DECRETO N

DECRETO N. 24.472 – DE 27 DE JUNHO DE 1934

Dá nova redação ao art. 180 do regulamento que baixou com o decreto n. 17.770, de 13 de abril de 1927

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,

Considerando que, em virtude do art. 127 do decreto n. 24.036, de 26 de março de 1934, a Caixa de Amortização passa a centralizar a superintender todo o serviço da dívida interna fundada e o da emissão, trôco, substituição e resgate do papel moeda;

Considerando que, nos têrmos do decreto n. 17.770, de  13 de abril de 1927, art. 82, § 2º a Junta Administrativa da Caixa de Armortização, deverá ser ouvida, sempre que o Tesouro for autorizado a contrair empréstimo mediante emissão de apólices, sôbre a estampa ou padrão a adotar-se;

Considerando que à mesma Junta compete, dentre outras atribuições referentes a apólices e ao papel moeda, determinar os estampas de notas que tenham de ser fabricadas para ocorre à substituição ou troco e autorizar a sua circulação, conforme se verifica do art. 4º, ns. 8 e 9, do Regulamento da Caixa de Amortização;

Considerando, finalmente, que o ministro da Fazenda faz parte da Junta Adininistrativa, cuja presidência lhe cabe, à vista do disposto no art. 2º, parágrafo único, do mesmo regulamento,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida à Junta Administrativa da referida caixa a atual atribuição do Ministério da Fazenda, de prover sôbre a encomenda de notas novas, destinadas à circulação.

Art. 2º O art. 180 do Regulamento da Caixa de Amortização passa a ter a redação seguinte: As notas serão encomendadas pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização à Casa da Moeda ou no estrangeiro, de acôrdo com a legislação em vigor, e recebidas pelo tesoureiro do papel moeda.

Art. 3º Enquanto não as fabricar diretamente, a Casa da Moeda deverá sempre opinar sôbre os processos mais convenientes da impressão das cédulas e sôbre as características do papel a utilizar, duas fôlhas em branco do qual lhe serão remetidas, em cada caso, para fins de perícia.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.