DECRETO N. 24.365 – DE 8 DE JUNHO DE 1934
Modifica e completa o decreto n. 24.233, de 12 de maio de 1934
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º A quitação dada ao devedor, nos casos previstos nas letras d dos arts. 11 e 12 do decreto n. 24.233, de 12 de maio de 1934, não aproveitará aos coobrigados, qualquer que seja a posição destes no tílulo de dívida.
Art. 2º Para o efeito de se averiguar a situação econômica do devedor, de que tratam as letras c e d do art. 12, e d do art. 11 do mesmo decreto, só se admitirão, como elementos do passivo, os débitos existentes a 1 de dezembro de 1933, sobre cuja data certa não possa haver dúvida.
Art. 3º Os Bancos e Casas Bancárias provarão a existência em 1 de dezembro de 1933 e a data certa das dívidas de que sejam credores, mediante exibição dos títulos representativos da dívida e de sua contabilidade à Fiscalização Bancária, ficando-lhes dispensada a remessa dêsses títulos à Câmara de Reajustamento Econômico.
Art. 4º Incumbe ao devedor, sob sua responsabilidade, fornecer ao credor os documentos exigidos nas letras f e g do art. 28, e b e c do art. 29 do Regimento aprovado pelo decreto n. 24.233, de 12 de maio de 1934.
Art. 5º A Câmara de Reajustamento Econômico poderá modificar seu Regimento, submetendo prèviamente a reforma à aprovação do Govêrno.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação nos órgãos oficiais da República, dos Estados e do Território do Acre, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.