decreto nº 24.515, de 12 de fevereiro de 1948.

Dispõe sobre transferência de concessões e autorizações à Companhia Sul Mineira de Eletricidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943 e o art. 11º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do exigido no art. 6º do citado Decreto-lei número 6.764, já concedeu a aprovação prévia no sentido da incorporação pela Companhia Sul Mineira de Eletricidade das Companhias Fôrça e Luz de Nepomuceno, Fôrça e Luz Minas Sul, Industrial Fôrça e Luz e Companhia de Eletricidade Campos do Jordão, que operam nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.

decreta:

Art. 1º Ficam transferidas à Companhia Sul Mineira de Eletricidade, as concessões e autorizações outorgadas no regime do Código de Águas e legislação subseqüentes às Companhias de Eletricidade Campos do Jordão, Fôrça e Luz Minas Sul, Industrial Fôrça e Luz e Fôrça e Luz de Nepomuceno.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente Decreto, a Companhia Sul Mineira de Eletricidade obriga-se a:

I - Registá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II - Assinar novo contrato para exploração dos serviços de energia elétrica em sua zona de fornecimento, no prazo que lhe fôr determinado pelo ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho