DECRETO N. 24.437 – DE 21 DE JUNHO DE 1934
Dispensa os taifeiros que contarem mais de 5 anos de serviço da exigência de que trata o art. 29 do regulamento anexo do decreto n. 22.642, de 13 de abril de 1933 (Parte final).
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica dispensada, para os taifeiros que contarem mais de cinco (5) anos de serviço, a exigência de que trata a parte final do art. 29 do regulamento aprovado pelo decreto n. 22.642, de 13 de abril de 1933, que criou, no Corpo de Marinheiros, a Companhia de Taifeiros.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães