DECRETO N. 24.527 – DE 2 DE JULHO DE 1934
Fixa os subsídios dos juizes do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º Os juizes do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral perceberão o subsídio anual de quatro contos cento e sessenta mil réis (4:160$000) e os dos Tribunais Regionais o de três contos cento e vinte mil réis (3:120$000), pelo comparecimento às sessões ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos integrais quando exerçam outra função pública remunerada.
§ 1º O juiz que não comparecer a essas sessões perderá a importância de oitenta mil réis (80$000) ou sessenta mil réis (60$000), correspondente ao subsídio diário, conforme se tratar do Tribunal Superior ou dos Tribunais Regionais.
§ 2º A despesa continuará a correr pelos créditos consignados no orçamento do exercício vigente para o subsídio dos referidos juizes, ficando sem aplicação o respectivo saldo.
Art. 2º Cada Tribunal realizará uma sessão ordinária por semana e tantas extraordinárias quantas forem julgadas necessárias, não tendo direito os juizes a qualquer outra remuneração pelo comparecimento às extraordinárias.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.