DECRETO N

DECRETO N. 24.433 – DE 20 DE JUNHO DE 1934

Aprova as cláusulas do contrato a ser celebrado com a companhia Nacional de Comunicações sem Fio, para o fornecimento e instalação de estações radiotelegráficas e radio telefônicas

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere e art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Viação e Obras Públicas a contratar com a Companhia Nacional de Comunicações sem Fio, representante no Brasil da “Marconis Wireless Telegraph Company Ltd.", de Londres, cuja proposta foi aceita na concorrência pública realizada em 5 de dezembro de 1933, o fornecimento e a instalação de nove estações rádio-transmissoras e receptoras para telegrafia à alta velocidade e telefonia, mediante as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro do Estado da viação e Obras Públicas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.

 

Cláusulas a que se  refere o decreto n. 24.433, desta data

CLÁUSULA I

DO PROJETO DO CONTRATO

A companhia Nacional de Comunicações Sem Fio, representante no Brasil da Marconi’s Wireless Telegraph Company, Ltd., de Londres, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, neste ato denominada “a contratante”, obriga-se a fornecer, de acordo com as especificações técnicas publicadas com o edital de concorrência; e que, juntamente com a proposta da contratante, desenhos, esquemas, fotografias, descrições técnicas e demais condições especificadas na proposta, ficam fazendo parte integrante dêste contrato, o seguinte material;

a) três estações rádio-transmissoras de ondas curtas, de quinze a sessenta metros, a válvulas termoiônicas, com a potência de dois kilowats de irradiação na antena, convenientemente instaladas nos locais indicados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, satisfazendo as condições técnicas necessárias sendo duas no Distrito Federal e uma em Recife, incluindo toda a aparelhagem para transmissão automática pelo sistema "Creed”, bem como para comunicações telefônicas ;

b) uma estação rádio-transmissora de ondas curtas, de quinze a sessenta metros, a válvulas termoiônicas, com a potência de dois kilowats de irradiação na antena, convenientemente instalada no local indicado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, satisfazendo as condições técnicas necessárias, na cidade de Belém (Estado do Pará) e incluindo toda a aparelhagem necessária para transmissão automática pelo sistema "Creed”;

c) quatro estações rádio-transmissoras de ondas custas, de quinze a sessenta metros, a válvulas termoiônicas, com a potência de um kilowat de irradiação na antena, convenientemente instaladas nos locais indicados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, satisfazendo as condições técnicas necessárias, respectivamente, no Distrito Federal, Recife, São Salvador e Porto Alegre, incluindo toda a aparelhagem para transmissão automática pelo sistema “Creed”, bem como para comunicações telefônicas;

d) uma estação rádio-transmissora de ondas curtas, de quinze a sessenta metros, a válvulas termoiônicas, com a potência de um kilowat de irradiação na antena, convenientemente instalada no local indicado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, satisfazendo as condições técnicas necessárias em Fortaleza (Estado do Ceará), incluindo toda a aparelhagem necessária para transmissão automática pelo sistema “Creed”;

e) sete estações rádio-receptoras completas, incluindo toda a aparelhagem necessária para recepção telegráfica em fita, por ondulador, e para recepção telefônica, convenientemente instaladas nos respectivos centros de tráfego, sendo.

f) duas estações rádio-receptoras completas, incluindo toda a aparelhagem necessária para recepção telegráfica em fita, por ondulador, convenientemente instaladas nos respectivos centros de tráfego, sendo uma em Belém (Pará) e uma em Fortaleza (Ceará) .

§ 1º As estações transmissoras deverão trazer, em duplicata, grupos motores geradores principais, ou os transformadores e filtros dos retificadores principais, conforme o sistema de alimentação utilizado.

§ 2º As estações receptoras deverão vir acompanhadas de baterias e máquinas de escrever, em duplicatas, bem como de todos os aparelhos e dispositivos para carga e controle de utilização das mesmas.

CLÁUSULA II

DO MATERIAL SOBRESSALENTE

Cada estação transmissora ou receptora deverá trazer válvulas e demais material de consumo sobressalente para uma substituição, bem como duplicata de perfuradores de fita.

Além desse material, deverá a contratante, de acordo com a sua proposto, fornecer mais o seguinte:

a) doze jogos de juntas e acessórios para "feeder”;

b) cento e oitenta resistências sortidas para transmissor;

c) quarenta e oito condensadores para transmissor;

d) trinta e seis jogos de mancais para as grupos de filamento e controle automático;

e) seis receptores para controle, com auto-falante;

f) seis jogos sobressalentes para os receptores principais constantes da cláusula I (letra ), constituídos de resistências metalizadas, resistências de grafite, condensadores, potenciômetros e fones;

g) nove onduladores completos, com seis jogo de sobressalentes para os mesmos;

h) seis cabeças para transmissores automáticos;

i) cinco receptores completos tipo RG. 31

j) os demais sobressalentes e acessórios especificados na proposta.

Parágrafo único. A contratante assume o compromisso de, em qualquer tempo, atender ás encomendas de peças dos mesmos modêlos usados nas instalações a que se refere o presente contrato, bem como de assistência técnica que lhe seja requisitada.

CLÁUSULA III

DAS EXIGÊNCIAS A QUE  DEVEM OBEDECER AS ESTAÇÕES

As estações deverão funcionar de acordo com as seguintes exigências:

a) as potências de irradiação indicadas na cláusula anterior devem corresponder ás frequências de dez mil kilociclos (trinta metros), em telegrafia, sendo ainda as de onda modulada em telefonia;

b) os transmissores devem permitir a operação em duas frequencias – uma para comunicações diurnas e uma para comunicação noturnas, sendo o número de a ajustagen para mudança de frequência o menor possível;

c)   as  diversas instalações devem ter capacidade de  funcionar  durante doze horas consecutivas, operadas em telegrafia á razão de cem palavras por minuto;

d) os transmissores devem ser providos de dispositivos de estabilização de frequencia apresentando o maior gráu de precisão, sendo o mínimo admissível o valor fixada pelo C. C. I. R. ;

e) os aparelhos rádio-receptores devem possuir controle volume automático para a atenuação dos efeitos do “Fading” ;

f) tanto os transmissores como os receptores devem funcionar com sistema de antenas de irradiação unidirecional, em ângulo máximo de quinze gráus, sendo suportadas por mastros “Marconi”, tipo mixto.

CLÁUSULA IV

DA FISCALIZAÇÃO E DIREÇÃO NOS SERVIÇOS

O Departamento dos Correios e Telégrafos, denominado nêste contrato "Fiscalização”, será representado perante a contratante por funcionários para êsses fim especialmente designados pelo diretor geral.

§ 1º A contratante terá inteira liberdade de organizar a marcha dos serviços e adotar os processos que mais lhe convierem, contanto que não prejudiquem o andamento e a perfeição da montagem das estações, a juízo da fiscalização.

§ 2º Tôdas os ordens, instruções ou, em geral, qualquer espécie de comunicações entre a contratante e a fiscalização, serão feitas sempre por escrito, não podendo nenhuma das partes contratantes alegar, em caso algum e para qualquer fim, ordens ou declarações verbais que nenhum valor terão para os efeitos do presente contrato.

§ 3º A fiscalização providenciará para que não seja prejudicado o andamento dos serviços contratados, ainda quando esses serviços tenham de ser executados fora das horas normais de trabalho.

§ 4º A contratante será representada junto da fiscalização pelo seu diretor, munido de plenos e ilimitados poderes para tratar e resolver definitivamente perante a administração e o judiciário brasileiros, qualquer questões que reciprocamente se suscitarem, cabendo ao dito representante ser demandado ou receber citação inicial e outras, e especialmente tratar e resolver todos os assuntos referentes a este contrato.

§ 5º A contratante manterá como engenheiro chefe, na direção técnica da serviço um especialista, brasileiro, habilitado ‘a exercer a profissão no Brasil a quem caberá entender-se com a fiscalização sobre a execução do serviço e providenciar prontamente como for necessário, de acordo com este contrato.

§ 6º A fiscalização terá o direito de exigir da contrante a dispensa e retirada do comercio de qualquer ( ilegível )

§ 7º A contratante obriga-se a observar na execução dos trabalhos contratados o disposto no parágrafo primeiro do artigo cento e trinta e cinco do regulamento aprovado pelo decreto número quinze mil novecentos e trinta e quatro, de vinte e dois de janeiro de mil novecentos e vinte e três, assim como o parágrafo primeiro, do artigo trinta e três do regulamento aprovado pelo decreto número vinte mil duzentos e noventa e um, de doze de agôsto de mil novecentos e trinta e um.

CLÁUSULA V

DAS ALTERAÇÕES DO PROJETO APROVADO

Fica reservado ao govêrno a direito de introduzir nos planos aprovados as modificações que entender necessárias e alterar em parte ou no todo o projéto aprovado, fazendo-o, porém, com a precisa antecedência. Se das modificações resultarem prejuízos á contratante, será ela indenizada da respectiva importância, fixada por acôrdo ou, na falta dêste, par arbitramento, observado o processo estabelecido no Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA VI

DA CAUÇÃO PARA GARANTIA DO CONTRATO

A contratante, em obediência ao que determinas o parágrafo sétimo do edital de concorrência, depositou na Caixa Econômica do Rio de Janeiro, em moeda corrente, a importância de trezentos e setenta e três contos seiscentos e cincoenta mil réis (373:650$000), como caução para garantia da execução do presente contrato.

CLÁUSULA VII

DOS PRAZOS PARA INÍCIO E TERMINAÇÃO DAS OBRAS

A contratante se obriga a atacar simultaneamente os serviços das instalações, de modo a estarem concluídas, salvo caso fortuito ou de fôrça maior comprovado o juízo do govêrno, dentro dos seguintes prazos:

a) as instalações de dois quilowats do Distrito Federal e Recife e as de um quilowat do Distrito Federal e Porto Alegre serão entregues ao tráfego do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro de dez meses a contar da data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas;

b) as demais instalações serão entregues oito meses após a entrega das quatro mencionadas na alínea precedente.

CLÁUSULA VIII

SERVIÇOS QUE FICARÃO A CARGO DO DEPARTAMENTO DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS

Correrão por conta do Departamento dos Correios e Telégrafos, além do desembaraço dos materiais na Alfândega, as despesas decorrentes da aquisição e instalação dos cabos de ligação entre as centrais de tráfego e as instalações de rádio, quer transmissoras, quer receptoras, bem como as despesas decorrentes das fundações para os mastros, máquinas e aparelhos.

Parágrafo único. Fica entendido que os edifícios mobiliários e fornecimento de energia elétrica, a cargo do Departamento  dos Correios e Telégrafos, devem estar prontos para receber as respectivas instalações vinte e quatro semanas antes do prazo estipulado para a contratante efetuar a entrega das mesmas, sob pena de ser prorrogado o referido prazo de tantos dias quantos forem os da demora sofrida. Entende-se, do mesmo modo, que o desembaraço do material da Alfândega e transporte para os locais de instalação, por conta do Departamento dos Correios e Telégrafos, seja- feito dentro de quatro semanas após a chegada de cada lote de material ao cáis.

CLÁUSULA IX

DAS PENALIDADES

Salvo os casos previstos no parágrafo primeiro da cláusula décima sétima, a contratante incorrerá na multa de trezentos mil réis por dia que exceder aos prazos estipulados nas alíneas a e b da cláusula oitava ou suas prorrogações.

Além disso, pela inobservância das condições estipuladas nêste contrato, ressalvados ainda os casos previstos no parágrafo primeiro da cláusula décima sétima, fica a contratante sujeita á multa de trezentos mil réis a cinco contos de réis.

Essas multas serão aplicadas ex-officio pelo diretor geral dos Correios e Telégrafos, por proposta da fiscalização, que das mesmas dará conhecimento à contratante, podendo esta recorrer para dito diretor dentro do prazo de cinco dias da data daquela comunicação.

Imposta qualquer multa, a contratante deverá pagá-la dentro do prazo de cinco dias a contar da data da intimação sem o que será descontada da caução, ficando a contratante obrigada a integrá-la no prazo máximo de quinze dias, depois de intimada.

De qualquer multa que lhe fôr imposta, poderá a contratante recorrer, sem efeito suspensivo, para o ministro da Viação e Obras Públicas.

CLÁUSULA X

DAS RECLAMAÇÕES DA CONTRATANTE

Quando a contratante tiver reclamações ou objeções a fazer contra qualquer ordem da fiscalização, deverá apresentá-las por escrito dentro de quarenta e oito horas, contados somente os dias úteis.

CLÁUSULA XI

DO PREÇO DAS INSTALAÇÕES E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

(3.736:500$000), sendo três mil cento e setenta contos oitocentos e oitenta mil réis (3.170:880$000) relativa á aquisição de material e quinhentos e sessenta e cinco contos seiscentos e vinte mil réis (565:620$000) para os serviços de instalação e  montagem em três prestações, da seguinte forma:

a) trinta por cento (30%) após a entrega das instalações de que trata a alínea o da cláusula sétima;

b) trinta por cento (30%) após a entrega das demais instalações de que trata a alínea b da referidas cláusula sétima;

c) quarenta por cento (40%) logo que expire o prazo de responsabilidade da contratante estipulado na cláusula décima terceira.

Parágrafo único. As importâncias das prestações referentes a aquisição de material acima: referidas serão depositadas no Banco do Brasil, que fará as transferências em ordens telegráficas sôbre Londres, á taxa fixa de 60$000 (sessenta mil réis) por libra papel, obrigado-se o govêrno fornecer as cambiais precisas, na forma das leis em vigor.

CLÁUSULA. XII

DO CRÉDITO PARA AS DESPESAS

As despesas provenientes dêste contrato correrão por conta das créditos consignados em leis orçamentárias ou especiais que foram abertos em virtude do decreto úmero vinte e dois mil setecentos e vinte e quatro, de dezessete de maio de mil novecentos e trinta e três, que autorizou o plano da melhoramentos do serviço rádio.

CLÁUSULA XIII

DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE

A contratante ficará responsável pelo funcionamento perfeito de todas as instalações durante os três primeiros meses que se seguirem á entrega das mesma  ao Departamento aos Correios e Telégrafos, obrigando-se, durante êsse tempo, a manter em cada uma delas, por sua conta, um técnico para instruir o respectivo pessoal.

CLÁUSULA XlV

DA PREPARAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PESSOAL

A contratante, nos têrmos da sua proposta, obriga-se a hospedar preparar e instruir durante  três meses seguidos, nas oficinas da Marconis  Wireless Telegraph Company Limited, na Inglaterra um engenheiro e seis operários designados pelo govêrno brasileiro.

CLÁUSULA   XV

DO RECEBIMENTO DAS INSTALAÇÕES

Terminada a montagem e verificada a perfeição do funcionamento das instalações, serão estas aceitas pelo Govêrno, depois de uma vistoria feita pela fiscalização e pelo representante da contratante, lavrando-se um têrmo de recebimento definitivo que será assinado pela dita fiscalização e pelo representante da contratante. Entretanto, esta última continuará responsável durante o prazo consignado na cláusula decima terceira. Findo êste prazo, será lavrado novo termo de cessão de responsabilidade da contratante.

CLÁUSULA XVI

DA RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO

A caução dêste contrato será restituida após a extinção prazo de responsabilidade da contratante estabelecido na cláusula decima terceira.

CLÁUSULA XVII

DA CADUCIDADE DO CONTRATO

O presente contrato incorrerá em caducidade e esta será declarada de pleno direito, por ato do ministro da Viação e Obras Públicas, independente de interpelação judicial, em cada um dos seguintes casos:

a) se a contratante transferir o contrato sem prévia sutorização da Govêrno ou sub-empreitar qualquer obra;

b)  se a contratante falir;

c) se deixar de cumprir o estabelecido neste contrato depois de multada mais de duas vezes pela reincidência na mesma falta;

d) se deixar de integrar a caução no prazo fixado na cláusula nona.

§ 1º Os casos de fôrça maior a que se refere as cláusulas setima e nona são os seguintes :

a) greve do pessoal operário;

b) calamidade Pública;

c) acidente de serviço que inutilize temporária ou definitivamente algum dos aparelhos de dificil substituição uma vez provado   que o acidente não decorreu de incompetencia inteligência na condução do serviço.

§ 2º ocorrendo qualquer das causas previstas no § 1º desta cláusula, o prazo para entrega das instalações, será prorrogado, de tantos dias quantos durar a interrupção que ela ocasionar as parte contratantes, pagando o Govêrno o que for devido. Caso não cheguem a acôrdo as duas partes contratantes, será a questão resolvida por arbitramento, na forma do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA XVIII

DO FÔRO E DO ARBITRAMENTO

As questões entre o Govêrno e a contratante relativas ao serviço desta e as que disserem respeito à inteligência de cláusulas dêste contrato, serão submetidas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

§ 1.º Si a contratante não se conformar com a solução dada pelo ministro da Viação e Obras Públicas, será a questão submetida a arbitramento na forma prevista pelo Código Civil Brasileiro.

§ 2.º O fôro para resolver quaisquer outras questões que por sua natureza não possam ser resolvidas por arbitramento, será o da Capital Federal.

§ 3.º Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em cláusulas dêste contrato, como as de multas, caducidade e outras, não ficam sujeitas ao disposto na presente cláusula e seu § 1º.

CLÁUSULA XIX

DA EFETIVIDADE DO CONTRATO

Êste contrato só se tornará efetivo depois de aprovado pelo ministro da Viação e Obras Públicas e registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno por indenização alguma si êsse Instituto lhe denegar o registro.

CLÁUSULA XX

DO SÊLO DO CONTRATO

O sêlo proporcional devido pela contratante sôbre o valor do presente contrato será exigido por ocasião do pagamento de cada uma das prestações de que trata a cláusula decima primeira.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1934. – José Americo de Almeida.

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(*) Decreto n. 24.433, de 20 de junho de 1934. – Retificação publicada no Diario Oficial, de 13 de julho de 1934:

Cláusula II

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f) seis jogos sobresalentes para os receptores principais constantes da cláusula I (letra e), constituídos de resistências metalizadas, resistências de grafite, condensadores potenciômetros e fones;

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Cláusula IX

Das penalidades

Salvo os casos previstos no § 1º da cláusula XVII, a contratante incorrerá na multa de trezentos mil réis por dia que exceder aos prazos estipulados nas alíneas a e b da cláusula VII ou suas prorrogações.

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Rio de Janeiro, 20 de junho de 1934. – José Americo de Almeida