DECRETO N. 24.549 – DE 3 DE JULHO DE 1934
Aprova o Regulamento da Inspeção Federal de Leite e Derivados
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando de necessidade inadiável a regulamentação do controle sanitário do leite e seus derivados;
Considerando que as instruções especiais atualmente em vigor não atendem às necessidades da indústria de leite e produtos laticínios destinados ao comércio interestadual e internacional,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da inspeção Federal de Leite e Derivados, que com êste baixa, assinado Pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e cuja execução compete ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em Contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Oswaldo Aranha.
Regulamento da Inspeção Federal de Leite e Derivados
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. A inspeção sanitária do leite e seus derivados, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional fica subordinada no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.
Art. 2. O presente Regulamento se exercerá em todo o território nacional. distinguindo os estabelecimentos industriais em seis classes:
a) granjas leiteiras;
b) usinas de beneficiamento;
c) fábricas de lacticínios;
d) entrepostos de leite e derivados;
e) postos de refrigeração e
f) postos de desnatação.
§ 1º. São granjas leiteiras os estabelecimentos ou fazendas destinados à produção e exploração racional do leite, obedecendo ao preceitos higiênicos definidos nas “Instruções” de que trata o art. 3.
§ 2º. Entende-se por usina de beneficiamento de leite o estabelecimento que se destina ao trabalho de o tratar, beneficiar e acondicionar higiênicamente, fornecendo-o à alimentação humana sob seu aspecto natural.
§ 3º. São fábricas de lacticínios os estabelecimentos onde se preparam, manipulam ou elaboram produtos originários do leite, tais como; manteiga, queijos, leite condensado e em pó, farinha látea, caseína. lactose, etc., etc.
§ 4º Designam-se entrepostos de leite derivados os estabelecimentos destinados ao recebimento, guarda, distribuição ou conservação de leite e produtos laticínios;
§ 5º Denominam-se postos de refrigeração os estabelecimentos onde o leite é apenas resfriado antes de ser levado para o ponto de destino.
§ 6º. São postos de desnatação os estabelecimentos que recebem o leite exclusivamente para desnatar.
Art. 3. Serão organizadas pela Diretoria do Serviço em instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura, as exigências de ordem sanitária especiais para cada uma das classes referidas no artigo anterior.
Art. 4. Não são permitidas nas granjas leiteiras, usinas de beneficiamento e entrepostos, instalações destinadas à desnatagem do leite, a não ser quando o estabelecimento possua fábrica de manteiga, ou queijo ou pôsto de desnatação anexo.
Art. 5. Os estabelecimentos de que tratam as letras “a” “e “b” do art.. 2 só poderão exportar leite quando o intervalo entre a ordenha e a entrega no local de consumo não exceder de 24 horas.
Art. 6. Os tanques, pasteurizadores, resfriadores, câmaras frigoríficas e câmaras de cura serão providos de têrmoregistradores, sempre que as autoridades encarregadas da fiscalização julgarem necessário.
Art. 7 . Todos os estabelecimentos deverão registrar, em livros especiais, a entrada da matéria prima (leite ou creme) especificando a procedência e qualidade e a saída e destino dos produtos beneficiados ou fabricado.
Art. 8. Todos os funcionários dos S. I. P. 0. A terão uma carteira de identidade que exibida ao proprietário do estabelecimento registrado, lhes permite ingressar em qualquer dependência onde se manipulem produtos laticínios, para efeito de inspeção.
CAPÍTULO II
REGISTRO DOS ESTABELEClMENTOS
Art. 9. Os estabelecimentos de que trata o art. 2 só poderão exportar seus produtos quando devidamente registrados no S. I. P. O. A.
Art. 10. Para efeito de registro tais estabelecimentos devem satisfazer as seguintes condições:
a) solicitar à diretoria do S. I. P. O. A. inspeção prévia e aprovação do local onde deverá ser construído o estabelecimento;
b) apresentar e submeter á aprovação da diretoria o projeto de construção ou adaptação (planta baixa em triplicada. detalhada, com escala exata e cortes transversal e longitudinal), abrangendo tôda a aparelhagem e instalações, inclusive abastecimento de água rêde de esgoto: memorial descritivo, também em três vias, das instalações, capacidade produtiva e fins a que se destinam;
c) sala para um pequeno laboratório de análises provido dos aparelhos e reativos que se fizerem necessários, a juízo da Inspeção e de acôrdo com a exploração industrial;
d) boletim de exame bacteriológico da água de abastecimento fornecido por laboratório oficial;
e) laudo de inspeção do estabelecimento por funcionário do Serviço.
§ 1º Para registro de granjas leiteiras o memorial descritivo deverá ainda indicar:
I – Sede ou localização – Área – Limites;
II – Tipo de construção;
III – Abastecimento de água;
IV – Vias de comunicação;
V – Natureza dos pastos;
VI – Número de animais, sexo e raça;
VII – Número de vacas em lactação;
VIlI – Quantidade de leite produzido anualmente;
IX – Estabelecimentos aos quais será o leite remetido;
X – Meio de transporte para entrega do leite.
§ 2º Para a usinas de beneficiamento, além das exigências contidas nos itens I, II, III e IV do parágrafo anterior mais as seguintes:
I – Capacidade da usina;
II – Natureza do beneficiamento;
III – Destino do produto beneficiado;
IV – Relação dos fornecedores mencionando o local de produção do leite.
§ 3º Para as fábricas de lacticínios são feitas as mesmas exigências estipuladas no § 2º mais a de declaração das espécies e tipos dos produtos elaborados.
§ 4º Para os entrepostos de leite e derivados são exigidos os itens I, II, III e IV do § 1º e mais os seguintes:
I – Natureza dos produtos recebidos;
II – Procedência e destino dêstes produtos.
§ 5º Para os postos de refrigeração, além do que estatue o § 1º em seus itens I, II, III e IV, mais:
I – Origem do leite recebido;
II – Processo de refrigeração;
IV – Estabelecimentos a que se destina o leite.
§ 6º Para os postos de desnatação, além das exigências contidas nos itens I, II, III e IV do § 1º, mais as seguintes:
I – Procedência da matéria prima;
II – Destino que se vai dar ao creme e leite desnatado;
III – Processo pelo qual será pasteurizado o creme, no caso de ser dado ao consumo em natureza.
Art. 11. Os estabelecimentos deverão reünir ainda as seguintes condições:
a) luz natural e artificial abundantes, ventilação adequada em tôdas as dependências ou instalações;
b) abastecimento de água potável quente e fria. Nos estabelecimentos que, para qualquer fim, fizerem uso de água de origem suspeita, terão os seus responsáveis de proceder à depuração dessa água por processo reconhecidamente eficaz, a critério do S. I. P. 0. A.;
c) canalizações amplas e abundantes para coleta e drenagem das águas residuais que deverão ser escoadas para longe do estabelecimento, podendo a inspeção sempre que julgar conveniente exigir a depuração artificial;
d) pavimentação impermeabilizada com material adequado, de preferência ladrilhos hidráulicos ou de ferro em tôdas as dependências, com o declive necessário, e provida de calhas, goleiras e ralos suficientes para o fácil escoamento das águas de lavagem e residuais;
e) paredes e separações das diversas dependências impermeabilizadas até a altura mínima de 1m,80 de preferência com mosáicos brancos, não sendo permitido o uso de pixe ou tinta, como material de impermeabilização. Quando os aparelhos estiverem junto às paredes, a impermeabilização deverá atingir a altura dêsses aparelhos, porém nunca inferior a 1m,80.
f) portas e janelas revestidas de telas metálicas à prova de môscas e fôrro nas salas onde forem elaborados produtos comestíveis;
g) rouparia, banheiro, latrinas, pias e mictórios, em número proporcional, para uso dos operários, instalados em compartimentos completamente saparados e, tanto quanto possível, afastados das salas de beneficiamento e acondicionamento.
Parágrafo único. O vasilhame para coléta ou transporte do leite será de alumínio, ferro estanhado ou aço inoxidável, com junta embutida e solda autógena sem ângulos vivos ou outros recipientes de material prêviamente aprovado pelo S. I. P. O. A., com larga abertura para facilidade de limpeza.
Art. 12. Qualquer estabelecimento que sofrer interrupção em seu funcionamento por espaço maior de dois (2) anos só poderá reiniciar seus trabalhos requerendo a firma interessada à Diretoria do S. I. P. O. A., que decidirá mediante laudo de inspeção de um dos seus técnicos.
Art. 13. Toda e qualquer modificação nas dependências ou instalações dos estabelecimentos registrados só será permitida mediante petição do interessado à Diretoria do S. I. P. O. A., nos têrmos das letras b e e do art. 10.
Parágrafo único. As substituições de aparelhos e utensílios e pequenos reparos só podem ser feitos mediante prévia autorização da Inspeção.
Art. 14. De um modo geral os estabelecimentos industriais de leite e derivados devem obedecer ao seguinte plano de construção:
a) sala de recebimento da matéria prima
b) laboratório de controle;
c) sala de Pessoal tendo anexos banheiros, latrinas, vestiários, etc. ;
d) instalação de vapor;
e) instalação de frio;
f) câmaras frias ou de cura;
g) salas de fabricação;
h) salas de acondicionamento.
Art. 15. A Diretoria do S. I. P. O. A. divulgará projetos padrões, planos e orçamentos para a construção de usinas, fábricas de lacticínios, etc.
Art. 16. Satisfeitas as exigências dos artigos 10 e 11, a Diretoria do S. I. P. O. A. autorizará a expedição do “Titulo de Registro”, recebendo, então, o estabelecimento um número que, juntamente com as letras “S. I. F." e a palavra" “Brasil”, representará a marca oficial pela qual será conhecido,
§ 1º As letras S. I. F. traduzem "Serviço de Inspeção, Federal” e a palavra “Brasil” completará a identificação da produção brasileira.
§ 2º A forma e o arranjo dêstes dizeres obedecerão aos modelos determinados no capítulo “Certificados Sanatórios, Rótulos e Marcas”.
Art. 17. Para todos os efeitos, os estabelecimentos que obtiverem Inspeção Sanitária Federal obrigatória, uma vez esta instalada, ficam desobrigados de qualquer outra fiscalização sanitária, seja estadual ou municipal.
Art. 18. As autoridades sanitárias do Departamento Nacional de Saúde Pública e das repartições de higiene estaduais ou municipais, que tiverem responsabilidade da fiscalização do consumo do leite procedente de estabelecimentos inspecionados pelo S. I. P. O. A., poderão visitar êsses estabelecimentos, levando diretamente ao conhecimento das autoridades do Serviço as irregularidades que verificarem ou propondo medidas tendentes à melhoria do leite, instalações, etc.
CAPÍTULO III
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 19. Todos os estabelecimentos deverão ser mantidos nas mais rigorosas condições de higiene.
Art. 20. Os dispositivos de caixa de sedimentação das substâncias residuais devem ser freqüentemente inspecionados e convenientemente limpos para que não facilitem o desenvolvimento de moscas, etc.
Art. 21. É expressamente proibida a entrada de cães, gatos e outros animais nas salas de manipulação do leite e seus derivados.
Art. 22. O estabelecimento será dotado de escarradeiras higiênicas, em número suficiente, sendo terminantemente proibido cuspir ou escarrar no piso, como também fumar nas dependências onde se manipulem produtos lacticínios.
Art. 23. Diariamente, terminados os trabalhos, todos os tanques, maquinismos, aparelhos, canalizações e vasilhames que tiverem contato com o leite e produtos derivados deverão ser rigorosamente lavados com água e escova e esterilizados com água fervente ou jato de vapor.
Art. 24. As águas servidas e residuais terão destino conveniente, podendo o S. I. P. O. A., sempre que julgar necessário, determinar o tratamento artificial.
Art. 25. As cocheiras, estábulos, pocilgas, etc. deverão ser situados distante dos locais onde se laborem produtos comestíveis.
Art. 26, Todas as vezes que necessário a inspeção determinará a raspagem e pintura das paredes e reparação dos locais de elaboração de produtos.
Art. 27. Fica proibido empregar na coleta, transporte ou conservação do leite e derivados qualquer vasilhame de cobre, latão, zinco, barro, madeira, ferro estanhado com liga que contenha mais de dois por cento (2%) de chumbo ou tenha a estanhagem defeituosa ou enferrujada, emfim, de qualquer utensílio que, pelo seu formato, composição ou revestimento interno, possa prejudicar o leite ou dificultar à limpeza rigorosa.
Art. 28. É proibido o uso de fôrmas para a congelação do leite. Os estabelecimentos que tiverem necessidade de o congelar para sua conservação deverão fazê-lo no próprio vasilhame onde for o leite transportado para o local de destino.
Art. 29. Somente para o leite crú é permitido o uso de lombas para elevação e exclusivamente, nos casos em que seja de todo impossível recorrer à melhor disposição dos aparelhos que evite tal inconveniente e a juízo do S. I. P. O A.
Art. 30. Todo o pessoal que trabalhar na fabricação, elaboração ou manipulação de produtos lacticínios deve usar serviços uniforme higiênicos, de acôrdo com instruções do S. I. P. O. A.
Art. 3l. Todos os operários e empregados devem apresentar condições de perfeita saúde, ter hábitos higiênicos, e anualmente, ser submetidos a exame médico pela Saúde Pública local, apresentando à Inspeção o laudo que prova não estar sofrendo de doenças infecto-contagiosas, moléstias a repugnantes ou dermatoses que os incompatibilizem com os trabalhos de leite e produtos lacticínios.
§ 1º A inspeção de saúde poderá ser exigida a qualquer momento e tantas vezes quantas forem necessárias para qualquer empregado do estabelecimento, se assim o julgar a Inspeção.
§ 2º Sempre que ficar comprovada a existência de doença de notificação compulsória em qualquer empregado, ficará o estabelecimento interdito para fornecimento de leite e seus produtos até que seja afastado o doente.
Art. 32. Todos os estabelecimentos ficam obrigados a estrita observância de quaisquer outras exigências de ordem sanitária que venham a ser formuladas pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS
Art. 33. Ficam os proprietários dos estabelecimentos industriais registrados no S. I. P. O. A, obrigados a:
a) observar e fazer observar todas as exigências contidas no presente Regulamento:
b) fornecer os aparelhos e reativos necessários, a juízo da Inspeção, para as análises de controle da matéria prima ou dos produtos elaborados. Tais aparelhos e reagentes serão controlados nos L. R. A. do S. I. P. O. A., sempre que as autoridades sanitárias julgarem conveniente;
c) dar condução aos funcionários quando não houver meio de transporte público fácil e accessível e seus estabelecimentos estiverem localizados fora do perímetro urbano, a juízo do S. I. P. O. A.;
d) fornecer armários, mesas, arquivos, etc., destinados à guarda de todo o material da inspeção e de seu exclusivo e bem assim as substâncias apropriadas para a desnaturação dos produtos condenados;
e) fornecer material próprio e utensílios para a coleta, guarda, conservação e transporte de matéria prima, produtos normais, suspeitos ou patológicos que devam ser remetidos como amostra aos L. R. A. ou ao I. B. A. do D. N. P. A;
f) manter em dia os livros de registro a que se refere o art. 7º, e franqueá-los à Inspeção, sempre que solicitados;
g) manter na direção dos trabalhos técnicos dos estabelecimentos, de preferência, especialistas em lacticínios habilitados em escolas oficiais;
h) fornecer gratuitamente, a juízo do S. I. P. O. A. habilitações aos funcionários da Inspeção quando os estabelecimentos previstos do art. 34 estiveram localizados fora do perímetro urbano.
CAPÍTULO V
INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 34. Terão obrigatoriamente inspeção permanente todos os estabelecimentos que elaborarem produtos destinados ao comércio internacional.
§ 1º Quando os produtos elaborados fôrem objeto apenas de comércio interestadual, poderão os estabelecimentos inspeção permanente ou periódica a juízo do. S I. P. O. A. , conforme sua importância, classe e os produtos manipulados
§ 2 º Nos casos de inspeção periódica o S. I. P. O. A, determinará como deve ser efetuada e o período de intervalo entre uma e outra inspeção.
Art. 35. O funcionário deverá colher amostras dos produtos fabricados, da matéria prima, da água de abastecimento, etc., toda vez que julgar necessário, e as remeterá aos L . R. A. e ao L. B. A., do D. N. P. A.
Art. 36. Durante a inspeção o funcionário deve ensinar o industrial ou pessoa por êle indicada os métodos de análises previstas neste Regulamento ou em instruções, que venham a ser baixadas, para que o industrial proceda a essas mesmas análises durante o intervalo das inspeções, nos casos do § 2º do art. 34.
Parágrafo único. Os métodos de análises serão uniformes em todo o território nacional, bem como padronizados os reativos, aparelhos, critério de inspeção, etc., cabendo à Diretoria do S. I. P. O .A promover essa uniformização de serviço ao mais curto prazo possível.
Art. 37. Os L. R. A. promove os estudos necessários para que, no mais curto prazo, sejam estabelecidos pelo S. I. P. O. A. os padrões regionais de leite e produtos laticínios.
Parágrafo único. Tais padrões, quando oficializados em instruções especiais, deverão ser integralmente obedecidos por tôdas as autoridades sanitárias do país.
I – GRANJAS LEITElRAS
Art. 38. A inspeção nas granjas leiteiras deverá visar principalmente;
a) condições higiênicas em geral e especialmente dos currais, estábulos e anexos;
b) estado sanitário dos animais, particularmente das vacas em lactação;
c) estado sanitário dos ordenhadores e higiene da ordenha;
d) higiene e asseio do vasilhame e da manipulação do leite;
e) exame do leite de mistura (totalidade do leite ordenhado diàriamente).
Parágrafo único. Quando aconselhável, far-se-á também o exame do leite individual.
Art. 39. A inspeção do leite nas granjas constará das provas abaixo mencionadas e mais aquelas que porventura as autoridade sanitárias julgarem necessárias para melhor apresentação da qualidade do leite, observado o que estabelece o parágrafo único do art. 36:
a) lacto-filtração;
b) caracteres organolépticos;
c) densidade a mais 15º C e temperatura;
d) verificação do teôr gorduroso.
Art. 40. Pela simples designação de leite subtende-se leite fresco normal de vaca.
§ 1º Em se tratando de leite procedente de qualquer animal, embora sujeito às mesmas exigências sanitárias no presente Regulamento, terá designação mais precisa e o vasilhame que o contiver trará, em caracteres bem visíveis, indicação exata de sua natureza.
§ 2º O leite, pasteurizado, esterilizado, desnatado, etc., terá sempre a adjetivação que denuncie sua natureza.
Art. 41. A ordenha nas granjas leiteiras deverá ser precedida do asseio indispensável, tão completo quanto possível.
Art. 42. Uma vez ordenhado, todo o leite, será filtrado e conservado em lugar fresco ou, preferivelmente, quando houver instalações, resfriado abaixo de 10ºC.
Art. 43. Só poderá ser ordenhada a vaca que estiver em perfeitas condições de saúde, ficando proibido o aproveitamento do leite no período compreendido entre trinta (30) dias antes e dez (1O) dias após o parto.
Art. 44. Serão imediatamente afastadas da produção de leite e convenientemente isoladas as vacas:
a) em estado do magreza extrema e visivelmente esgotadas;
b) suspeitas de tuberculose;
c) com febre, inflamações do úbere, diarréas e corrimentos vaginais.
Parágrafo único. Em caso de um surto aftoso, os retiros contaminados ficarão interditados, ou mesmo toda a granja a juízo da Inspeção até completo restabelecimento das vacas ou substituição por outras, após conveniente desinfeção do estábulo e anexos.
Art. 45. O S. I. P. O. A, entrará em entendimento com o S. D. S. A. afim de que, gradativamente, seja feita a tuberculinização, verificado o abôrto epizoótico ou qualquer outra doença transmissível ao homem em todos os animais produtores de leite.
§ 1º Nos caos de tuberculose clinicamente diagnosticavél, tuberculose aberta, generalizada, febril ou com emagrecimento, como também nos casos em que fôr comprovado e abôrto epzioótico, os animais serão destinados ao corte; avisadas as autoridades sanitárias do estabelecimento onde devem ser abatidos, para que decidam do seu aproveitamento observância do que dispõe o presente parágrafo implica sumàriamente na cassação do registro do estabelecimento.
§ 2º Os animais que reagirem à tuberculina, não apresentando todavia as manifestações previstas no parágrafo anterior, serão de qualquer modo afastados da produção de leite, mas poderão ser aproveitados para a reprodução, se recomendáveis pelo valor zootécnico ou se assim o julgar seu proprietário.
II – USINAS DE BENEFICIAMENTO
Art. 46. Nas usinas de beneficiamento a Inspeção verificará cuidadosamente:
a) condições higiênicas da usina e dependências;
b) estado sanitário e higiênico dos operários e empregados;
c) higiene e limpeza de todos os aparelhos, instalações e vasilhames;
d) estado de conservação e funcionamento de todos os aparelhos;
e) exame dos livros de registro e diagrama térmo-registradores;
f) exame do leite recebido, por procedência;
g) exame do produto final beneficiado.
Art. 47. O exame de que trata a letra f do artigo anterior constará das provas abaixo mencionadas e de outras que, porventura, as autoridades sanitárias julgarem necessárias para melhor elucidação da qualidade do leite antes da sua aceitação pela usina, observado o que estabelece o parágrafo único do art. 36:
a) caracteres organolépticos;
b) lacto-filtração;
c) densidade a 15º C e temperatura;
d) acidez;
e) matéria gorda;
f) extrato sêco.
§ 1º Quando o leite for considerado alterado ou fraudado e inutilizado pela Inspeção, o funcionário fornecerá ao industrial o resultado do exame e respectivas conclusões.
§ 2º Será considerado alterado ou falsificado a leite em que for verificada a adição de água ou urina, adição de substâncias conservadoras, do amido, sacarose, etc., presença de colostro, sangue, puz, etc., excesso ou deficiência de densidade e acidez ou infração do disposto no art. 27.
§ 3º Em nenhuma usina será permitida a mistura de leite desnatado ao leite integral que se destina ao consumo em natureza, sob pena de apreensão e inutilização do produto.
Art. 48. Sempre que julgar conveniente, a Inspeção poderá exigir, de acôrdo com o art. 31, atestado de saúde dos empregados ou pessoas que tenham contacto com o leite na fazenda ou estabelecimento fornecedor à usina, ficando tal estabelecimento ou fazenda interditado, até que seja cumprida a formalidade exigida.
Art. 49. Entende-se por beneficiamento do leite tôda operação efetuada, com o fim de impedir sua deterioração e assegurar a boa conservação, como os processos comumente designados por filtração, centrifugação, homogeneização, pasteurização, esterilização, resfriamento e outros aprovados pela S. I. P. O. A.
Art. 50. Em cumprimento do que dispõe a letra g do art. 46, serão feitas as mesmas provas determinadas no artigo 47, acrescidas da de peroxidade, no caso de pasteurização alta.
III – FÁBRICAS DE LACTICÍNIOS
Art. 51. Nas fábricas de lacticínios, será integralmente obedecido o mesmo critério de inspeção adotado nas usinas de beneficiamento, disposto nos arts. 46 e seguinte.
Art. 52. O creme será submetido às seguintes provas:
a) caracteres organolépticos;
b) acidez;
c) matéria orda.
§ 1º Entende-se por creme a parte rica em gordura separada por centrifugação ou que vem à superfície do leite quando mantido em repouso.
§ 2º Quando destinado ao consumo, em natureza, deverá ser pasteurizado acondicionado e conservado, de acôrdo com as exigências dêste Regulamento, na parte que lhe fôr aplicável.
Art. 53. Quando a matéria prima recebida for o leite, o exame será feito de acôrdo com o que dispõe o art. 47, acrescidas as provas de:
a) catalase e lacto-fermentação, nas fábricas de queijo;
b) catalase, nas fábricas de leite condensado ou em pó;
Art. 54. O exame da manteiga, nas fábricas, seja ela fresca, salgada, renovada ou neutralizada, constará das provas abaixo mencionadas, além de outras que fôrem julgadas necessárias para melhor apreciação do produto:
a) caracteres organolépticos;
b) acidez;
c) humidade;
d) matéria gorda.
Art. 55. Entende-se por manteiga o produto resultante da batedura do creme fresco ou fermentado do leite, ao qual se incorpora ou não cloreto de sódio.
Art. 56. Sem prejuízo do que, dispõe o art. 47, as manteigas elaboradas nos estabelecimentos registrados deverão enquadrar-se nas seguintes classes:
a) manteiga extra, fina ou superior;
b) manteiga de 1º qualidade;
c) manteiga de 2º qualidade;
d) manteiga renovada.
Art. 57. A manteiga extra, fina ou superior obedecerá às seguintes exigências:
1ª, ser preparada com creme pasteurizado e adicionada de fermento láctico selecionado;
2ª, apresentar o teor em matéria gorda nunca inferior a oitenta e três por cento (83 %);
3ª, possuir acidez, no máximo, de dois centimetros cúbicos (2.c.c.) de soluto alcalino normal, em cem gramas de matéria gorda, no local da fabricação, tolerando-sè até três centímetros cúblicos (3 c. c.), no consumo;
4ª, apresentar insolúveis até o limite máximo de uma grama e meia por cento (l,50 %);
5ª, apresentar o teor em cloreto de sódio até o limite máximo de dois por cento (2%), nas variedades salgadas;
6ª, não ser adicionada de matéria corante estranha ao produto;
7ª, deverá obter de 85 a 95 pontos na escala relativa às propriedades organolépticas.
§ 1º Só será permitida a exportação internacional da manteiga que obedecer às exigências estabelecidas neste artigo.
§ 2º Para o comércio interestadual deverá ser exposta ao consumo no envase original.
Art. 58. A manteiga de 1ª qualidade deverá apresentar os seguintes característicos:
1º, teor em matéria gorda, no mínimo, de oitenta por cento (80 %);
2º, acidez de três centímetros cúbicos (3 c.c.), no máximo de soluto alacalino normal, em cem gramas de matéria gorda, no local da fabricação, tolerando-se até oito centimetros cúbicos (8 c. c.) no consumo;
3º, presença de insolúveis até, o limite máximo de dois por cento (2 %);
4º, apresentar o teor em cloreto de sódio até o limite máximo de duas gramas e meia por cento (2,50%), nas variedades salgadas;
5º, adição facultativa de matéria corante vegetal inócua, colorindo-a apenas levemente;
6º, obter na escala de pontos de 75 a 84.
Art. 59. A manteiga de 2ª qualidade deverá satisfazer as seguintes condições:
1ª, teor em matéria gorda nunca inferior a oitenta por cento (80 %);
2ª , teor em cloreto de sódio e de insolúveis até o limite máximo de seis por cento (6%);
3º, acidez até o limite máximo de cinco centímetros cúbicos (5 c.c.) de soluto alcalino normal, em cem gramas de matéria gorda, no local da fabricação, tolerando-se até dez centímetros cúbicos (10 c. c.) no consumo;
4ª, adição obrigatória de matéria corante vegetal inócua (coloração amarela pronunciada).
Art. 60. Manteiga renovada é aquela que, não satisfazendo as exigências definidas no artigo anterior, fôr submetida à fusão e tratada convenientemente de modo a atender áquelas exigências.
§ 1º A renovação de manteiga só pôde ser efetuada, em estabelecimentos registrados no, S. I. P. O. A. e sob controle imediato da Inspeção.
§ 2º O produto assim tratado só pode ser dado ao consumo de acôrdo com o art. 94 (declaração expressa no título).
Art. 64. Para a classificação das manteigas, mediante a escala de pontos, fica estabelecida a seguinte escala: sabêr
– 50 pontos; arôma – 30 pontos; textura. – 10 pontos; salga – 5 pontos e apresentação – 5 pontos.
Art. 62. Serão permitidos como corantes o açafrão (Crocus saliva), urucum (Bixa orellana), cúrcuma (curcuma longa e tinctória), a cenoura (Daucus carota) e outros julgados inócuos e mediante autorização do S. I. P. O. A.
Art. 63. A manteiga que não fôr preparada com leite de vaca deverá levar expressa, no envólucro, a declaração da espécie animal de que proceder.
Art. 64. Nas fábricas de manteiga subordinadas à Inspeção Federal fica terminantemente proibida a entrada de qualquer outra gordura a não ser a do leite, sob pena de cassação do registro.
Art. 65. O exame dos queijos deverá ser feito durante e após a cura, visando especialmente os caracteres organolépticos e o tipo fabricado.
Art. 66. Serão condenados os queijos de consistência pegajosa, mau aspecto ou conservação mal cuidada; os de massas entumescida, contraída ou fendilhada por fermentações anormais; os com cheiro impróprio ou gôsto amargo; os que estiverem infestados por ácaros ou larvas de moscas e aqueles com sinais evidentes de deterioração.
Art. 67. Fica proibido juntar à massa do queijo farinhas, substâncias inertes e pesadas, como também empregar agentes conservadores não permitidos ou indutar a superfície com antisséticos e corantes não autorizados.
Art. 68. Os queijos só poderão ser exportados com à designação de tipos de queijos estrangeiros bem definidos quando deles se aproximarem tanto quanto possível em aspecto, sabôr, cheiro, processo de fabricação, composição química, etc.
Art. 69. Só poderão ser objeto de comércio internacional os queijos fabricados em estabelecimentos sujeitos a inspeção permanente, tendo sido examinada a matéria prima e acompanhado todo o processo de manipulação até o acondicionamento final do produto.
Art. 70. Para os outros produtos derivados (leite condensado, leite em pó, farinha látea etc.), como também, os sub-produtos (caseina, lactose, etc.), a inspeção do produto final elaborado limitar-se-á aos caracteres organolépticos, reservando-se as análises e exames mais detalhados no L. R, A. e ao I. B. A. do D. N. P. A.
Art. 71. Todo leite de procedência suspeita, cuja análise revelar mais de 17º Dornie de acidez e prova de cataláse positiva, não poderá ser condensado ou evaporado quando o produto se destinar à alimentação infantil.
Art. 72. A caseina destinada a fins meramente industriais (fabricação de botões, pentes, etc), fica isenta das exigências prévistas no art. 70.
lV – ENTREPOSTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 73. Nos entrepostos do produtos lacticínios subordinados à inspeção federal só poderão dar entrada produtos oriundos de estabelecimentos registrados no S. I. P. O. A.
Art. 74. Todos os derivados do leite entrados nos entrepostos serão cuidadosamente reinspecionados.
§ 1º Esta reinspeção visará especialmente:
a) apresentação do certificado de sanidade que acompanha o produto;
b) identificação do produto como oriundo de estabelecimento registrado;
c) exame atento da integridade dos recipientes;
d) caracteres organolépticos;
e) análises química e bactriológica quando forem julgadas necessárias.
§ 2º Todas as vezes que houver dúvida sôbre as condições sanitárias de qualquer produto, ficará tôda a partida sequestrada, sob a guarda e conservação do interessado, ate esclarecimento final fornecido pelas análises previstas na letra e, do parágrafo anterior.
§ 3º Verificada qualquer irregularidade no que dispõe o § 1º do presente artigo, em suas letras a e b, e apurada a intenção fraudulenta, tôda a partida do produto será condenada e inutilizada, além das penalidades prévistas em lei.
§ 4º Quando se constatar apenas impropriedade para o consumo poderá o produto ser beneficiado ou renovado, a Juízo da Inspeção.
Art. 75. Em todos os estabelecimentos registrados, quaisquer produtos retirados pelo S. I. P. O. A., como amostras, para prova e contra-prova de análises de controle ou períciais serão inteiramente gratuitos.
§ 1º A autoridade sanitária, quando solicitada, fornecerá ao interessado uma amostra devidamente acondicionada e autenticada que servirá como contra-prova.
§ 2º No caso de divergência o interessado pode requerer o exame de contra-prova dentro das quarenta e oito (48) horas que se seguirem à apreensão do produto, sendo a perícia realizada em um dos L. R. A. do S. I. P. O. A. ou no I. B. A. do D. N. P. A., com a presença do responsável ou seu representante autorizado, que deve ser, de preferência, um técnico de sua confiança.
§ 3º Confirmada a condenação do produto, será observado o que dispõem os parágrafos 3º e 4º, do artigo 74,
Art. 76. Os produtos que, por sua natureza, se enquaderm nos casos de aproveitamento condicional previstos no art. 60 e § 4º do art. 74, só podem ser remetidos aos estabelecimentos onde devam ser beneficiados de acôrdo com o que dispõe o art 83.
Art. 77. A Inspeção fiscalizará sempre o embarque de quaisquer produtos lacticínios, bem como as condições higiênicas e instalações dos carros, vagões e todos o meios de transporte utilizados.
Art. 78. O desdobramento de certificados sanitários pelas autoridades competentes para reembarque de produtos só pode ser feito mediante apresentação, pelo interessado, de certificado original.
V – POSTOS DE REFRIGERAÇÃO E DESNATAÇÃO
Art. 79. Nos postos de refrigeração, será obedecido o critério de inspeção disposto nos arts. 46 e 49, na parte que lhes for aplicável.
Art. 80. A inspeção dos postos de desnatação será regulada pelo que dispõem os arts. 51 e 52.
CAPÍTULO VI
CERTIFICADOS SANITÁRIOS, RÓTULOS E MARCAS
Art. 81. Todos os produtos laticínios destinados ao comércio internacional ou interestadual só podem sair dos estabelecimentos inspecionados quando devidamente acompanhados de certificados de sanidade, de acôrdo com os model oficialmente adotados.
Art. 82. Nenhuma emprêsa de transporte marítimo, fluvial, ferroviário, rodoviário ou aéreo pode autorizar despacho para comércio internacional ou interestadual de produtos lacticínios sem que os interessados exibam o respectivo certificado sanitário firmado por autoridade competente.
§ 1º As emprêsas de transporte que infringirem o deposto no presente artigo incidem na penalidade prevista art. 98, § 3º, letra c.
§ 2º As autoridades federais, estaduais ou municipais encarregadas da fiscalização do embarque ou trânsito de mercadorias ficam obrigadas a exigir a apresentação do certificado sanitário para quaisquer produtos laticínios que se destinam ao comercio internacional ou interestadual.
§ 3º Ficam isentos de certificados os pequenos volumes quando destinados a uso particular e seu pêso não exceda a dez (10) quilos.
Art. 83. Os certificados que acompanhem produtos destinados ao aproveitamento condicional devem trazer, bem visível e a tinta vermelha, a seguinte declaração: – "Impróprio para consumo".
Art. 84. Nos casos de exportação internacional, os certificados sanitários serão redigidos no idioma do país importador de acôrdo com suas exigências regulamentares, sempre, porém, com a respectiva tradução em vermelho.
Art. 85. Todos os produtos elaborados ou beneficiados em estabelecimentos registrados devem trazer a marca oficial aplicada diretamente no produto, vasilhame ou continente, de acôrdo com as instruções do S. I. P. O. A.
Art. 86. Quando acondicionados em latas, vidros, ou quaisquer outros recipientes, nestes serão afixados rótulos prèviamente registrados.
§ 1º Os rótulos devem trazer o nome verdadeiro do produto contido no vasilhame e bem assim a marca oficial do estabelecimento em letras e algarismos bem visíveis e de tamanho uniforme.
§ 2º Outros dizeres ou informações poderão ainda constar nos rótulos, dêsde que tenham sido prèviamente aprovados pela Diretoria do S. I. P. O. A.
§ 3º Nenhuma declaração, palavra, desenho, etc., que transmita falsa impressão ou forneça falsa indicação de origem ou qualidade, será permitida.
§ 4º Os rótulos destinados à manteiga só podem ser impressos ou litografados sôbre fundo amarelo ou vermelho.
Art. 87. O S. I. P. O. A. manterá um registro de rótulos para os produtos elaborados nos estabelecimentos que Ihe são subordinados.
§ 1º Entende-se como rótulo, para efeito de registro, impressos litografados, por gravação ou por pressão, lacres, seIos, envólucros, receptáculos, etc.
§ 2º O registro será feito mediante requerimento do interessado á Diretoria do S. I. P. O. A., acompanhado de três vias do modêlo a registrar e memorial também em três vias, indicando o produto onde vai ser utilizado.
§ 3º É condição imprescindível para efeito de registro dos rótulos destinados aos produtos comestíveis a indicação o número da análise prévia procedida nos laboratórios oficiais competentes.
Art. 88. Nos rótulos registrados só poderão ser utilizados na designação daqueles produtos para os quais tenham sido prèviamente aprovados.
Art. 89. Nos produtos destinados ao comércio internacional é permitido o uso de rótulos ou impressos em lingua estrangeira com a respectiva tradução em vernáculo.
Art. 90. Nos recipientes metálicos a marca oficial pode ser gravada em alto relêvo. Nêste caso pode ser dispensada a reprodução da marca nos rótulos ou etiquetas.
Parágrafo único. Nenhum rótulo, etiqueta ou sêlo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo a marca oficial,
Art. 91. Todos os produtos alimentícios devem mencionar nos recipientes ou rótulos a data de fabricação, o pêso Iíquido e bruto.
Art. 92. Quano os produtos fôrem envolvidos em papelão, papel, pano ou envólucros equivalentes, a marca oficial poderá ser aplicada sob a forma de sêlo adesivo proeminente em substituição ao rótulo.
Art. 93. Os produtos não comestíveis, além da marca oficial litografada, impressa ou a fogo nos recipientes, Ievarão ao lado, bem visíveis, as palavras não industrial.
Art. 94. O qualificativo para cada espécie ou tipo de produto deve ser litografado, estampado ou gravado em caracteres iguais e uniformes em tamanho e côr Exc. : – "Manteiga Extra", “Manteiga de 1ª qualidade”, “Manteiga Renovada”. “Queijo de minas”. etc.
Art. 95. É expressamente proïbida a reprodução de carimbos, selos, etiquetas, cintas, etc., de modelos oficiais, sem prévia autorização escrita da Inspeção.
Parágrafo único. Todo êste material será fornecido pelo estabelecimento, ficando porém sob guarda exclusiva da Inspeção.
Art. 96. todos os carimbos, cintas, fórmulas, etc., oficiais, devem ser cuidadosa e seguramente afixados e, depois de colocados só podem ser removidos ou substituídos por funcionários da Inspeção.
Art. 97. Os proprietários de fábricas de lacticínios que lançarem mão de certificados sanitários rótulos ou marcas oficiais afim de facilitar o escoamento de produtos, não inspecionados para o comércio interestadual ou internacional, são passíveis da multa prevista no art. 98. § 4º e na reincidência terão o registro de seus estabelecimentos sumàriamente cassado.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 98. Aos que infringirem os dispositivos do presente Regulamento serão aplicados as seguintes penalidades:
§ 1º Multa de duzentos mil réis (200$000), dobrada na reincidência, aos responsáveis pelo estabelecimento onde os funcionários do S. I. P. O. A. verificarem:
a) desobediência às exigências de ordem sanitária eminadas das autoridades competentes;
b) intuito manifesto de burlar ou embaraçar a ação das autoridades sanitárias;
c) infração do disposto no parágrafo único do art. 90 e arts, 91 e 95.
§ 2º Multa de quinhentos mil réis (500$000), dobrada na reincidêcia, além da inutilização imediata do produto:
a) aos que infringirem os arts. 43, 44 e 67;
b) aos que usarem rótulos de um produto em outro (artigo 88).
§ 3º Multa de um conto de réis (1:000$000), dobrada na reincidência:
a) aos industriais que infringirem o que dispõe o art. 64;
b) aos responsáveis por falsificação ou qualquer alteração fraudulenta do leite e seus derivados destinados à alimentação humana;
c) às emprêsas de transportes que aceitarem despacho de produtos lacticínios não acompanhados de cetificados sanitários (art. 82):
d) às pessôas que se prevalecerem da disposto no § 3ª do art. 82 para fazer comércio interestadoal com produtos não inspecionados.
§ 4º Multa de dois contos de réis (2:000$000) e cassação de registro na reincidência :
a) aos que infringirem o disposto no art. 97;
b) aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra qualquer funcionário da Inspeção no exercício de suas funções
Art. 99. Apurada a responsabilidade do funcionário nas infrações dispostas no § 4º do artigo anterior, ser-Ihe-ão aplicadas as seguintes penalidades:
a) suspensão de 15 a 30 dias se por qualquer modo contribuir ou facilitar a expedição irregular de certificado sanitário e,
b) demissão a bem do serviço público, em caso de suborno.
Art. 100. O infrator uma vez multado terá quarenta e oito (48) horas para efetuar o pagamento da multa o exibir ao encarregado da inspeção o talão do recolhimento da importância correspondente feita em qualquer repartição arrecadora federal, sem o que não serão desembaraçados quaisquer produtos do estabelecimento.
§ 1º A autoridade que lavrar a multa deverá extraí-la em três (3) vias, descrevendo a infração circunstânciadamente. A primeira via será entregue ao infrator: a segunda encaminhada à Diretoria do S. I. P. O. A e a terceira constituirá o canhoto do proprio talão de multa.
§ 2º O auto será assinado pela autoridade que verificar a infração e, sempre que possível, por duas testemunhas idôneas e o infrator.
§ 3º Depois de lavrada a multa só a Diretoria do S. I. P. O. A. poderá relevá-la, quando convenientemente justificada, autorizando o levantamento da importância na repartição arrecadora;
Art. 101. Além das penalidades prévistas no § 1º do art. 45. e no art. 98 e seus parágrafos o S. I. P. O. A. pode determinar a retirada temporária da Inspeção de acôrdo com a gravidade da falta cometida pelo estabelecimento.
Art. 102. A aplicação das penas de que trata o presente Capítulo não isenta o infrator da responsabilidade criminal que no caso couber.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103. Os rótulos e marcas atualmente registrados poderão ser usados até 31 de dezembro do corrente ano.
Parágrafo único. Os novos rótulos serão registrados de acôrdo com os arts. 86 e 87 e seus parágrafos.
Art. 104. O intervalo entre a ordenha e entrega ao consumo determinado no art. 5 poderá ser dilatado a juízo do S. I. P. O. A., enquanto não fôr obedecidos o que dispõe os arts. 113 e 114 e sus parágrafos.
Art. 105. Enquanto não forem estabelecidos os padrões a que e refere o art. 37 em seu parágrafo único, serão obedecidos , para efeito de inspeção;
a) Para o leite:
Matéria gorda ............................................................................................................................................ 3,5%
Extracto sêco ........................................................................................................................................... 12,2%
Extrato sêco desengordurado ................................................................................................................... 8,7%
Lactose annidrica ..................................................................................................................................... 4,3%
Acidez em gráos Dornic .................................................................................................................... 15 a 20%
b) Para o creme freco:
Matéria gorda ................................................................................................................................ mínimo 30%
Acidez ........................................................................................................................................... máximo 22%
Parágrafo único. O creme destinado ao consumo em natureza com acidez que exceda ao que determina a letra b dêste artigo deverá levar a declaração – "Creme ácido".
Art. 106. Dadas as condições precárias dos meios de transporte em várias regiões produtoras de leite, o S. I. P. O. A. poderá permitir a neutralização do creme excessivamente ácido, quando destinado à fabricação de manteiga, mediante aprovação do neutralizante e do processo empregado.
Parágrafo único. A manteiga fabricada de acôrdo com o presente artigo deve trazer a declaração, em caracteres bem visíveis: Fabricada com creme neutralizado.
Art. 107. Em virtude do estado incipiente em que o encontra a indústria nacional de queijos, explorada por elevado número de pequenos fabricantes e dada a impossibilidade de inspeção eficaz nas fontes de produção, por deficiência do pessoal do S. I. P. O. A., será permitido o comércio interestadual dêstes produtos, observadas as exigências dos artigos 3 e 44.
Parágrafo único. Tais produtos, porém, passarão obrigatoriamente por entreposto de lacticínios ou outro estabelecimento registrado, onde serão cuidadosamente inspecionados, de acôrdo com o disposto nos arts. 66 e 68.
Art. 108. Os estabelecimentos que se utilizam atualmente de fôrmas para a congelação de leite deverão, no prazo máximo e improrrogavel de um ano, a contar da data da publicação dêste regulamento, fazer as adaptações necessárias de modo a obedecer o que dispões o art. 28.
Art. 109. Salvo autorização especial do Ministro do Agricultura. requerida pelos interessados. os trabalhos nos estabelecimentos com inspeção permanente (art. 34) só serão permitidos nos dias úteis, devendo os funcionários executá-los pelo espaço de tempo fixado no Regulamento da Secretaria de Estado.
§ 1º Êste espaço de tempo normal fica compreendido entre 6 e 18 horas.
§ 2º Serão considerados extraordinários os trabalhos realizados aos domingos e feriados nacionais e os que excederem, nos dias úteis, às horas regulamentares de expediente.
Art. 110. Os serviços extraordinários que se refere o artigo anterior serão pagos pelo interessado, de acôrdo com a tabela aprovada pelo Ministro.
§ 1º A diretoria do S. I. P. O. A. organizará num livro onde serão lançados os extraordinários diários e os trabalhos realizados durante êsse tempo.
§ 2º O encarregado da Inspeção confeccionará em três vias, a fôlha das horas extraordinárias, cujo pagamento será requisitado pelo Inspetor chefe ou funcionário por ele designado.
Art. 111. Os auxiliares encarregados da inspeção periódica em diversos estabelecimentos, com natureza de funções essencialmente ambulantes, não terão direito a diárias nestas viagens; além da passagem e transporte perceberão uma ajuda de custo semestral de seiscentos mil réis (600$000), a título de auxilio para as despesas de viagem.
Art. 112. Nos estabelecimentos registrados só será permitida a entrada de produtos lacticínios que tenham sido inspecionados por autoridades sanitárias municipais ou estaduais, quando os respectivos regulamentos tenham sido prèviamente aprovados pelo S. I. P. O. A.
Parágrafo único. Tais produtos deverão ser acompanhados de certificados sanitários de modelos oficiais com os esclarecimentos exigidos pelo S. I. P. O. A.
Art. 113. O transporte do leite e derivados só deve ser feito em vagões, carros ou outros veículos expressamente a êsse fim destinados, de preferência dotados de instalações frigoríficas.
§ 1º Para as regiões onde o desenvolvimento da indústria de lacticínios assim e justifique as emprêsas ferroviárias ficam obrigadas a organizar trens especiais denominados leiteiros, para o transporte rápido do leite e seus derivados aos centros consumidores.
§ 2º Para os trens leiteiros deverá ser estabelecido horário especial, de modo a atender o disposto no art. 5º do presente Regulamento,
§ 3º As emprêsas de transporte tomarão as necessárias providências afim de que, logo após o desembarque do leite sejam os vagões, carros ou outros veículos convenientemente higienizados antes de receberem o vasilhame de retôrno,
§ 4º Nenhuma emprêsa deverá, aceitar, como retôrno, vasilhame que tenha transportado leite e não esteja convenientemente higienizado.
Art. 114. O Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, promoverá o melhoramento gradual material das estradas de ferro da União destinado transporte do leite e seus derivados e entrará em acôrdo com as estradas de ferro arrendadas, com as emprêsas de viação subvencionadas e particulares, para o mesmo fim.
Art. 115. O S. I. P. O. A., em instruções especiais, promoverá a uniformização dos métodos de análises para o leite e produtos laticínios. Êsses métodos de análises serão observados em todo o território nacional por tôdas as autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais nos exames fiscais ou periciais daqueles produtos.
Art. 116. Todo leite, ou qualquer produto dêle derivado, quando considerado impróprio para o consumo por não atender ao padrão exigido, por alteração natural ou má conservação, poderá ser submetido ao aproveitamento condicional a juízo da inspeção. Quando, porém, fôr verificada qualquer alteração fraudulenta, o leite ou produto lacticínio será condenado e inutilizado e o infrator punido de acôrdo com as disposições do presente Regulamento.
Art. 117. O S. I. P. O. A. promoverá a mais estreita colaboração com o Departamento Nacional de Saúde Pública e Diretorias de Higiene estaduais ou municipais, comunicando-se diretamente com os respectivos chefes de serviços, no sentido de conseguir o máximo da eficiência dos trabalhos inspeção e para que desta cooperação recíproca sejam beneficiadas as indústrias de lacticínios e as condições sanitárias dos produtos derivados destinados à alimentação humana,
Art. 118. As dúvidas que porventura se suscitarem na execução do presente Regulamento serão resolvidas por decisão do diretor geral do D. N. P. A. mediante proposta do S. I. P. O. A.
Art. 119. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, – Juarez Tavora.