decreto nº 24.512, de 12 de fevereiro de 1948.
Outorga concessão à Rádio “A Voz do Oeste Limitada”, para estabelecer, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, uma estação radiodifusora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio “A Voz do Oeste Limitada” e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada a concessão à Rádio “A Voz do Oeste Limitada” para estabelecer, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, uma estação destinada a executar os serviços de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º A concessionária não poderá alterar em qualquer tempo seus estatutos nem fazer transferência de ações sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno.
Art. 3º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Clóvis Pestana
cláusulas a que se refere o decreto nº 24.512, desta data
I
Fica assegurado a Rádio “A Voz do Oeste Limitada” o direito de estabelecer, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, uma estação radiodifusora destinada a executar a serviço da radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que se trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constuir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em qualquer parte, nos casos previstos no regulamento de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de Março de 1932) ou no vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituído pelo Govêrno, bem como o pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações ao microfone, dividamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas detrminados, o programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local escolhido para montagem da estação;
k) submeter no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a línea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técinicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a emprear;
l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a línea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, dividamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;
m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento de serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre freqüência o direito de posse da União;
o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicávies ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que for instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data de notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, for verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d e (infine), j, k, e l da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização:
a) se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2º a concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1948.
Clovis Pestana