DECRETO N. 24.516 – DE 30 DE JUNHO DE 1934
Dispõe sobre a competencia dos procuradores da republica e seus adjuntos, para a cobrança judicial da divida activa da União
O chefe do governo provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando a conveniencia de uniformizar o serviço de cobrança dos impostos, taxas e outras contribuições que constituem: a receita da União;
Considerando que o procedimento judicial exige um corpo de funccionarios technicamente capazes e administrativamente apparelhados para esse fim;
Considerando que ás repartições de fazenda compete centralizar todo o serviço de escripturação e preparo das certidões de divida,
decreta:
Art. 1º. Continua em pleno vigor a competencia privativa atribuida aos procuradores da republica e seus adjuntos, pelo decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914, para a cobrança judicial da divida activa da União, a que se referem os arts. 49, § 2º, letra a, e 60, § 1º, do mesmo decreto. (19)
Paragrapho unico. A competencia a que se refere este artigo sómente não exclue a de outros procuradores e adjuntos de ministerios ou repartições para a cobrança judicial de multas ou penalidades provenientes de infracções regulamentares.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de junho do 1934, 113º da independencia e 46º da republica.
Getulio Vargas
Osvaldo Aranha.