünirá ordinàriamente, seis vezes por mês, e extraordinàriamente, sempre que for necessário, compete:

a) fiscalizar os serviços, em geral, do Instituto;

b) julgar da legalidade dos pecúlios e pensões e autorizar o respectivo pagamento;

c) deliberar sôbre a regularidade e obrigatariedade, ou não, das inscrições, e decidir sôbre o cancelamento das mesmas, salvo o caso previsto no art. 34, parágrafo único, dêste decreto,em que a caducidade se opera automàticamente;

d) decidir sôbre os contratos resultantes de  concorrência para a construção ou aquisição de casas, e quaisquer outros da mesma natureza;

e) organização annualmente, até 30 de novembro, o orçamento  da receita e despesa do Instituto para o ano seguinte, o qual só entrará em vigor depois de aprovado pelo ministro do Trabalho, Industria e Comercio. Qualquer despesa extra-orçamentaria só poderá ser efetuada precedendo autorização do Conselho e aprovação do ministro;

f) examinar a caixa da tesouraria em períodos nunca superiores a três meses;

g) resolver os recursos interpostos dos despachos dos presidente e, em caso de empate de votação, submetê-los à decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio:

h) fixar os fianças  para os cargos que exijam tal garantia, as quais deverão ser prestadas no Instituto, podendo, em qualquer tempo, ordenar sejam reforçadas;

i) autorizar quitação aos responsáveis perante o Instituto depois de tomadas as contas;

j) emitir parecer sôbre o relatório a balanço que, anualmente, até 31 de março, o presidente deverá enviar ao ministro;

l) fixar os dias para a realização das suas sessões ordinárias e resolver sôbre a necessidade das sessões extraordinárias;

m) organizar o regimento interno do Instituto;

n) organizar e modificar o quadro dos  funcionários, ficando-lhes os vencimentos, à vista de proposta do presidente, que  a submeterá à aprovação do ministro;

o) propor ao ministro as nomeações, promoções e demissões dos funcionários, de acôrdo com o estatuído no regimento interno;

p) deliberar, anualmente, sôbre remunerações aos funcionários do Instituto, com prévia audiência do  ministro;

q) julgar a tomada de contas do tesoureiro do Instituto ou de qualquer outro responsável por valores  por valores.

Art. 83. Para as deliberações do Conselho Deliberativo é necessária a presença de três de seus membros, no mínimo, inclusive o presidente, sendo suas resoluções tomadas por maioria de votos.

Art. 84. A presidência do Conselho Deliberativo se exercida pelo presidente do Instituto e na sua ausência ou impedimento ocasional pelo mais antigo dos outros membros, ou pelo mais velho, si a antiguidade no cargo for mesma.

§ 1° Fora dos impedimentos ocasionais, assim considerados os que não excederem trinta dias, a substituição se dará por designação do ministro do Trabalho, Indústria Comércio.

§ 2° A presidência do Conselho Deliberativo, quando exercida pelo presidente do Instituto, não dará direito a voto salvo em caso de empate de votação e si não se tratar de recurso interposto de ato seu.

Art. 85. Perceberá cada membro do Conselho Deliberativo, a título de representação, 150$000 (cento e cincoenta mil réis) por sessão ordinária a que comparecer.

Art. 86. De cada sessão lavrar-se-á ata, em que serão registadas as deliberações tomadas e os votos divergentes.

Art. 87. Das  decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso, com efeito suspensivo, para o ministro do Trabalho e Indústria e Comércio, dentro do prazo do noventa dias, contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial.

Parágrafo único. Todo recurso interposto fora do prazo marcado neste artigo será considerado perempto.

Art. 88. Antes de encaminhar o recurso à instância superior, poderá o Conselho Deliberativo  reconsiderar a decisão, diante das novas razões apresentadas.

Art. 89. A decisão proferida pelo Ministro, em grau de recurso, porá têrmo definitivo ao processo  administrativo.

CAPÍTULO XVII

DO PRESIDENTE DO INSTITUTO

Art. 90. O presidente do Instituto Nacional de Presidência escolhido entre pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, será nomeado por decreto e permanecerá no cargo enquanto bem servir.

Parágrafo único. Compete ao presidente do Instituto:

a)  presidir e dirgir as sessões do Conselho Deliberativo, prestando-lhe esclarecimentos e participando das discussões, sem direito à voto;

b) executar e fazer cumprir as decisões do Ministro e as deliberações do Conselho;

c) convocar as sessões ordinárias do Conselho, bem como as extraordinárias que se tornarem necessárias, justificando, neste caso, a convocação;

d) submeter, sempre, à deliberação do Conselho os processos de pecúlios e pensões, inscrições e seu cancelamento, e quando julgar conveniente, quaisquer outros, previstos neste decreto; e mensalmente, ao seu exame, os balancetes do movimento do Instituto, prestando as informações que a respeito lhe forem solicitadas;

e) promover, com os demais órgãos da administração pública, os entendimentos e relações necessários aos serviços e interêsses do Instituto, respeitado o que dispõe o art. 19, inciso IX, do regulamento aprovado pelo decreto n. 23.567, de 8 de dezembro de 1933;

f) proceder a balanço na tesouraria, em períodos mínimos de trinta dias, ou a qualquer momento que julgue conveniente;

g) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, anualmente, até 31 de março, relatório dos trabalhos realizados no exercício financeiro anterior, acompanhado de parecer do Conselho;

h) solicitar ao Conselho até 14 de novembro, justificando-os devidamente, os creditos necessários para as despesas ordinárias do Instituto no ano seguinte:

i) providenciar no sentido de que anualmente, até 31 de março, seja submetido ao Conselho, para a necessária quitação do exercício anterior, a tomada de contas do tesoureiro do Instituto;

j) autorizar os adiantamentos para funeral e luto;

l) propor ao Ministro, depois de audiência do Conselho Deliberativo, a nomeação de representantes do Instituto e auxiliares junto às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, com a remuneração devida, no limite da verba orçada;

m) propor ao Conselho as alterações necessárias no quadro do pessoal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como as nomeações, promoções e demissões dos funcionários, de acôrdo com o regimento interno;

n) conceder licenças e férias aos funcionários,  de acôrdo com a legislação vigente;

o) aplicar penas disciplinares aos funcionários do Instituto, de acôrdo com o regulamento aprovado pelo decreto n. 23.567, de 8 de dezembro de 1933:

p) distribuir o pessoal pelas diversas secções ou carteiras do Instituto, transferindo ou removendo, de acôrdo com a conveniência dos serviços, e designar funcionários para serviço externo no Distrito Federal e fora dele, devendo êste último caso ser submetido à aprovação do Conselho:

q) autuar quem, de qualquer modo, perturbar a ordem e a disciplina do Instituto ou delinquir dentro dele;

r) representar o Instituto em Juizo ou fóra dele e exercer todas as funções de gestão, de acôrdo com o estabelecido no regimento interno;

s) propor ao Conselho as alterações que julgar convenientes no regimento interno;

t) prestar as informações que forem solicitadas pelo Conselho acêrca de qualquer assunto.

Art. 91. O presidente do Instituto, nas suas faltas ou impedimentos, ressalvado o que dispõe o art. 84, será substituído pela forma indicada no regimento interno.

Art. 92. Dos despachos ou atos do presidente do Instituto caberá recurso para o Conselho Deliberativo, devendo ser interposto dentro de sessenta dias, contados da respectiva publicação no Diário Oficial.

CAPÍTULO XVIII

DO PROCURADOR DO INSTITUTO

Art. 93. Junto ao Conselho Deliberativo do Instituto servirá um procurador, escolhido entre pessoas de reconhecida idoneidade e a quem caberão os seguintes encargos:

a) dar parecer nos processos submetidos à deliberação do Conselho, quando assim for entendido, ou, em quaisquer outros, quando o solicitar o presidente do Instituto;

b) interpor recurso das decisões do Conselho, sempre que houver interpretação de lei;

c) funcionar, na primeira instância do Juízo Federal do Distrito Federal, em tôdas as ações, justificações, protestos, ou em qualquer procedimento judicial em que a União tenha que responder por motivo de atos ou resoluções dos órgãos oficiais do Instituto, ou ainda, nas ações em que êste tenha qualquer interêsse, ainda que remoto;

d) promover diretamente, perante a Justiça Federal na Secção do Distrito Federal, tôda e qualquer ação, protesto, justificação ou procedimento judicial, especialmente pelo que concernir à cobrança executiva de contribuição ou quantia que, por qualquer título, seja devida ao Instituto:

e) interpor recurso de decisão judicial contrária aos interêsses do Instituto:

f) apresentar, anualmente, até 30 de janeiro, um relatório de todos os serviços da procuradoria, o qual, dentro de trinta dias, será pelo Conselho encaminhado do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

CAPÍTULO XIX

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA PUBLICIDADE

Art. 94. Os serviços do Instituto Nacional de Previdência serão distribuídos com observância da ordem que estabelecer o regimento interno;

Art. 95. A contabilidade, a contabilização e a escrituração dos atos e fatos gestivos do Instituto obedecerão ao sistema digráfico expresso aos moldes estabelecidos em seu regimento interno, de acôrdo com a sua organização técnico-especializada.

Art. 96. Os atos do Conselho Deliberativo e os do presidente, bem como o expediente do Instituto, serão publicados no Diário Oficial e a impressão de seus trabalhos em folheto ou livro, far-se-á gratuitamente na Imprensa Nacional ou em lipografia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

CAPÍTULO XX

DOS FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 97. Os funcionários efetivos do Instituto Nacional de Previdência serão nomeados e exonerados por decreto e os demais pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, precedendo proposta do presidente aprovada pelo Conselho Deliberativo, conforme as exigências do serviço, na forma estatuída no regimento interno.

Art. 98. O provimento dos cargos fica subordinado ao que prescreve o regulamento aprovado pelo decreto número 23.567, de 8 de dezembro de 1933.

§ 1º O candidato nomeado só poderá ser effectivado si, após um período de seis meses de trabalho efetivo, for verificada a sua capacidade funcional.

§ 2º A admissão para os cargos técnicos ou especializados dependerá de aprovação em exame a que devem ser submetidos os candidatos, segundo as condições que fixar o regimento interno.

§ 3º Salvo para os cargos técnicos, nenhum funcionário será admitido com idade menor de 18 anos ou superior a 40.

Art. 99. O funcionário nomeado deverá tomar posse perante o presidente do Instituto e entrar em exercício dentro de 30 dias, contados da data da publicação de ato de nomeação, podendo êsse prazo ser prorrogado por igual tempo, à vista de motivo devidamente justificado e a requerimento do interessado ou seu procurador.

Art. 100. A promoção ao cargo de chefe de secção será feita exclusivamente por merecimento.

Art. 101. O direito de acesso extingue-se no cargo de chefe de secção.

Art. 102. As promoções serão feitas com observância ao que preceitua o regulamento aprovado pelo decreto número 23.567, de 8 de dezembro de 1933.

Art. 103. Salvo o caso especial da não existência de funcionários com o estágio exigido, nenhuma promoção será feita ao cargo imediatamente superior sem que o funcionário, na respectiva classe ou categoria, tenha, no mínimo, o tempo de um ano de serviço efetivo.

Art. 104. O fiel de tesoureiro será nomeado por indicação e sob a responsabilidade dêste, observando-se o que dispõe a alínea o do art. 82.

Art. 105. As classes, número e vencimentos dos funcionários do Instituto serão os que constarem do quadro organizado pelo Conselho Deliberativo e aprovado pelo Ministro.

Parágrafo único. Os vencimentos dos funcionários serão divididos: dois terços para ordenado e um terço para gratificação.

Art. 106. Os funcionários, após dez anos de serviço efetivo no Instituto, terão assegurados os seus direitos aos respectivos cargos, e só poderão ser demitidos depois de processo administrativo, em que haja prova de culpa, ou em virtude de condenação judicial passada em julgado.

Parágrafo único. Antes de vencido o prazo fixado neste artigo, os funcionários do Instituto serão demissíveis adnutum, precedendo, em cada caso, resolução do Conselho Deliberativo, que será submetida  à consideração do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 107. O horário do expediente do Instituto, bem como as instruções sôbre o ponto, serão fixados no regimento interno.

Art. 108. As penalidades de que são passíveis os funcionários do Instituto, bem como a maneira de aplicá-las, regem-se pelas disposições consignadas no regulamento aprovado pelo decreto n. 23.567, de 8 de dezembro de 1933.

Art. 109. Nenhum funcionário poderá sofrer simultaneamente mais de uma pena pela mesma falta.

Art. 110. A aposentadoria dos funcionários do Instituto será regulada pela legislação geral aplicável à matéria.

CAPÍTULO XXI

DA REPRESENTAÇÃO NOS ESTADOS E EM LONDRES

Art. 111. O Instituto Nacional de Previdência terá agências especiais, ou representações, nos Estados e na Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, encarregadas de seus interêsses.

§ 1º Enquanto não forem criadas as agências especiais, serão representantes do Instituto o Delegado Fiscal do Tesouro Nacional em cada Estado e o Delegado do mesmo Tesouro em Londres, os quais ficam sujeitos às normas que estabelecer o regimento interno, para regularidade das relações entre o Instituto e as suas representações, com as obrigações e vantagens que lhes couberem.

§ 2º As agências especiais, ou representações, poderão ter os auxiliares que se tornarem necessários ao desempenho de seus serviços, segundo estatuir o regimento interno.

Art. 112. O Instituto procederá a freqüente inspeção junto de suas agências ou representações, observando-se as instruções que constarem do regimento interno.

Art. 113. As despesas necessárias à manutenção das agências especiais ou representações serão autorizadas pelo Conselho Deliberativo, dentro da verba creada anualmente.

Art. 114. As agências especiaes, ou as representações funcionarão numa dependencia dos edifícios das Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional, sem onus para o Instituto.

Art. 115. Salvo o representante, si for Delegado Fiscal do Tesouro Nacional, os funcionários das agências poderão ser transferidos de uma para outra, ou para a sede do Instituto, sempre que os interêsses dêste o exigirem.

CAPÍTULO XXII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 116. Tôda alteração que deva sofrer êste decreto só poderá ser feita em lei especial, atinente ao Instituto Nacional de Previdência, não se lhe aplicando disposições quaisquer de outras leis, quer por extensão, quer por analogia.

Art. 117. As repartições e autoridades públicas são obrigadas a prestar ao Instituto tôdas as informações que êste julgar necessárias à regularidade dos seus serviços.

Art. 118. O presidente do Instituto poderá, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo, firmar acôrdos para a cobrança dos prêmios e outras consignações devidas pelos contribuintes facultativos que não percebam vencimentos, estipêndios ou remunerações dos cofres públicos federais.

Art. 119. Respeitadas as disposições dêste decreto, os encargos e atribuições do presidente e do Conselho Deliberativo, bem como a organização dos serviços administrativos e técnicos, e desdobramento de carteiras e a criação de novas, as regras do pagamento de pensões, pecúlios, empréstimos, e, em geral, as minúcias dos serviços do Instituto serão discriminados no regimento interno.

Art. 120. O Conselho Deliberativo, dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da publicação dêste decreto, deverá organizar o regimento interno do Instituto, que só entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. As alterações ou modificações que o Conselho Deliberativo julgue indispensável fazer no regimento interno serão sujeitas à aprovação do Ministro.

Art. 121. Os antigos contribuintes do Instituto cujos pecúlios, por qualquer motivo, tenham sido considerados caducos poderão, dentro do prazo máximo de seis meses, contados da publicação dêste decreto, voltar a fazer as contribuições em atrazo, para revigoramento das inscrições, desde que preencham as condições seguintes:

a) terem menos de cinqüenta e cinco anos de idade;

b) pagarem as contribuições em atrazo, permitindo-se fazê-lo em prestações mensais, cujo máximo será de trinta e seis;

c) sujeitarem-se a um periodo de carencia, que será dois anos, a partir da data em que se verificar a readmissão

Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento antes do contribuinte completar o período de carência, serão restituídos aos beneficiários os prêmios pagos durante o período da readmissão.

Art. 122° Os recibos de contribuições, pensões e outros os requerimento, quitações e demais papeis que transitarem pelo Instituto estão isentos do imposto do sêlo, gosando da mesma  isenção os livros de sua escrituração.

Parágrafo único. Ficam igualmente isentos do imposto do selo os requerimentos, papeis, ou certidões extraídas a pedido dos contribuintes, beneficiário ou seus herdeiros destinados a fazer prova perante o Instituto Nacional de Previdência.

Art. 123. Pela falta de pagamento, no prazo estipula de qualquer quantia devida ao Instituto, será sujeito o devedor aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 124. Os débitos dos contribuintes para com o Instituto serão cobrados por desconto em folha, ou, não havendo êsse desconto, no ato do pagamento das contribuições ou prêmios, diretamente nas sedes do Instituto ou de suas representações ou agências.

Art. 125. As consignações em folha e outros descontos em favor do Instituto Nacional de Previdência são isentos de todas as taxas e imposto.

Art. 126. Ao Instituto Nacional de Previdência competiva promover diretamente, perante a Justiça Federal, a cobrança Judicial de qualquer contribuição ou quantia que lhe será devida.

Parágrafo único. Os processos terão o curso dos executivos fiscais. servindo de título para instrui-los a certidão autentica da divida averbada no livra competente do Instituto Nacional de Previdência.

Art. 127. O Instituto nacional de Previdência gosará de todos os direitos legais regalias e privilêgios atribuidos à fazenda  Nacional.

Art. 128. Os diretores chefes ou encarregados de serviço: Públicos federais sob pena de, responsabilidade, obrigados a comunicar ao Instituto a posse de qualquer funcionário, seja efetivo em comissão diarista ou contratante por motivo de nomeação promoção remoção transferencia ou outro.

Art. 129 É assegurada as contribuintes facultativos direito sôbre o valor de resgate da inscripção, variável conforme o tempo de vigência e o plano de pagamento, deste que esteja vencido o periodo de carência.

§ 1º Vencido o periodo de carência,. e, por qualquer motivo, sendo cancelada a inscripção, ao contribuinte facultativo dará o Instituto uma apólice saldada, correspondente ao valor de resgate, afim de que, por sua morte, seja aos beneficiários paga a quantia de corresponder ao valor declarado na apólice saldada.

§ 2º As disposições dêste artigo são aplicáveis apenas ás inscripções em vigor na data do presente decreto, bem como ás que forem feitas posteriormente.

Art. 130. O patrimônio, bens e rendas do Instituto não são passíveis de penhora, seqüestro, arresto ou embargo.

Art. 131. Continuam em vigor as disposições dos decretos ns. 19.735 de 28 de. fevereiro, e 20.125, de 17 de junho de 1931. 20.932, de 12 de janeiro de 1932, 22. 574, de 24 de março e 23.245 e 23.247, de 18 de outubro de 1933, e 24.217, 9 de maio de 1934, naquilo em que não contravenham às do presente decreto.

Art. 132. Enquanto não for tornada efetiva a inscrição obrigatória, pelo registo de que trata o art. 15 dêste decreto, ou, no caso de inscrição facultativa, enquanto não estiver findo o período de carência, não há direito ao pecúlio.

Art. 133. Serão concedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as licenças que, para tratamento de saúde ou de interêsses, requererem os membros do Conselho Deliberativo do Instituto.

Art. 134. O Instituto gosará de franquia postal e telegráfica.

Art. 135 As disposições dêste, decreto são aplicáveis unicamente aos casos ocorridos após a data em que entrar em vigor.

Art. 136. As disposições do regulamento aprovado pelo decreto n. 23.567, de 8 de dezembro de 1933, além dos casos previstos neste decreto sôbre, os quais incidem, são extensivas no Instituto Nacional de Previdência na parte em que lhe forem aplicáveis, respeitado o que estatue o presente decreto.

Art. 137. As dúvidas e omissões que porventura se verificarem na execução dêste decreto serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 138. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 139. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Oswaldo Aranha.

A que se refere o art. 13 de Decreto n. 24.568, de 3 de julho de 1934.

PECÚLIO OBRIGATÓRIO

PRÊMIO ANUAL POR 1:000$000

IDADE

V 10

V 15

V 20

V 25

V 30

20.................

24$076

19$111

16$851

15$876

14$985

21.................

24$631

19$558

17$250

16$037

15$352

22.................

25$028

19$881

17$543

16$314

15$623

23.................

25$513

20$274

17$897

16$650

15$951

24.................

26$025

20$690

18$272

17$006

16$299

25.................

26$563

21$175

18$667

17$381

16$667

26.................

27$129

21$587

19$083

17$778

17$055

27.................

27$724

22$046

19$522

18$201

17$466

28.................

28$350

22$584

19$986

18$639

17$900

29.................

29$008

23$121

20$471

19$106

18$359

30.................

29$698

23$687

20$989

19$599

18$844

31.................

30$422

24$281

21$530

20$118

 

32.................

31$182

24$907

22$101

20$667

 

33.................

31$980

25$563

22$702

21$245

 

34.................

32$817

26$255

23$347

21$867

 

35.................

33$693

26$993

24$003

22$501

 

36.................

34$613

27$744

24$706

23$181

 

37.................

35$575

28$545

25$446

23$899

 

38.................

36$583

29$386

26$225

24$656

 

39.................

37$629

30$269

27$045

25$455

 

40.................

38$740

31$196

27$908

26$288

 

41.................

39$895

32$170

28$818

 

 

42.................

41$102

33$193

29$775

 

 

43.................

42$364

34$264

30$783

 

 

44.................

43$684

35$391

31$846

 

 

45.................

45$064

36$574

32$966

 

 

46.................

46$503

37$813

34$145

 

 

47.................

48$009

39$116

35$389

 

 

48.................

49$581

40$483

36$699

 

 

49.................

51$223

41$921

38$083

 

 

50.................

52$934

43$427

39$549

 

 

51.................

54$728

45$015

 

 

 

52.................

56$595

46$681

 

 

 

53.................

58$551

48$437

 

 

 

54.................

60$593

50$280

 

 

 

55.................

62$722

52$218

 

 

 

56.................

64$955

54$265

 

 

 

57.................

67$286

56$419

 

 

 

58.................

69$726

58$692

 

 

 

59.................

72$279

61$089

 

 

 

60.................

74$952

63$614

 

 

 

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934. — Salgado Filho

TABELA P. F.

a que se referem os arts. 30 e 33 do decreto n. 24.563, de 3 de julho de 1934

(Pecúlio facultativo)

PRÊMIO ANUAL POR 1:000$000

Idade

Planos de inscrição

V 10

V 15

V 20

V 25

V 30

20.....................

27$267

21$978

19$378

18$257

17$232

21.....................

28$326

22$491

19$838

18$442

17$654

22.....................

28$782

22$863

20$174

18$761

17$966

23.....................

29$340

23$315

20$581

19$147

18$343

24.....................

29$928

23$794

21$013

19$556

18$743

25.....................

30$547

24$351

21$467

19$988

19$167

26.....................

31$198

24$825

21$945

20$444

19$613

27.....................

31$882

25$352

22$450

20$931

20$085

28.....................

32$602

25$971

22$983

21$434

20$585

29.....................

33$359

26$589

23$544

21$971

21$112

30.....................

34$152

27$239

24$137

22$538

21$670

31.....................

34$985

27$923

24$760

23$135

 

32.....................

35$859

28$642

25$416

23$767

 

33.....................

36$777

29$397

26$107

24$431

 

34.....................

37$739

30$193

26$849

25$147

 

35.....................

38$747

31$042

27$603

25$876

 

36.....................

39$905

31$905

28$411

26$658

 

37.....................

40$911

32$826

29$263

27.$$483

 

38.....................

42$070

33$793

30$158

28$354

 

39.....................

43$273

34$808

31$101

29$273

 

40.....................

44$551

35$875

32$094

30231

 

41.....................

45$879

36$996

33$140

 

 

42.....................

47$267

38$172

34$241

 

 

43.....................

48$718

39$403

35$400

 

 

44.....................

50$236

40$700

36$662

 

 

45.....................

51$823

42$060

37$910

 

 

46.....................

53$478

43$485

39$266

 

 

47.....................

55$210

44$983

440697

 

 

48.....................

57$018

46$555

42$203

 

 

49.....................

58$906

48$209

43$795

 

 

50.....................

60$874

49$940

45$481

 

 

51.....................

62$932

5$1767

 

 

 

52.....................

65$084

53$683

 

 

 

53.....................

67$334

55$702

 

 

 

54.....................

69$682

57$822

 

 

 

55.....................

72$130

60$050

 

 

 

56.....................

74$698

62$404

 

 

 

57.....................

77$378

64$881

 

 

 

58.....................

80$184

67$496

 

 

 

59.....................

83$120

70$251

 

 

 

60.....................

86$195

73$156

 

 

 

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934. ─ Salgado Filho.

TABELA P. M. V. A QUE SE REFEREM OS §§ 3º, 4º E 5º, DO ART. 4º

DO DECRETO N. 24.563, DE 3 JULHO DE 1934

(Pensão Mensal Vitalícia)

Pensão mensal vitalícia por 1:000$ de pecúlioIdade

 

1........................................................

6$055

2........................................................

5$944

3........................................................

5$867

4........................................................

5$818

5........................................................

5$489

6........................................................

5$775

7........................................................

5$773

8........................................................

5$780

9........................................................

5$793

10......................................................

5$810

11......................................................

5$830

12......................................................

5$841

13......................................................

5$873

14......................................................

5$895

15......................................................

5$915

16......................................................

5$934

17......................................................

5$951

18......................................................

5$959

19......................................................

5$978

20......................................................

5$978

21......................................................

6$010

22......................................................

6$025

23......................................................

6$042

24......................................................

6$061

25......................................................

6$084

26......................................................

6$109

27......................................................

6$156

28......................................................

6$165

29......................................................

6$196

30......................................................

6$228

31......................................................

6$264

32......................................................

6$300

33......................................................

6$339

34......................................................

6$381

35......................................................

6$426

36......................................................

6$473

37......................................................

6$524

38......................................................

6$635

39......................................................

6$578

40......................................................

6$696

41......................................................

6$760

42......................................................

6$829

43......................................................

6$904

 

Idade

 

44...................................................

6$982

45...................................................

7$066

46...................................................

7$155

47...................................................

7$250

48...................................................

7$352

49...................................................

7$460

50...................................................

7$576

51...................................................

7$699

52...................................................

7$831

53...................................................

7$972

54...................................................

8$123

55...................................................

8$283

56...................................................

8$456

57...................................................

8$639

58...................................................

8$837

59...................................................

9$048

60...................................................

9$274

61...................................................

9$517

62...................................................

9$777

63...................................................

10$056

64...................................................

10$356

65...................................................

10$678

66...................................................

11$024

67...................................................

11$397

68...................................................

11$798

69...................................................

12$230

70...................................................

12$696

71...................................................

13$198

72...................................................

13$740

73...................................................

14$325

74...................................................

14$957

75...................................................

15$641

76...................................................

16$380

77...................................................

17$181

78...................................................

18$084

79...................................................

18$984

80...................................................

20$006

81...................................................

21$110

82...................................................

22$309

83...................................................

23$609

84...................................................

25$023

85...................................................

26$557

86...................................................

28$223

87...................................................

30$033

88...................................................

31$997

89...................................................

34$130

90...................................................

36$441

91...................................................

38$954

92...................................................

41$672

93...................................................

44$672

94...................................................

47$793

95...................................................

51$222

96...................................................

54$922

97...................................................

58$875

98...................................................

63$115

99...................................................

67$651

100.................................................

72$483

101.................................................

77$670

102.................................................

83$408

103.................................................

90$522

104.................................................

103$057

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934. — Salgado Filho

TABELA P.M.T. A QUE SE REFEREM OS §§ 3º, 4º E 5º, DO ART. 48 DO DECRETO N. 24.563, DE JULHO DE 1934

(Pensão mensal temporária)

Pensão mensal temporária por 1:000$000 de pecúlio até atingir 21 anos, quando se paga o pecúlio correspondente

Idade

 

1.....................................................

6$069

2.....................................................

59$20

3.....................................................

5$812

4.....................................................

5$736

5.....................................................

5$684

6.....................................................

5$651

7.....................................................

5$635

8.....................................................

5$628

9.....................................................

5$632

10...................................................

5$643

11...................................................

5$658

12...................................................

5$678

13...................................................

5$697

14...................................................

5$718

15...................................................

5$739

16...................................................

5$758

17...................................................

5$775

18...................................................

5$889

19...................................................

5$799

20...................................................

5$806

Rio de Janeiro, 3 de julho de 193. — Salgado Filho