DECRETO N

DECRETO N. 24.534 – DE 3 DE JULHO DE 1934

Autoriza a Carteira de Redescontos a redescontar letras de câmbio ou notas promissórias, cujo aceitante ou emitente exerça atividade na agricultura ou indústria, e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos ao Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Considerando que o redesconto não foi estendido às operações pròpriamente agrícolas;

Considerando a conveniência de, por essa forma, atenção ás necessidades do financiamento das classes rurais,

Decreta:

Art. 1º A Carteira de Redescontos, restabelecida no Banco do Brasil, pelo decreto nº 19.525, de 24 de dezembro de 1930, fica autorizada a redescontar letras de câmbio ou notas promissórias, cujo aceitante ou emitente exerça sua ativididade na agricultura ou indústrias derivadas, desde que o título tenha a corresponsabilidade de outra firma idônea ou seja garantido com penhor.

Art. 2º O prazo para o vencimento das letras de câmbio ou notas promissórias não poderá exceder de um ano, contado da data do redesconto.

Art. 3º Em nenhum caso, a responsabilidade global de qualquer Banco, resultante do redesconto de títulos mencionadas neste decreto, poderá exceder de 50 % de seu capital realizado e reservas no País.

Art. 4º A taxa de redesconto para as operações a que se refere êste decreto, não poderá exceder de 6 %, nem ser inferior a 3 %.

Art. 5º Fica estabelecido o limite de cem mil contos de réis (100.000:000$000), para as operações autorizadas neste decreto.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.