DECRETO N. 24.457 – DE 25 DE JUNHO DE 1934
Dispõe sôbre a aplicação dos depósitos de que trata o decreto n. 21.113, de 2 de março de 1932
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando que pelos arts. 4º e 5º do decreto número 21.113, de 2 de março de 1932, o Govêrno se obrigou a depositar no Banco do Brasil, em moeda nacional, as importâncias correspondentes aos serviços da dívida externa; e que pelo § 1º do art. 6º do mesmo decreto ficou autorizado a inversão das quantias assim depositadas em títulos públicos da renda da União ou por ela incondicionalmente garantidos;
Considerando que essa obrigação foi cumprida, montando os depósitos a 971.001:197$000 dos quais tiveram aplicação autorizada 300.000:000$000, em títulos do Departamento Nacional do Café, vencendo juros e perfeitamente garantidos;
Considerando que, segundo o plano de pagamento da dívida externa, constante do decreto n. 23.829, de 5 de fevereiro de 1934 e nos têrmos do art. 1º n. 3 dêsse decreto, pode o Govêrno utilizar aqueles depósitos no resgate de dívida interna;
Considerando que é de relevante interêsse público que parte dêsse saldo se aplique de modo a estimular a econômia nacional, de cujo vigor depende o das finanças públicas;
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a aplicar as quantias depositadas no Fundo Especial, constituído em virtude dos arts. 4º e 5º do decreto n. 21.113, de 2 de março de 1932, da forma seguinte:
1º, para formar o capital de um banco nacional de crédito rural a importância de 100.000:000$000, que será logo transferida para uma conta especial a êsse fim destinada;
2º, no resgate das promissórias emitidas em virtude do decreto n. 22.263, de 28 de dezembro de 1932 e vencíveis no exercício corrente, a importância de 200.000:000$000.
Art. 2º O saldo em dinheiro e em títulos do mesmo Fundo Especial que resultar das aplicações do art. 1º, ficará em uma conta no Banco do Brasil, especialmente vinculada à liquidação das responsabilidades da União nêsse Banco, decorrentes do balanço das contas de Receita e Despesa, das operações autorizadas e demais que o Govêrno tiver com o mesmo Banco.
Art. 3º Nas contas especiais abertas nos têrmos do art. 1º, n. 1 e art. 2º, contar-se-ão juros à mesma taxa convencionada entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil para a conta do “Fundo Especial”.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.