DECRETO N

DECRETO N. 24.502 – DE 29 DE JUNHO DE 1934

Aprova o regulamento para execução dos serviço das Coletorias Federais

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, d e11 de novembro de 1930, resolve aprovar o regulamento que a êste acompanha, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, e referente aos serviços das coletorias das rendas federais.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

Regulamento para execução dos serviços das coletorias federais, a que se refere o decreto n. 34.502, de 29 de junho de 1934

CAPÍTULO I

DAS COLETORIAS FEDERAIS, SUA CREAÇÃO, CLASSIFICAÇO, JURISDIÇÃO E SEDE – DA COMPETÊNCIA

Art. 1º As coletorias federais são repartições arrecadadoras das rendas internas da União.

Art. 2º As coletorias ficam diretamente subordinadas às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados em que estiverem localizadas.

Art. 3º As coletorias poderão ter jurisdição em dois ou mais municípios, quando as rendas de cada um, em separado, não ultrapassarem de 30 contos por ano.

Art. 4º A fixação do número de coletorias em cada Estado da União é da competência exclusiva do poder executivo.

Art. 5º As coletorias ficam divididas em cinco classes :

1ª classe – As de renda anual superior a 3.000:000$000,

2ª classe – As de renda anual de mais de 1.500:000$ até 3.000:000$000;

3ª classe – De mais de 500:000$ até 1.500:000$000;

4ª classe – De mais de 100:000$ até 500:000$000;

5ª classe – De mais de 30:000$ até 100:000$000.

Parágrafo único. A revisão da classificação das coletorias far-se-á quinquenalmente.

Art. 6º A creação de coletorias só se fará depois de verificada a necessidade da medida, em processo administrativo de que conste :

a) possibilidade de rendimento anual de mais de 30:000$000;

b) importância provável da aquisição de selos adesivos pelos cartórios e bancos, acaso existentes na zona de jurisdição da repartição a crear;

c) desenvolvimento comercial e industrial da zona de jurisdição respectiva.

Art. 7º A extinção das coletorias precederá processo justificativo em que se apura que a repartição não produziu renda superior a 30:000$ durante dois exercícios consecutivos.

Art. 8º A jurisdição das coletorias será determinada pelos limites do município em que tiverem sede ou municípios compreendidos nas respectivas zonas, fixados pelas leis estaduais e no Acre pelas federais.

Art. 9º Nos municípios de limites em litígio, a determinação da zona de jurisdição da coletoria será feita no próprio ato de sua creação.

Art. 10. As coletorias serão obrigatoriamente localizadas nas sedes dos municípios e quando a jurisdição de uma coletoria abranger mais de um município, a sede será aquela que for determinada pelo Ministro da Fazenda.

Art. 11. As coletorias serão instaladas, sempre que for possível, em edifícios públicos federais ou próprios nacionais e, na falta ou impossibilidade de neles se conseguir lugar apropriado, em prédio que ofereça segurança e fácil acesso ao  público.

Art. 12. Às coletorias compete a arrecadação das rendas produzidos pelos impostos, taxas e contribuições seguintes :

a) imposto de consumo;

b) imposto do sêlo proporcional e fixo;

c) imposto sôbre operações a têrmo;

d) imposto sôbre vendas mercantis;

e) imposto sôbre vales para brindes;

f) imposto sôbre a renda;

g) imposto sôbre lucros fortuitos, ou valores sorteados;

h) taxa judiciária;

i) rendas dos próprios nacionais;

j) produto de arrendamento de areias monazíticas;

k) foros de terrenos de marinha e acrescidos;

l) laudêmios;

m) taxa de ocupação dos terrenos de marinha e arrendamento de terrenos de mangue;

n) renda da Imprensa Nacional, do Diário Oficial e do da Justiça;

o) montepio civil e militar, meio sôldo da guerra e da marinha;

p) produto da dívida ativa da União;

q) depósitos de diversas origens;

r) tôdas e quaisquer rendas eventuais;

s) imposto sôbre créditos hipotecários;

t) quaisquer outros impostos ou rendas existentes ou que fôrem creados e de cuja cobrança fôrem incumbidas.

Art. 13. Incumbe também às coletarias :

1º, dar conhecimento ao público da instalação da coletoria e suas agências, por meio de edital afixado na mesma repartição, em edifícios públicos, ou publicado nos jornais do lugar;

2º, cumprir as orden; das autoridades a que estiverem subordinadas e efetuar os pagamentos que lhes fôrem ordenados pelas Delegacias Fiscais;

3º, providenciar, na forma da legislação em vigor, para a eficiência da arrecadação e fiscalização das rendas no município ou municípios de sua jurisdição;

4º, requisitar com a devida antecedência das Delegacias Fiscais o suprimento de estampilhas, em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades dos contribuintes;

5º, funcionar todos os dias úteis, durante as horas de expediente, estabelecidas para as repartições de Fazenda;

6º, superintender os serviços de arrecadação e escrituração das rendas, nas agências respectivas;

7º, fazer notificação nos róis de equipagem dos navios empregados na cabotagem e proceder à cobrança das taxas respectivas, na falta de repartição do Ministério da Marinha;

8º, acompanhar as diligências do inventário e arrecadação de salvados, onde não houver repartição aduaneira;

9º, observar o regulamento dos serviços do imposto de renda, na parte que lhes fôr applicável;

10, exercer todos os demais atos determinados no presente decreto e os que lhes fôrem delegados pela superior autoridade.

CAPÍTULO II

DO PESSOAL

Art. 14. O pessoal de cada coletoria constará de um coletor, chefe da repartição, de um escrivão e de tantos prepostos quantos fôrem precisos.

Art. 15. Os coletores e escrivães são considerados funcionários públicos, pelo que se lhes aplicam as disposições vigentes, que regulam a matéria.

Art. 16. Os lugares de coletores e escrivães são incompatíveis com os cargos de administração estadual ou municipal e com quaisquer outras funções que possam prejudicar o exato cumprimento de seus deveres.

Art. 17. Aos coletores incumbe :

1º, coletar, guardar e entregar as rendas da União;

2º, fornecer recibos de tôdas as importâncias que arrecadarem, salvo no caso do art. 46;

3º, ter a coletoria provida do material necessário à escrituração e expediente, de forma a não prejudicar a marcha normal dos servços;

4º, assinar diàriamente os documentos de arrecadação e as partidas do livro Caixa Geral;

5º, remeter a Delegacia Fiscal respectiva, dentro do prazo que lhe fôr determinado, para serem autenticados e rubricados, os livros e talões necessários à arrecadação e escrituração das rendas no ano seguinte;

6º, comunicar às Delegacias Fiscais, até o terceiro dia util do mês seguinte, o resultado da renda arrecadada no mês que se findou;

7º, enviar às delegacias fiscais, no prazo que fôr determinado, o balancete mensal da receita e despesa, fazendo-o acompanhar das demonstrações das estampilhas recebidas, vendidas e devolvidas, no mês a que se referir o mesmo balancete, remetendo, nesse ato, todos os comprovantes de receita e despesa;

8º, remeter, no prazo que lhes fôr determinado, o balanço definitivo, referente ao ano financeiro que se findou;

9º, despachar os papéis e preparar os processos, tendo em vista os prazos fixados em lei e a norma processual prescrita nos diferentes regulamentos fiscais;

10, submeter à decisão das autoridades competentes as dúvidas que tiverem a respeito da execução e inteligência das leis e regulamentos, solicitando as medidas que fôrem convenientes à boa arrecadação das rendas a seu cargo e a defesa dos interêsses da Fazenda Nacional;

11, cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos referentes à Fazenda Nacional;

12, requerer perante o juiz o local e diligenciar junto aos membros do Ministério Público Federal, em defesa dos direitos e interêsses da Fazenda;

13, requisitar, das autoridades competentes, permissão para procederem a exames de documentos em cartórios e repartições, no sentido de apurar falta de pagamento de sêlo e de quaisquer impostos, taxas ou contribuïções;

14, prestar aos funcionários encarregados de inspeção as informações que por êles fôrem pedidas, franqueando-lhes os valores, livros e quaisquer documentos que queiram examinar;

15, nomear preposto, submetendo tais nomeações à aprovação da Delegacia Fiscal;

16, fiscalizar e zelar pela conservação dos próprios nacionais, alugados a título precário ou arrendados, e pela aplicação dos mesmos, afim de obstar que sejam desviados dos fins legais;

17, proceder à verificação da posse dos terrenos de marinha, acrescidos de mangue e outros, providenciando para a legalização da referida posse, quando não provada;

18, intimar os foreiros, que deixarem de pagar os respectivos foros por mais de três anos consecutivos, a requererem a novação de contrato enfitêutico, sob pena de ser proposta contra os mesmos a ação de comisso, se acaso não se quiserem sujeitar às condições legais;

19, intimar os ocupantes dêsses terrenos, que estejam em débito com as respectivas taxas de ocupação, a satisfazerem o pagamento das mesmas, sob pena de ser cobrada executivamente a divida, e compelidos a desocuparem os imóveis, sem indenização das bemfeitorias que porventura existirem;

20, verificar si a taxa de ocupação ou aluguel corresponde ao valor do terreno ou prédio, ocupado ou alugado;

21, encaminhar à Delegacia Fiscal os papéis relativos às questões referentes ao Dominio da União, solicitando as providencias que couberem;

22, remeter anualmente à Delegacia Fiscal uma relação dos bens existentes no municipio com as alterações porventura havidas no registo dos mesmos.

Art. 18. Compete aos escrivães :

1º, substituir o coletor, nos casos previstos neste decreto;

2º, fazer diariamente, com a necessária ordem, clareza e asseio, a escrituração dos livros e talões e demais documentos de arrecadação, bem como a correspondência da coletoria, minutada pelo colector;

3º, rever, antes de escriturar, os documentos de receita e despesa para o fim de verificar a exatidão dos cálculos e a legalidade da cobrança dos tributos e dos pagamentos efetuados, devendo representar à Delegacia Fiscal no caso de apurar irregularidades;

4º, organizar o arquivo, relacionar, classificar e guardar em ordem os papéis e documentos que levam ser conservados na coletoria;

5º, auxiliar internamente o serviço de cobrança dos impostos, taxas e contribuïções, e executar a parte referente à escrituração e registo na coletoria, praticando as diligências que fôrem determinadas pelas leis e regulamentos em vigor;

6º, anotar, obrigatòriamenta no Caixa Geral o número da guia e a data do recolhimento dos saldos;

7º, nomear prepostos, submetendo tais nomeações à, aprovação da Delegacia Fiscal, por intermédio dos coletores respectivos;

8º, assinar, no Caixa Geral, juntamente com o coletor o têrmo referido nos arts. 710 e 889 do Regulamento do Código de Contabilidade Pública, de acôrdo com o modêlo I, ficando ambos solidàriamente responsáveis por quaisquer faltas verificadas.

Art. 19. Compete aos prepostos :

a) substituir os coletores e escrivães, nos casos previstos por êste regulamento, podendo assinar, neste caso, talões, guias, recibos e a respectiva correspondência oficial;

b) efetuar as diligências que lhes fôrem designadas pelos coletores e escrivães, quando estiverem impedidos os encarregados, por lei, dêsses serviços.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO – DAS NOMEAÇÕES, EXONERAÇÕES, PROMOÇÕES, REMOÇÕES E PERMUTAS

Art. 20. Os coletores e escrivães serão nomeados e exonerados por decreto.

Art. 21. A nomeação do escrivão não pode recaír em ascendentes ou descendentes do coletor ou seus colaterais e parentes por afinidade inclusive cunhados, enquanto durar o cunhadio.

Art. 22. As matérias do concurso para o cargo de escrivão serão as seguintes :

Português (caligrafia, ortografia e redação) :

Aritmética (especialmente em relação às operações em uso no comércio);

Escrituração mercantil, por partidas dobradas.

Art. 23. Os candidatos ao cargo de escrivão, para inscrição no concurso apresentarão os seguintes documentos :

a) prova de ser brasileiro nato, maior de 18 e menor de 25 anos;

b) prova de bom comportamento;

c) caderneta de reservista ou certificado de isenção do serviço militar;

d) prova de que é eleitor.

Art. 24. O concurso obedecerá às normas prescritas para os concursos de Fazenda e só será válida para o Estado em que foi aberto.

Art. 25. As primeiras nomeações só se farão para o cargo de escrivão de 5ª classe, dentre os candidatos aprovados no concurso a que se refere o art. 22.

Art. 26. As promoções se farão observando-se as seguintes regras :

1ª, as vagas de escrivão, nas demais classes, serão preenchidas pelos escrivães da categoria inferior, ou pelos coletores, êstes a pedido;

2ª, as vagas de coletor, de 1ª até 4ª classe, serão preenchidas pelos escrivães da mesma classe e pelos coletores da classe inferior, na base de uma vaga para os primeiros e duas vagas para os segundos;

3ª, a pedido do interessado ou por conveniência do serviço, expressamente justificada, poderão ser feitas remoções dentro da mesma classe.

Art. 27. A antiguidade de classe para os efeitos de promoção, será contada pelo tempo de efetivo exercício nas coletorias de cada classe.

CAPÍTULO IV

DA FIANÇA, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 28. Os coletores e escrivães só poderão entrar no exercício do cargo, depois que tiverem prestada fiança e assinado o compromisso de bem e fielmente cumprirem os seus deveres.

Art. 29. As fianças serão prestadas no prazo de 60 dias, contados da data em que o interessado tiver conhecimento oficial de sua nomeação, podendo êsse prazo ser prorrogado por mais de 60 dias, pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Terminado o prazo para a prestação da fiança e, não havendo o interessado solicitado prorrogação, ou esgotado o prazo desta, sem que a fiança tenha sido prestada, farão as delegacias fiscais a necessária comunicação ao Tesouro para ser tornada sem efeito a nomeação do coletor, ou escrivão.

Art. 30. As fianças respondem também pela gestão pessoal dos agentes responsáveis e dos seus prepostos.

Art. 31. As fianças dos coletores e escrivães serão as constantes da tabela B.

Art. 32. As fianças dos coletores e escrivães só poderão ser prestadas :

a) em apólices da dívida pública federal;

b) em cadernetas da Caixa Econômica Federal;

c) em moeda corrente.

Art. 33. Os coletores e escrivães podem ser afiançados por terceiros, e, neste caso, são abrigados a apresentar á Delegacia Fiscal, no fim de cada semestre, certidão de vida de seus fiadores.

Parágrafo único. Falecendo o fiador, será o afiançado suspenso do exercício de suas funções, até a prestação de nova fiança.

Art. 34. Prestada a fiança, o coletor e escrivão afiançados terão o prazo improrrogável de 30 dias para tomarem posse e entrarem em exercício, sob pena de ser tornada sem efeito a nomeação.

Parágrafo único. No caso de creação de coletoria, a Delegacia Fiscal providenciará, incontinenti o suprimento de estampilhas e a entrega ou remessa dos livro e talões necessários à escrituração.

Art. 35. Do termo de compromisso, além dos demais requisitos, deverá constar, obrigatòriamente, a indicação do instrumento de fiança com a especificação minuciosa dos valores caucionados.

Art. 36. O refôrço da fiança, conseqüente de promoção, far-se-á no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, pelo Tesouro Nacional, contado aquele prazo a partir da data em que o interessado tiver conhecimento do ato respectivo.

§ 1º Enquanto não for feito o refôrço, não será preenchido o lugar que ocupava o funcionário promovido.

§ 2º Se dentro dos prazos indicados neste artigo êle não puder fazer o refôrço ou se mesmo antes de esgotados êle comunicar ser-lhe impossível fazê-lo, será declarada sem efeito a sua promoção, continuando êle no seu cargo anterior.

Art. 37. E’ permitido aos coletores exigir fiança de seus prepostos.

Art. 38. O exercício dos coletores e escrivães, quando receberem as exatorias, decorrerá do ato da assinatura dos têrmos de balanço e de inventário nos livros competentes, segundo os modelos II e III, extraindo-se cópias, em três vias das quais uma ficará em poder do coletor substituído a segunda com o substituto e a outra remetida à Delegacia Fiscal com a comunicação de exercício.

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES

Art. 39. A concessão de férias e licenças aos coletores e escrivães obedecerá à legislação que regula a dos empregados de Fazenda.

Art. 40. Nos casos de férias e licenças os coletores e escrivães indicarão no requerimento respectivo, os prepostos que os deverão substituir, os quais assumirão o exercício e praticarão todos os atos funcionais sob inteira responsabilidade dos substituídos.

Art. 41. O escrivão é o substituto legal do coletor nos casos de impedimento por mais da 8 dias salvo nos casos do artigo anterior.

Art. 42. Quando os interêsses da Fazenda Nacional reclamarem imediato provimento do lugar de coletor ou de escrivão será designado pela respectiva Delegacia Fiscal um funcionário para desempenhar o cargo em comissão, devendo êsse ato ser submetido à aprovação do Tesouro.

Art. 43. O coletor que for demitido deverá passar o exercício ao escrivão ou ao empregado designado logo que receba comunicação da Delegacia Fiscal, entregando ao substituto, por meio de balanço, os bens e valores sob sua guarda, acusados pelos respectivos caixas e, mediante inventário, os papéis pertencentes ao arquivo, processos em andamento e outros que devam ficar em poder do novo coletor (Modêlo II).

§ 1º. Em todos os caixas serão lavrados têrmos, segundo o modêlo III, assinando-os o substituído e o substituto, sendo que os referentes às estampilhas de qualquer espécie mencionarão a quantidade importância e respectivas taxas das fórmulas entregues ao substituto extraídas três vias das quais uma ficará em poder do substituto outra com o substituído e a terceira enviada à Delegacia Fiscal.

§ 2º Do inventário relativo aos papéis e processos constarão todos os elementos indispensáveis à individuação dos mesmos e dele serão igualmente extraídas três vias que farão o destino referido no parágrafo anterior.

§ 3º Os livros e talões que servirem durante a gestão do coletor substituído executados os que pertencerem ao arquivo da coletoria serão remetido pelo substituto à Delegacia Fiscal fazendo-se a nova escrituração em caderno provisório até o recebimento dos livros necessários.

§ 4º O saldo verificado em dinheiro será imediatamente recolhido aos cofres públicos acompanhando do balancete (organizado à vista do balanço procedido) e da guia respectiva, documentos que serão assinados pelo coletor exonerado e pelo escrivão que houver servido durante sua gestão.

Art. 44. Nos casos de remoção ou permuta, deverão ser observadas as formalidades constantes do artigo anterior e seus parágrafos.

CAPÍTULO VI

DA ARRECADAÇÃO DA DESPESA – DOS RECOLHIMENTOS DOS SALDOS

Art. 45. O exator é responsável pela renda que por culpa sua deixar de ser arrecadada.

Art. 46. As estampilhas do sêlo adesivo e do sêlo de Educação e Saúde Pública serão vendidas independentemente de guia do contribuinte, devendo porém o coletor fornecer diàriamente ao escrivão, uma guia em três vias, semelhante às do modêlo IV, discriminando as estampilhas vendidas e constando obrigatòriamente a declaração do lançamento no  caixa geral, assinada pelo escrivão e rubricada pelo coletor.

Parágrafo único. Essas guias deverão ter os seguintes destinos :

a) a 1ª via será anexada ao balancete, como documento da receita;

b) a 2ª via será encaminhada, em separado do balancete, à repartição encarregada do serviço de estatística;

c) a 3ª via ficará colecionada no arquivo da coletoria,para qualquer verificação eventual.

Art. 47. O fornecimento das estampilhas dos impostos de consumo vendas mercantís e vales para brindes será feito mediante a apresentação, pelo contribuinte, de guias modêlo IV, em quatro vias, satisfeita a condição final do artigo anterior.

Parágrafo único. As três primeiras vias terão o mesmo destino indicando no parágrafo único do artigo anterior: e a 4ª via será restituída ao contribuinte, com o recibo e para os efeitos da sua escrituração do movimento de estampilhas.

Art. 48. Quanto aos demais impostos e taxas, não pagos mediante selos serão exigidas guias de recolhimento em três vias, para os fins indicados no parágrafo único do art. 46; e ao contribuinte será dado recibo, extraído dos livros-talões a que se referem as letras e, g, h, e i do art. 59, numerados seguidamente para cada exercício, e devidamente autenticados.

Art. 49. Ao realizar qualquer pagamento, cumpre ao coletor verificar :

a) se as respectivas quitações estão devidamente assinadas;

b) a identidade, das pessoas que se apresentarem para receber dinheiro, podendo exigir a exibição de caderneta de identidade ou título eleitoral;

c) se as procurações para recebimento de  dinheiro estão revestidas das formalidades legais e conferem os poderes necessários.

Art. 50. As despesas realizadas sem autorização serão glosadas na prestação de contas.

Art. 51. Não será admitida a compensação da obrigação de pagar ou recolher rendas da União com o direito creditório contra o Tesouro Nacional salvo expressa disposição de lei em contrário;

Art. 52. As coletorias não têm competência para fazer restituições de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, bem como de outras quantias recebidas, embora indevidamente, sem ordem expressa das Delegacias Fiscais.

§ 1º As coletorias que fizerem recolhimento às agências do Banco do Brasil, entregarão as importâncias acompanhadas de uma guia de recolhimento, em triplicata, assinada pelo coletor e escrivão, segundo os modelos V e VI.

§ 2º Quando o recolhimento se fizer por intermédio das agências do correio, os coletores enviarão na mesma ocasião as guias, devendo ser devolvidas duas delas devidamente autenticadas.

§ 3º Da mesma forma se procederá, quando o recolhimento se fizer diretamente às Delegacias Fiscais.

Art. 53. O coletor só poderá reter em seu poder a quantia necessária para pagamento das percentagens quando estiver para isso devidamente autorizado.

Parágrafo único. Do balancete mensal constará o pagamento das percentagens, devidamente comprovado, quando se verificar a hipótese referida neste artigo.

Art. 54. No caso de não serem os saldos recolhidos no prazo fixado, o escrivão, sob pena de responsabilidade solidária, levará o fato ao conhecimento da Delegacia Fiscal, afim de serem tomadas, imediatamente, as necessárias providências para o recolhimento da importância indevidamente retida.

Art. 55. A falta de recolhimento nos prazos marcados sujeita o exator, pela móra, ao juro de 1% ao mês, além da perda da percentagem sôbre a importância indevidamente retida, salvo a hipótese prevista no artigo 96 do Código de Contabilidade Pública.

§ 1º O coletor que retiver o saldo de dois meses consecutivos, além das penalidades já estabelecidas, incorrerá na pena de demissão, que será proposta pelas Delegacias Fiscais.

§ 2º Das penas de perda do percentagem e de pagamento de juros de móra, que serão impostas pelas Delegacias Fiscais, é admissível recurso para o Tesouro Nacional:, independendo o seu encaminhamento do recolhimento prévio das importâncias dessas penas.

Art. 56. Sem prejuízo de recolhimento dos saldos dentro dos prazos fixados, ficará o coletor obrigado a recolher a renda em qualquer dia, sempre que a arrecadação atinja ao valor da fiança.

Parágrafo único. Nas coletorias distantes e de difíceis comunicações com as agências dos correios ou do Banco do Brasil, ou com as delegacias fiscais, poderão os coletores reforçar sua fiança para o efeito de não serem obrigados a recolhimento de renda mais de uma vez por mês.

Art. 57. Em caso de falecimento do coletor e na falta de escrivão, farão seus herdeiros ou fiadores entrega do saldo à Delegacia Fiscal, no prazo de 10 dias da data do falecimento sob pena de cobrança executiva.

Art. 58. As Delegacias Fiscais tornarão, mensalmente, contas dos coletores e escrivães e anualmente remeterão os processos respectivos ao Tribunal de Contas, para julgamento.

CAPÍTULO VII

ESCRITURAÇÃO – SALDOS DE CAIXA – BALANÇOS – SUPRIMENTOS E VENDAS DE ESTAMPILHAS

Art. 59. Para o serviço de escrituração e arrecadação das rendas, as coletorias terão, além dos livros exigidos pelos respectivos regulamentos, os livros e talões seguintes :

a) caixa geral (modelos VII e VIII);

b) caixa de estampilhas de sêlo adesivo (modêlo IX);

c) caixa de estampilhas do imposto de vendas mercantís (modêlo IX);

d) caixa de estampilhas do imposto de consumo (tantos caixas, modêlo IX, quantas forem as estampilhas que transitarem pela coletoria);

e) livro de receita do sêlo por verba (modêlo X);

f) livro para cadastro dos fóros, foreiros e ocupantes de terrenos de marinha e de mangue, taxas de ocupação dos mesmos e de arrendamento de mangues (modêlo XI);

g) livro talão para patentes de registo do imposto de consumo (modêlo XII);

h) livro talão para pagamento do imposto de renda (modêlo XIII);

i) livro talão para quitação dos demais impostos ou depósitos recolhidos à coletoria (modêlo XIV);

j) livro de registro dos bens do Domínio da União existentes na zona de jurisdição da coletoria, discriminando os bens de uso especial o os dominicais, com escrituração distinta;

l) livro destinado à escrituração dos móveis e semoventes.

Parágrafo único. Nas coletorias onde não existam contribuintes de determinados impostos, ficam os coletores dispensados da aquisição de livros referentes à arrecadação e escrituração dêsses impostos.

Art. 60. Além dos livros de que trata o artigo anterior, cada coletoria é obrigada a possuir ainda os seguintes :

a) protocolo geral, para registo dos ofícios, telegramas e requerimentos que transitarem pela coletoria (modêlo XV);

b) protocolo especial para registo dos autos de infração lavrados na circunscrição (modêlo XVI);

c) livro para assinatura de ponto dos funcionários que estiverem sujeitos a essa formalidade;

d) livro para cadastro dos estabelecimentos registados (modêlo XVII);

e) livro para escrituração do movimento fabril (modêlo XVIII);

f) livro para movimento do sal grosso descarregado por via marítima (modêlo XIX);

g) livro para escrituração de imposto de energia elétrica (modêlo XX);

h) livro de registo, assentamento, termo de entrega e outras ocurrências;

i) mapas classificadores, quando necessários à escrituração (modêlo XVI);

§ 1º Os livros e talões não utilizados em um exercício poderão ser aproveitados no exercício seguinte, desde que sejam feitas, pela respectiva Delegacia Fiscal, as necessárias anotações.

§ 2º Justificada a aquisição de novos livros, pelo esgotamento dos existentes, mudança de coletores, creação de impostos ou outro motivo, far-se-á a sua legalização, em qualquer época do ano.

Art. 61. Os escrivães devem manter em dia e em perfeita ordem a escrituração dos livros e talões.

Art. 62. Os recibos extraídos dos livros-talões, além das indicações prescritas nas leis e regulamentos especiais, deverão conter n nome de quem paga a soma arrecadada, em algarismos e por extenso, e bem assim sua proveniência e serão assinados pelo coletor e pelo escrivão.

§ 1º O preenchimento dos talões deve ser perfeito e claro, de forma a facilitar o cálculo dos impostos arrecadados, ficando duas cópias a carbono.

§ 2º Em caso de êrro que importe na inutilização de uma ou mais fôlhas do livro-talão, as fôlhas inutilizadas serão coladas ao respectivo talão fazendo-se a declaração de que se acham sem efeito, datada e assinada aquela declaração pelo coletor e escrivão.

Art. 63. Qualquer que seja a proveniência da renda ou a natureza da despesa será feita a escrituração dessas operações no caixa geral o qual se encerrará mensalmente, de acôrdo com o art. 72, e anualmente, com a lavratura dos respectivos têrmos de encerramento.

Art. 64. A escrituração do caixa geral será feita de modo que se verifique diàriamente :

a) o lançamento das partidas de receita das quais devem constar os tributos pelos respctivos títulos orçamentários de modo a facilitar a organização do balancete mensal;

b) as assinaturas dos exatores, nas ditas partidas;

c) a discriminação das despesas efetuadas em partidas diárias, e no último dia do mês, o saldo apurado na arrecadação (modêlo VII e VIII).

Art. 65. A escrituração dos demais caixas se fará também diàriamente, encerrada mensalmente, com a assinatura do coletor e escrivão.

§ 1º Nos caixas de estampilhas, de qualquer espécie, devem ser escrituradas, no débito por valores as importâncias dos suprimentos recebidos das Delegacias Fiscais, indicando-se nas partidas do crédito as datas das vendas efetuadas ou das saídas, também por valores.

§ 2º No último dia útil de cada mês serão êsses caixas encerrados, transportando-se para o mês seguinte o saldo existente, devidamente discriminadas as estampilhas.

Art. 66. Tôdas as rendas arrecadadas serão escrituradas nos livros auxiliares sem prejuízo da escrituração no caixa geral.

Art. 67. As multas recolhidas às coletorias serão escrituradas na forma das leis e regulamentos em vigor.

Art. 68. Sempre que da conferência se verificar que o coletor está em débito para com a Fazenda Nacional, deverá entrar imediatamente com a respectiva importância, ficando ao escrivão o dever de, sob pena de responsabilidade, levar o fato no conhecimento da Delegacia Fiscal.

Art. 69. Quando por inadvertência ou outro qualquer motivo, alguma operação for incluída erradamente em um caixa, será feito o extôrno reportando-se sempre à data, fólio e número do lançamento primitivo, no qual serão anotados também a data, fólio e número de ordem da partida de extôrno, o mesmo acontecendo nas fôlhas classificadoras.

Art. 70. No fim de cada exercício, é obrigatória a lavratura de têrmos de encerramento, em todos os livros e talões (modêlo XXII).

Art. 71. Os livros e talões que servirem em um exercício, inclusive os que não tenham sido no todo ou em parte inutilizados serão recolhidos à Delegacia Fiscal, até 30 dias após o encerramento do mesmo exercício salvo o caso do § 1º do art. 60.

§ 1º Na obrigação do recolhimento de que trata êste artigo não se compreendem livros pertencentes ao arquivo das coletorias federais, que poderão servir em mais de um exercício.

§ 2º O coletor que retardar a entrega dos livros incorrerá na penalidade prescrita no art. 109.

§ 3º Os mapas classificadores, findo o exercício, serão remetidos às Delegacias para sua autenticação, sendo restituídos, afim de serem devidamente arquivados.

Art. 72. Os saldos mensais da arrecadação não serão transportados para o mês seguinte. encerrando-se assim definitivamente em cada mês o caixa geral com o recolhimento do saldo à repartição competente.

Art. 73. O balanço nos caixas e a verificação dos respectivos saldos são indispensáveis sempre que cessar a gestão de um coletor ou sofrer a coletoria federal a inspeção a que se refere o art. 129.

§ 1º Não podendo comparecer o responsável, por motivo de fôrça maior, ao ato da verificação dos valores a seu cargo, deverá constituir representante legal, com poderes para assinar todos os têrmos que se fizerem necessários.

§ 2º Não comparecendo o responsável prèviamente intimado, sem motivo justificado por abandono de emprêgo ou por se achar foragido serão tomadas as providências necessárias junto às autoridade competentes para salva-guarda dos interêsses da Fazenda Nacional.

Art. 74. As importâncias provenientes de rendas arrecadadas e não recolhidas de despesas indevidamente pagas, de desfalques verificados administrativamente. e de alcances fixados pelo Tribunal de Contas, serão consideradas saldos em poder dos responsáveis cabendo à respectiva Delegacia Fiscal promover a liquidação do débito pela forma legal.

Art. 75. Os coletores observarão para prestação mensal de suas contas às Delegacias Fiscais, o seguinte: os balancetes de receita e despesa do mês anterior serão organizados em duas vias, anexando-se aos mesmos, como comprovantes, as primeiras vias dos documentos de ilegível recolhida e os documentos de despesa efetuada, com ilegível respectivas quitações, inclusive mapas demonstrativos, ilegível espécie e valores das estampilhas recebidas e vendidas, ilegível mês a que se referir o balancete (modêlos XXIII e XXIV)

Art. 76. O balancete mensal deverá ser remetido Delegacia Fiscal respectiva, até o décimo dia do mês seguinte.

Parágrafo único. Ao balancete mensal acompanhara obrigatòriamente, copia autentica do têrmo de verificação (modêlo I ), que deverá ser lançado no Caixa Geral.

Art. 77. Além  dos balancetes mensais, ficam as coletoria obrigadas a enviar, anualmente, às Delegacias Fiscais o balanço do ano anterior, até 30 dias após o encerramento do ano financeiro.

Art. 78. Ao balanço definitivo anexarão as coletorias uma relação das rendas lançadas que deixaram de ser cobradas  no exercício encerrado, com as respectivas certidões afim de se proceder a cobrança executiva, e uma demonstração das despesas autorizadas e não pagas.

Art. 79. Os balancetes, balanços e mapas demonstrativos do movimento dos caixas de estampilhas serão organizados pelo escrivão e assinados por êste e pelo coletor depois de conferidos.

Art. 80. As coletorias serão supridas de estampilhas pelas Delegacias Fiscais a que estiverem subordinadas.

Art. 81. Para ter lugar o suprimento de estampilhas deverá o coletor requisitá-lo à Delegacia Fiscal, por ofício em que mencione a importância e a espécie das estampilhas, juntando uma demonstração das vendas realizadas desde o último fornecimento (modêlo XXV).

Parágrafo único. Em uma mesma requisição não poderão ser incluídas estampilhas de espécie diferentes.

Art. 82. Os suprimentos devem ser solicitados com a devida antecedência e segundo as necessidade da arrecadação.

Art. 83. Quando a remessa das estampilhas às coletorias fôr feita por intermédio do correio, devem os coletores acusar o recebimento por meio de ofício, no qual declarem, não só o número e a data do ofício ou guia referente ao suprimento como a importância dêste, por extenso.

CAPÍTULO VIII

PREPARO DOS PROCESSOS, PAPEIS E DOCUMENTOS

Art. 84. Os processos que fôrem preparados pelas coletorias federais obedecerão às seguintes normas :

1ª, os papeis serão reunidos à semelhança de autos forenses, de forma que os documentos informações e pareceres sejam presos por ordem cronológica ou pela conexão das matérias;

2ª, em todos os escritos deve ficar uma margem de três e meio a quatro centímetros, e à esquerda de dois centímetros;

3ª, nos requerimentos, petições de defesa, informações, pareceres, despachos e demais atos oficiais, não será admitido o uso de linguagem descortês ou ofensiva, nem assinaturas simbólicas ou ilegíveis, devendo os signatários fazer preceder suas assinaturas do título em virtude do qual funcionarern no processo ou documento;

4ª, as fôlhas dos processos serão numeradas e rubricadas pelos funcionários que intervierem nos mesmos e terão a numeração retificada, tôdas as vezes que se modificar a sequencia numérica, por inclusão de documentos  novos, alteração de ordem cronológica ou em virtude de diligência do que resulte a desanexação de qualquer documento;

5ª, quando no processo existirem páginas em branco estas serão também numeradas e rubricadas com a declaração ao longo da fôlha de – “em branco” – (datada e assinada);

6ª, informações e pareceres devem ser numerados, a seguir, constando dos mesmos a data do recebimento do papel ou processo, da seguinte forma :

"N. – “Recebido em.................................................................................................................................”.

Art. 85. Os documentos referidos no n. 3 e demais atos poderão ser escritos à máquina, só sendo permitido nos manuscritos o uso de tinta de côr preta ou azul, indelével.

Art. 86. Todo processo que tiver entrada na repartição, sem prejuízo da formalidade do registo no protocolo respectivo, deverá conter, após o último ato escrito, declaração feita pelo escrivão nos seguintes têrmos : “Entregue em..........” (data) ou “Restituído em..........” (data), datada e assinada.

Parágrafo único. Os demais papeis e documentos que fôrem recebidos nas coletorias federais deverão conter, a carimbo, a data da entrega na repartição, independentemente do registo no protocolo, si fôr devido.

Art. 87. Nenhum papel ou documento será anexado a processo, por dependência, sem o prévio despacho do chefe da repartição, e declaração de juntada pelo escrivão, não se compreendendo nessa exigência os processos que fôrem anexados para esclarecimento, caso em que o funcionário respectivo declarará sempre: "Juntei o processo, documento ou papel, .......... (Data e assinatura)”.

Art. 88. No preparo dos processos de infração fiscal, salvo determinação expressa de lei ou regulamento, serão também observadas as seguintes formalidades :

a) aos autuados ou denunciados serão facilitados todos os meios legais de defesa;

b) o chefe da repartição, recebida a defesa do autuado, depois de ouvir o autuante e reunir todos os esclarecimentos que entender necessários, dará seu parecer dentro do prazo de 15 dias e remeterá o processo à Delegacia Fiscal respectiva, para o necessário julgamento, fazendo menção, na última fôlha escrita. do número de fôlhas do processo e dos documentos que o acompanham.

Parágrafo único. O parecer deverá obedecer às seguintes normas :

a) exposição do fato de que se originou o processo;

b) sintese das diligências procedidas ex-officio ou a requerimento dos interessados;

c) indicação ou transcrição dos dispositivos legais aplicáveis à questão, bem como das decisões administrativas;

d) parecer final sôbre a solução cabivel, no caso.

Art. 89. Ao contraventor será marcado o prazo de 20 dias para apresentar defesa, salvo si outro fôr fixado na lei reguladora, da espécie, devendo a intimação ser feita :

1º, pelo autuante, no próprio auto, quando este fôr lavrado no estabelecimento onde se der a infração e o infrator ou seu representante estiver presente e o assinar, devendo ser-lhe entregue uma fórmula de intimação escrita, da qual constarão as infrações capituladas no auto e o prazo para a defesa;

2º, pela repartição : a) quando o auto fôr lavrado na ausência do autuado ou quando êste, ou seu representante, não o queira assinar; b) quando o auto fôr lavrado em consequência de diligência efetuada fora do estabelecimento comercial; c) quando a defesa fôr aberta depois do processo em andamento; d) quando se tratar de denúncia.

Art. 90. Se a parte, alegar motivos justos que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado nas leis e regulamentos especiais, poderá êste ser dilatado por mais 10 dias, mediante requerimento dirigido ao chefe da respectiva repartição, se outro prazo não fôr fixado em lei especial, aplicável ao caso.

Art. 91. Se, no correr do processo, fôr indicada pessoa diferente da que figurar no auto como responsável pela falta autuada ou outra qualquer, ser-lhe-á marcado prazo para defesa, independentemente de novo auto.

Parágrafo único. Se, também, no correr do processo fôrem apurados novos fatos, quer envolvendo o autuado, quer pessoas diferentes. ser-lhes-á marcado prazo para defesa no mesmo processo.

Art. 92. A intimação pela repartição será feita à própria parte interessada, pela maneira seguinte : ou pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, datada e assinada pelo interessado e certificada também no processo pelo escrivão ou preposto que fez a intimação; ou por via postal, provada com o recibo de volta do Correio (modêlo A. R.), assinado pelo destinatário; ou, finalmente, quando os interessados não tiverem enderêço conhecido, por meio de edital publicado em jornais ou afixado em lugar público, juntando-se ao processo, no primeiro caso, uma fôlha do jornal em que foi publicado e, no segundo caso, juntando-se cópia do edital, com indicação do lugar e período de tempo em que foi afixado.

Art. 93. Se não for apresentada defesa, dentro do prazo legal, lavrar-se-á o têrmo de revelia, que indicará a data em que expirou o prazo.

Parágrafo único. Quando, porém, se tiver de fazer por edital a citação, o prazo será de sessenta dias, contados da publicação ou afixação do edital.

Art. 94. Nas petições de defesa redigidas em  têrmos menos comedidos ou contendo injúrias ou calúnias, serão mandadas cancelar pelo chefe da repartição as expressões  julgadas ofensivas, seguindo o processo sua marcha regular.

Art. 95. Independentemente do registo no protocolo respectivo, – todos os papeis e documentos entrados na repartição devem ser autuados, – não sendo, entretanto, necessário nova autuação dos papeis que já a tiverem tido, por parte de outra repartição.

CAPÍTULO IX

DOS VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS

Art. 96. Os coletores e escrivães terão direito, pela arrecadação das rendas federais, às percentagens constantes da tabela A, anexa ao presente regulamento. Essas percentagens serão deduzidas mensalmente da duodécima parte da arrecadação efetivamente realizada em cada mês, de todos os impostos, taxas o contribuições, salvo as exceções determinadas em lei; e serão repartidas na base de três quintas partes para o coletor.

Art. 97. Quando em uma mesma coletoria servirem durante o exercício dois coletores ou escrivães, – o segundo, para o cálculo mensal da sua Percentagem, levará em conta a renda arrecadada no período da gestão do primeiro, sendo que no fim do exercício, por ocasião da liquidação das percentagens, cada um deles terá direito à diferença entre os duodécimos que recebeu e o duodécimo correspondente à arrecadação anual. Proceder-se-á por forma semelhante quando tiver havido, durante o ano, mais de dois coletores ou escrivães.

Art. 98. Os vencimentos dos coletores e escrivães nunca poderão exceder a 60 contos anuais.

Art. 99. Nos casos de substituições, nos termos dêste regulamento, vencerá o preposto, quando em exercício, sómente as percentagens que caberiam ao substituído.

Art. 100. Se por motivo de indevida arrecadação qualquer importância for restituída ao contribuinte, o coletor e escrivão que tiverem funcionado na arrecadação da mesma, serão obrigados a  restituir a percentagem correspondente.

Art. 101 .Não tem direito a vencimento algum o coletor ou escrivão que se achar fora do exercício do cargo, por motivo de suspensão disciplinar ou abandono do cargo.

Art. 102. Quando o recolhimento da renda das coletorias tiver que ser feito pessoalmente pelo exator, por não haver na localidade agência do correio ou banco por onde possa ser feito – o exator terá direito a passagem nas estradas de ferro.

Art. 103. Os coletores gozarão de franquia postal e telegráfica para o serviço público.

Parágrafo único. A franquia postal compreende também o porte dos livros e talões.

Art. 104. As despesas da coletoria serão custeadas, proporcionalmente, pelo coletor e pelo escrivão.

Parágrafo único. Correrão também por conta do coletor e do escrivão as honorários dos seus prepostos.

CAPÍTULO X

DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 105. O coletores e escrivães serão punidos, segundo a gravidade da falta, com as seguintes penas, além das já previstas neste decreto :

a) advertência;

b) repreensão;

e) multa;

d) suspensão;

e) exoneração.

Art. 106. Cabe a pena de advertência :

a) por omissão no cumprimento de seus deveres;

b) por falta, não justificada, no cumprimento de ordens superiores.

Art. 107. A pena de repreensão será imposta quando houver reincidência de falta já punida com a advertência.

Art. 108. Incorrerão na multa de 100$ e no dôbro na reincidência, os que :

a) deixarem de assinar, continuàdamente, as partidas do caixa geral;

b) não entregarem aos interessados os recibos das, importâncias arrecadadora ou de qualquer quantia recolhida aos cofres, ou os entregarem sem estarem devidamente assinados ;

c) permitirem que nos balancetes constem erros de classificação ou soma;

d) conservarem, sem motivo justificado, a repartição fechada durante as horas do expediente.

Art. 109. Serão multados em 300$ e no dôbro na reincidência, os que :

a) não providenciarem em tempo, para o suprimento de selos;

b) deixarem de fornecer, no prazo marcado, ás delegacias fiscais, os livros e talões para serem devidamente autenticados;

c) retiverem em seu poder, sem causa justificada, papeis e processos dependentes de despachos ou diligências e ultrapassarem os prazos fixado no art. 88, b;

d) permitirem o atrazo ou atrazarem a escrita da coletoria sem darem conhecimento do fato à delegacia fiscal;

e) deixarem de assinar ou lavrar os termos referidos nos arts. 63, 65, e 70.

Art. 110. Incorrerão na pena de suspensão até 15 dias os que :

a) recusarem aos funcionários incumbidos do serviço de inspeção as informações que fôrem exígidas e não permitirem a conferência dos livros e valores, sendo essa pena aplicada sem prejuízo da responsabilidade que possa advir em processo de alcance ou desfalque;

b) tendo sido multados como reincidentes, persistam na prática das mesmas faltas.

Art. 111. Ficam sujeitos à pena de suspensão, por mais de 15 dias, os reincidentes na falta referida na letra a, do art. 110.

Art. 112. Nos casos de pronúncia e condenação aos coletores e escrivães aplica-se o disposto no art. 84, n. 3, e § 1º, do decreto n. 15.210, de 28 de dezembro de 1921.

Art. 113. Incorrerão na pena de demissão os que :

a) derem desfalque;

b) extraviarem culposamente os livros e talões da arrecadação e escrituração;

c) revelarem manifesta falta de exação no cumprimento de seus deveres.

Art. 114. A responsabilidade administrativa é independente da criminal, que, deverá ser promovida, na forma da legislação em vigor, contra os coletores, escrivães e agentes que pratiquem atas funcionais que a lei qualifique como crimes.

Art. 115. Os escrivães serão co-responsáveis nos casos de alcance, desfalque e quaisquer outras fraudes, praticadas contra os interesses da Fazenda, se, delas tendo conhecimento em razão do cargo, não cientificarem a repartição competente.

Art. 116. Incorrerão na multa de 100$, e no dôbro, na reincidência, os escrivães e agentes que :

a) derem causa no balancete a erros de classificação ou de soma;

b)cometerem emendas, rasuras ou borrões, continuàdamente na escrituração.

Art. 117. Incorrerão na multa de 200$, e no dôbro, na reincidência, os escrivães e agentes que deixarem de escriturar;. diariamente, os livros da repartição, salvo motivo de fôrça maior levado ao conhecimento do coletor.

Art. 118. Pela falta de organização do balancete respondem o coletor e escrivão com a multa de 500$, cada um.

§ 1º. Pela falta ou retardamento na remessa do balancete mensal, no prazo fixado, responde o funcionário que a isso der causa, com a pena de suspensão do exercício do cargo por cinco dias.

§ 2º. E' passível de repreensão, por negligência no cumprimento dos deveres, o escrivão que organizar o balancete em desacordo com as instruções que fôrem baixadas pelas delegacias fiscais.

Art. 119. Pela falta de organização, ou de remessa do balanço definitivo, pelo seu retardamento ou organização em desacordo com as instruções, serão aplicadas as penalidades prescritas no artigo anterior.

Art. 120. Serão passíveis de censura os coletores e escrivães que processarem ou encaminharem petições e requerimentos, defesas e quaisquer outros documentos redigidos em linguagem descortez ou ofensiva, sem tomarem a providência do art. 94.

Art. 121. São competentes para impor penalidades :

1º – Aos coletores e escrivães :

a) o delegado fiscal, nos casas previstos nos artigos 55, 106 a 110, 116 a 120;

b) o Diretor Geral da Fazenda Nacional, nos casos do art. 111;

c) o presidente da República, nos casos previstos nos artigos 55, § 1º, e 113.

Art. 122. Das penalidades impostas pelas autoridades a que se referem as letras a e b do artigo anterior haverá recurso para o ministro da Fazenda.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 123. Os coletores requisitarão das autoridades federais, estaduais e municipais, o auxílio necessário para desempenho das funções do seu cargo, na forma das leis e regulamentos em vigor.

Parágrafo único, Àquelas autoridades os coletores poderão sugerir providências e medidas úteis à segurança dos direitos da Fazenda Nacional.

Art. 124. Na qualidade de fiscais e agentes da Fazenda os coletores, quando requererem perante qualquer autoridade ou juízo em nome dela, não precisam exibir o título de sua nomeação, não podendo, todavia, constituir procuradores que figurem nas causas em que ela for interessada,

Parágrafo único. Quando legitimamente impedidos serão representados pelos escrivães ou seus prepostos.

Art. 125. Os coletores não têm competência pará trocar notas dilaceradas nem substituir as que se acharem em recolhimento, mas devem recebê-las em pagamento de impostos, quando devidamente concortadas e completas, nas condições permitidas em lei.

Art. 126. As coletorias fornecerão aos interessados certidão de papéis que existam em seus arquivos, de acôrdo com as normas em vigor.

Parágrafo único. As certidões serão manuscritas ou dactilografadas, sendo obrigatória a ressalva antes de encerradas, em manuscrito, das emendas ou rasuras que acaso contenham.

Art. 127. Ocorrendo incêndio, roubo, inundação, ou qualquer outro caso de fôrça maior nos prédios que servirem de sede às coletorias, e resultando perda ou extravio de livros, valores, papeis, etc., o coletor e o escrivão deverão tomar providências imediatas e capazes de remediar o prejuízo, levando o fato incontinenti e por telegrama ao conhecimento da Delegacia Fiscal que designará um funcionário para abrir o competente inquérito.

Parágrafo único. Havendo suspeita fundamentada de culpabilidade de qualquer dos funcionários, será êste suspenso do exercício do cargo, até terminação do processo administrativo.

Art. 128. O Govêrno fornecerá gratuitamente, quando possível, por intermédio das Delegacias Fiscais, mediante requisição dos coletores, todas as leis, regulamentos e instruções referentes à administração da Fazenda Pública e notadamente quanto à arrecadação e fiscalização das rendas, taxas e contribuições.

Art. 129 As coletorias serão inspecionadas pela forma indicada nas leis e regulamentos ou determinada pelas autoridades competentes que tiverem a seu cargo a direção dos serviços fazendários.

Art. 130 Os coletores e escrivães federais terão direito a aposentadoria, na forma da legislação em vigor.

Art. 131. Para todos os efeitos legais, considera-se coma ordenados dos coletores e escrivães de cada classe as seguintes importâncias, respectivamente: na 5ª classe, 3:400$ e 2:266$; na 4ª classe, 7:160$ e 5:772$; na 3ª classe, 11:200$ e 7:466$; na 2ª classe, 13:400$ e 8:933$; na primeira classe, 14:720$ e 9:713$000.

CAPÍTULO XII

      DISPOSIÇÕES TRSNSITÓRIAS

Art. 132. A classificação das coletorias na forma do art. 5º, será feita tomando-se por base a arrecadação do último triênio.

Art. 133 No caso de supressão de coletorias, por fôrça do art. 7º, os seus serventuários terão preferência para as vagas das exatorias de 5ª classe, desde que apresentem as condições de idoneidade para continuarem no exercício da nova função (decreto n. 20.486, de 6 de outubro de 1931, art. 2º, in fine). Desde que contem mais de dez anos de serviço público, terão direito à disponibilidade, nos termos do decreto n. 19.878, de 17 de abril de 1931.

Art. 134. Nos casos de igualdade de condições, segundo o critério adotado acima, terão preferência os coletores e escrivães que tiverem maior tempo de serviço.

Art. 135. O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1934. – Oswaldo Aranha.

TABELA A

TABELA DE PERCENTAGENS

Até 20:000$..........................................................................................................................

30%

Pelo que exceder de 20:000$ até 35:000$000....................................................................

25%

Idem, de    35:000$  até 50:000$000...................................................................................

20%

  "       "      50:000$    "   65:000$000...................................................................................

15%

  "       "      65:000$    "   80:000$000...................................................................................

10%

  "       "      80:000$    "   100:000$000.................................................................................

7%

  "       "     100:000$   "    170:000$000...............................................................................

5%

  "       "     170:000$   "    270:000$000............................................................................... 

3%

  "       "     270:000$   "    400:000$000...............................................................................

2%

  "       "     400:000$   "    600:000$000...............................................................................

1%

  "       "    600:000$    "   1.600:000$000............................................................................

0,5%

  "       "   1.600:000$  "   3.500:000$000............................................................................

0,2%

Pelo  que  exceder  de   3.500:000$000.............................................................................

0,1%

TABELA B

FIXAÇÃO DAS FIANÇAS DOS COLETORES E ESCRIVÃES

Classes

Fianças

 

Coletor

Escrivão

1ª.......................................................................................

20:000$000

10:000$000

2ª.......................................................................................

16:000$000

8:000$000

3ª.......................................................................................

10:000$000

5:000$000

4ª.......................................................................................

8:000$000

4:000$000

5ª.......................................................................................

5:000$000

2:500$000

MODELO I

TÊRMO DE VERIFICAÇÃO

...................Coletoria Federal de .......................................................

Têrmo de verificação

Aos ..... dias do mês de ........... do, ano de....., foram balanceados todos os caixas à cargo desta Coletoria, cujos valores acusados foram encontrados exatos, a saber: Em selos retangulares do consumo, comuns, Rs..........; em selos retangulares talão guia, Rs..........; em cintas para charutos Rs...............; em cintas para bebidas Rs...............; em selos adesivos para vendas mercantis Rs..............; em selos adesivos comuns, Rs..........; em selos de Educação e Saúde Rs............. E, para constar lavrou-se êste termo que vae devidamente assinado pelo coletor, agente fiscal Sr.............. e por mim escrivão que o ............ (datilografei ou escrevi).

F.......................... Coletor.

..............................Fiscal.

.......................... Escrivão.

MODELO II

TÊRMO DE BALANÇO E INVENTARIO

Para entrega de coletorias

Aos ..... dias do mês de ........ do ano de 19.....na sede da ....... Coletoria Federal de ............ à rua

n......., presentes os Senhores: F......... coletor (demissionário ou removido) ou (F. procurador bastante do Sr. F, coletor demitido, conforme o instrumento de procuração lavrado em notas do Tabelião F..... que fica arquivado nesta Coletoria) ou, ainda (F... herdeiro ou inventariante, ou cônjuge meeiro do ex-coletor falecida Sr. F....., conforme (o documento tal) que fica arquivado nesta Coletoria e o Sr. F... escrivão desta Coletoria (ou o Sr. F... coletor nomeado por título de.... de ............ de 19........ conforme comunicarão da Delegacia Fiscal n..... de.... de...... 19....) ou (o Sr. F... escriturário de.... designado por portaria de... de... de 19...) procedeu-se ao inventário dos valores, processos e documentos existentes nesta Coletoria, encerrando-se os respectivos caixas parciais e geral, que passaram, do acôrdo com os termos lavrados em cada um deles, para o poder do substituto, Sr. F...como se vê dos balanços seguintes :

Imposto de consumo – estampilhas retangulares do consumo nacional da taxa de ...$... no valor de ...$... ditas idem, da taxa de ...$... no valor de ...$... etc., no total de Rs ...$... (extenso) tantas cintas da taxa de ...$... no valor de ...$... ; tantas, ditas, da taxa de ...$... no total de Rs... $... (extenso).

Imposto do sêlo: tantas estampilhas do valor de ...$, tantas da taxa de .....$... no total de Rs ...$... (por extenso).

Imposto proporcional sôbre Vendas Mercantis – tantas fórmulas da taxa de ...$... no valor de ...$...,  tantas da  taxa de ....$...., no total de Rs. .....$..... (por extenso).

Taxa de Educação e Saúde – tantas estampilhas da taxa de ...$... no valor de Rs...$... (por extenso).

Bens móveis (descrever) – Livros (descrever) Processos (descrever) Documentos (apontar),................... e assim, depois de conferidos os valores e bens, e processos e documentos acima relacionados lavrou-se o presente termo que lido e achado conforme vae assinado na presença das testemunhas F. e F. (brasileiros, etc.) do qual serão extraídas três cópias, ficando uma com o coletor (demissionário ou removido, seu representante ou herdeiro do falecido) outra em poder da substituto sendo a terceira remetida ao Sr. delegado fiscal – Eu F... (escrivão ou escrivão ad-hoc, nomeado) o escrevi e assino com as demais pessoas citadas.

Coletor demissionário ..............................................................................................................................

Coletor substituto.....................................................................................................................................

Escrivão...................................................................................................................................................

Testemunhas ..........................................................................................................................................

MODÊLO III

TERMO DE BALANÇO NOS CAIXAS PARCIAIS

Para entrega de coletoria

Aos .... dias do mês de ...... de 19.... presentes nesta .... Coletoria Federal de ....... os Srs. F. e F. –

o primeiro (coletor demissionário ou removido) ou (representante do coletor demitido, Sr...) ou (inventariante, herdeiro, cônjuge meeiro do coletor falecido) e o segundo, seu substituto nomeado por título de ......... (ou escrivão desta Coletoria) ou (funcionário designado por portaria) de procedeu-se ao balanço para encerramento do presente livro caixa de .......... e verificou-se existirem em cofre as seguintes fórmulas – (descrever) ........... que conferem (ou não conferem) com o saldo acusado. Do que para constar eu F... (cargo) lavrei o presente que lido e achado conforme vai por todos assinado.

Coletor demissionário – (representante ou herdeiro do falecido).

Coletor substituto......................................................................................................................................

Escrivão ..................................................................................................................................................

 

Guia nº ...............

MODÊLO IV

COLETORIA FEDERAL DE

Exercício de 19...

.......via

................................................

Receita

.................................................

Rubrica orçamentária

                                                                 ................................................                             ..............$ ..............

Imposto

                                                                 Adicional..............                                        ............$.............

                                                        ...............................................

Receita

....................................................

Rubrica orçamentária

                                                            ...................................................                        ...........$.............

Imposto

                                                                          Total..................                                     ...........$.............                                           

F à rua.......................nº....,com (negócio ou fabrico de......) requer o fornecimento das fórmulas abaixo discriminadas, a saber :

 

QUANTIDADES

 

TAXAS

 

IMPORTÂNCIAS

 

 

 

da taxa de $

 

 

 

 

 

 

              $

 

 

 

 

 

 

              $

 

 

 

 

 

 

              $

 

 

 

 

 

 

              $

 

 

 

 

 

 

              $

 

 

 

 

 

 

              $

 

 

 

 

 

 

              $

 

 

 

 

 

 

                                   Soma........................

 

 

 

Importa em  ...............................................................................................................................................

..................................................., ........ de .................................. de 19.........

...................................................................................................................................................................                             

Recebi, em........de .................................de 19........

O Coletor...................................................................................................................................................

Lançado às fls...........do Caixa Parcial

Partida nº........do Caixa Geral

O Escrivão................................................................................................................................................

MODÊLO V

REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

GUIA DE RECOLHIMENTO DE RECEITA

A..........Coletoria Federal de .............................recolhe à AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL EM............(ou À DELEGACIA FISCAL NO ESTADO DE............................a importância de......................................................................................................................proveniente da arrecadação das rendas federais do dia.....................de........discriminadas da seguinte forma :

 

TITULO DE RENDA

 

 

PAPEL

1 – Direitos de importação para consumo, entrada, saída, etc.............................

$

2 – Imposto de consumo.......................................................................................

$

3 – Impostos e taxas sôbre circulação...................................................................

$

4 – Imposto sôbre a renda.....................................................................................

$

5 – Imposto sôbre loterias......................................................................................

$

6 – Diversas rendas...............................................................................................

$

7 – Rendas patrimoniais........................................................................................

$

8 – Rendas industriais...........................................................................................

$

9 – Renda dos Correios e Telégrafos....................................................................

$

10 – Renda das Estradas de Ferro........................................................................

$

11 – Renda extraordinária.....................................................................................

__________$_________

Total geral..............................................................................................................

                    $

 

Importância retida para pagamento dos vencimentos dos exatores.....................

 

__________$_________

Importância líquida a recolher................................................................................

$

Niterói,.....de ..........de 193.....

                                                                                                              F...................................................

                                                                                                                                   Coletor  

                                      F, .................................................

                                                                                                                                  Escrivão

MODÊLO VI

REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

GUIA DE RECOLHIMENTO

Rs:..........................$.............

A.......................Coletoria Federal de ......................, recolhe à Agência do Banco do Brasil (ou à Delegacia Fiscal), em ......................................a quantia de..................................proveniente da arrecadação dos dias.............a .................do corrente mês, discriminada da seguinte forma :

 

 

TÍTULO DE RENDA

 

 

PAPEL

 

TOTAL

           Dia........

 

 

2 – Imposto de consumo.................................................

$

 

3 – Imposto e taxas de circulação...................................

$

 

4 – Imposto sôbre a renda...............................................

$

 

11 – Renda extraordinária...............................................

_________ $_________

$

         Dia..........

 

 

2 – Imposto de consumo.................................................

$

 

3 – Imposto e taxas de circulação...................................

$

 

6 – Diversas rendas.........................................................

$

 

8 – Rendas industriais.....................................................

_________ $_________

$

        Dia..........

 

 

2 – Imposto de consumo.................................................

$

 

3 – Imposto e taxas de circulação...................................

$

 

11 – Renda extraordinária...............................................

$

 

12 – Imposto de hipoteca................................................

_________ $_________

_______$______

                         Total geral.....................................

........................................

 $

        Niterói, ............ de .............................de 193....

F................................................

                                                                                                                                              Coletor

F................................................

                                                                                                                                              Escrivão

NOTAS:

1) Êste modelo será aproveitado quando o recolhimento for de mais de um dia.

2) Quando houver retenção de quantia para pagamento de vencimentos se fará de acôrdo com o modêlo V.

3) Quando do recolhimento contarem cheques normativos à Delegacia ou ao Banco, se fará o seguinte:

MODÊLO XII

COLETORIA FEDERAL DE.............................................

EXERCÍCIO DE 19.......................

                                                           PATENTE DE REGISTRO                                             N......................

Ano anterior

Patente n.....                                         Imposto                           $

                                                           Multa de                 ______$______

                                                          Total                        ______$______       

 Fica o Coletor debitado pela quantia de..................................................................................... ............................................................. recebida de estabelecido à.............................................................. com (negócio ou fabrico) de ........................................................a quem fica concedida a presente Patente de Registo, para o comércio (por grosso ou a varejo) ou (fabrico) dos seguintes produtos : 

................................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................

.......Coletoria Federal de........................................................................................................................

Em ........de ..................................de................

O Coletor,...............................................................................................................................................

O Escrivão..............................................................................................................................................

MODÊLO XIII

.........COLETORIA FEDERAL DE.......................................................................

EXERCÍCIO DE 19......................

            Nº..................................

IMPOSTO DE RENDA

Imposto. ..............................................................................................                          $

Multa de mora......................................................................................                          $

Multa de lançamento ex-officio............................................................         _________$_________

  Total......................................................................................         _________$_________

Fica o Coletor debitado pela importância de............................................................................... recebida de................................................................................................................................................... a título de imposto de renda do exercício de 193....(baseado nos rendimentos do ano de 193.....) conforme declaração de pessoa   física   que tomou o nº......................

                           jurídica

_________________________________________________________________________________

Coletoria Federal de ............................................................de....................................... de 193..............

O Coletor,................................................................................................................................................

O Escrivão,.............................................................................................................................................

MODÊLO XIV

COLETORIA FEDERAL DE............................................................

EXERCÍCIO DE 19.........................

Nº...........................

.........................................................................................................                          $

.........................................................................................................                          $

.........................................................................................................          ________$_______

                                                                                                                   ________$_______

Fica o Coletor debitado pela importância de............................................................................... recebida de..........................................................................................................................................................  proveniente de.....................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

          ...................................................................................................................................................................            

          ...........Coletoria Federal de ..............................................................de .........................

.....................................................de 19.....................

O Coletor,.................................................................................................................................................

O Escrivão,..............................................................................................................................................

MODELO XXII

TÊRMO DE ENCERRAMENTO

Fica para todos os efeitos encerrado o presente livro, que serviu nesta Coletoria, durante o exercício de 193......, para a escripturação do caixa........................................., utilizado de fls. 1 a ............................, d que, para constar, eu F......, escrivão, lavrei êste têrmo, que assino com o coletor.

Coletoria Federal de.................................em...........de ............................

de......................................193.......

F.................................................................................................................................................................

Coletor

...................................................................................................................................................................

Escrivão

MODÊLO XXIII

COLETORIA FEDERAL DE........................................

Balancete da Receita e Despesa do mês de..............................................de 19..............

 

RECEITA

 

ORDINÁRIA

Registro

Verba

Taxa

Adicional

Total

b) Imposto do consumo:

 

 

 

 

 

Fumo............................................................

$

$

$

$

$

Bebidas.......................................................

$

 

 

 

 

Fósforos......................................................

$

 

 

 

 

Sal...............................................................

$

 

 

 

 

Calçado, etc. ...............................................

$

 

 

 

 

 

$

$

$

$

$

            c) Imposto de circulação:

 

 

 

 

 

Imposto de sêlo adesivo..............................

 

$

 

 

 

Imposto de sêlo por verba...........................

 

$

$

 

 

Imposto s/ vendas mercantis: adesivo.........

 

$

 

 

 

Imposto s/ vendas mercantis: por verba......

 

$

$

$

$

         d) Imposto sôbre a renda :

 

 

 

 

 

Imposto cedular e global de 19....................

 

 

$

 

 

Idem, idem de 19..........................................

 

 

$

$

 

         e) Rendas Patrimoniais:

 

 

 

 

 

Foros de terrenos de marinha......................

 

 

$

 

 

Renda dos próprios nacionais, etc..............

 

 

$

$

 

                    Total da Receita Ordinária.......

 

 

 

 

 

EXTRAORDINÁRIA

 

 

 

 

 

Imposto de produção de fósforos.................

 

 

$

 

 

Fundo Assistência Hospitalar.......................

 

 

$

 

 

Eventuais – Multa por atrazo no pagamento de impostos.................................................

 

 

                        $

                        $

                         $

CONSIGNAÇÕES

 

 

 

 

 

Instituto de Previdência :

 

 

 

 

 

Recebido de F., quota do mês de................

 

 

 

$

$

RECEITA :

Depósitos de Diversas Origens

 

 

 

 

$

Importância de multas depositadas por F. e F. para recurso.............................................

 

 

 

 

 

50% de multas impostas a F. F. que cabem a quem de direito..........................................

 

 

 

 

 

Depósitos  Especificados

 

 

 

$

 

Fundo de Educação e Saúde

 

 

 

$

 

Produto da verba do sêlo respectivo............

 

 

 

 

 

Movimentos de Fundos

 

 

 

 

$

Agência do Banco do Brasil em ..................

 

 

 

 

 

Importância recebida para pagamento de .............................................. de acôrdo com a ordem n.......... de ..............................

 

 

 

 

 

Total da Receita...........................................

 

 

 

 

 

.............. de ................... de 19...........

 

 

 

 

$

              O Escrivão

 

 

 

 

$

OBSERVAÇÕES

I – O total das rendas escrituradas como taxa deve ser igual à saída de estampilhas constante do caixa respectivo.

II – A renda arrecadada nessa rubrica deve ser cuidadosamente explicada nas respectivas guias de recolhimento. Quando se tratar de indenização de selos extraviados, a guia respectiva deverá indicar si se trata de selos de consumo, adesivo ou de vendas mercantís, discriminando as respectivas parcelas, si se tratar de mais de uma espécie, conferindo o total, sempre com a salda no documento respectivo.

III – Juntar as guias do recolhimento.

IV – Da arrecadação dos depósitos as guias devem indicar o depositante, o autuante, espécie da contravenção punida e outros esclarecimentos convenientes à maxima clareza da arrecadação.

V – As guias de arrecadação de Consignações devem indicar, com a máxima clareza, quem recolhe a consignação, a favor de quem é ela feita, e o mês a que a mesma se refere.

VI – As guias que se referirem ao recolhimento de responsabilidades devem mencionar, claramente, a data em que elas foram impostas, a quem foram aplicadas, porque foram impostas, juntando-se, sempre, cópia da portaria que as impuzeram. Tratando-se de exercício encerrados – devem escriturados em Diversos Responsáveis.

VII – Todos os documentos de pagamento de despesa, exceto as porcentagens dos coletores e escrivães, deverão trazer a classificação respectiva, o número e a data da portaria que as autorizou, juntando-se cópia da mesma. Si houver receita, a ser descontada, tal ocorrência deverá ser mencionada, indicando a sua proveniência e importância de cada uma, em guia separada, quando forem em grande número.

VIII – No pagamento ou restituïção de depósitos devem ser juntos os processos respectivos ou quando os mesmos não existirem, cópia da portaria que autorizou a despesa.

IX – Sempre que a coletoria tenha conhecimento de que foi negado provimento ao recurso, cuja multa foi depositada na mesma, deverá fazer o jogo de contas do art. 515, § 2º, do Regulamento Geral de Contabilidade, isto é, escriturar 50 % do seu total na Receita, em Renda com Aplicação Especial – 3 – Eventuais, multas e 50 % na Despesa, em Movimento de Fundos, juntando cópia da portaria, com indicação do mês e ano em que foi feito o depósito, nomes do autuante autuado e total do depósito feito. Deste lançamento se dará conhecimento à Sub-Contadoria.

X – Os comprovantes da receita e, bem assim, os da despesa, deverão ser enviados à Delegacia Fiscal, juntamente com as 2as vias das guias de recolhimento de rendas, consignações ou depósitos, – quer seja em recolhimento feito por intermédio da agência do Banco do Brasil, vales postais ou diretamente à tesouraria da Delegacia Fiscal.

____________

(*) Decreto nº 24.502, de 27 de Junho de 1934 – Retificação publicada no Diario Oficial de 26 de novembro de 1934:

Na última parte do art. 29 dêste decreto, onde se lê : podendo esse prazo ser prorogado por mais de 60 dias, pelo Tesouro Nacional, leia-se: “podendo esse prazo ser prorrogado por mais 60 dias, pela Tesouro Nacional ; e no art. 89, onde se lê : “Ao contraventor será marcado o prazo de 30 dias, para apresentar defesa, etc.”

_________________

NOTA – Êste termo deve ser lavrado no fim de cada mês e enviado à Delegacia Fiscal com o balancete.

___________

Nota – Neste recolhimento estão incluídos um (ou mais) cheque nominativo a favor da agência do Banco do Brasil (ou Delegacia Fiscal) na importância de ..........$... e a quantia em dinheiro não atinge a lotação da fiança (ou a importância em dinheiro que passa da fiança ficou em cofre menos de 24 horas).