DECRETO N

DECRETO N. 24.475 – DE 27 DE JUNHO DE 1934

Estabelece que as Bolsas de Fundos Públicos dos Estados, devem cumprir e fazer cumprir, nas respectivas praças, as leis e regulamentes federais sôbre câmbio, e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º As Bolsas de Fundos Públicos dos Estados deverão cumprir e fazer cumprir, nas suas respectivas praças, todas as leis e regulamentos federais sôbre câmbio tal como procede a Bolsa de Fundos Públicos do Distrito Federal, na praça do Rio de Janeiro. (Dec. n. 24.387, de 13 de junho de 1934.)

Art. 2º Fica elevado para 180 dias o tempo máximo referido no art. 98, do regulamento, aprovado pelo decreto número 2.475, de 13 de março de 1897, para a liquidação das negociações a prazo, de títulos, efectuadas em público prègão, nas Bolsas de Fundos Públicos da Capital Federal e dos Estados.

Art. 3º Cada Bolsa de Fundos Públicos poderá, ter sua Caixa de Liquidação, se não preferir contratar o serviço de registro de suas negociações a prazo com Caixa de Liquidação particular, de reconhecida idoneidade.

Art. 4º Cada Bolsa enviará à outra, pelo menos mensalmente, as dotações de câmbio e as de títulos tanto federais, como estaduais, municipais e particulares.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.