75) – DECRETO N

 DECRETO N. 24.516 – DE 30 DE JUNHO DE 1934

Dispõe sobre a competencia dos procuradores da republica e seus adjuntos, para a cobrança judicial da divida activa da União

O chefe do governo provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando a conveniencia de uniformizar o serviço de cobrança dos impostos, taxas e outras contribuições que constituem: a receita da União;

Considerando que o procedimento judicial exige um corpo de funccionarios technicamente capazes e administrativamente apparelhados para esse fim;

Considerando que ás repartições de fazenda compete centralizar todo o serviço de escripturação e preparo das certidões de divida,

decreta:

Art. 1º. Continua em pleno vigor a competencia privativa atribuida aos procuradores da republica e seus adjuntos, pelo decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914, para a cobrança judicial da divida activa da União, a que se referem os arts. 49, § 2º, letra a, e 60, § 1º, do mesmo decreto. (19)

Paragrapho unico. A competencia a que se refere este artigo sómente não exclue a de outros procuradores e adjuntos de ministerios ou repartições para a cobrança judicial de multas ou penalidades provenientes de infracções regulamentares.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de junho do 1934, 113º da independencia e 46º da republica.

Getulio Vargas

Osvaldo Aranha.